Acórdão de 2º Grau

Grave 0000262-17.2017.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou virtual, por ausência de previsão legal (Súmula nº 438, STJ). 2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000262-17.2017.8.18.0053 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000262-17.2017.8.18.0053

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: IRANILDO SILVA ALENCAR DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Inadmissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva ou virtual, por ausência de previsão legal (Súmula nº 438, STJ).

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, para o devido prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão do magistrado singular da Vara Única da Comarca de Guadalupe, que declarou extinta a punibilidade de IRANILDO SILVA ALENCAR DOS SANTOS, pela prescrição (fls. 105/106).

O Ministério Público em suas razões recursais requer (fls. 110/114).

(...)

Diante do exposto, pugna este Órgão Ministerial pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para que seja anulada a decisão do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (...) “ (fl. 114)

A defesa em contrarrazões pugna pelo desprovimento do recurso (125/128).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer requereu o provimento do recurso interposto (fls. 134/137).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O representante ministerial requer seja anulada a sentença singular, que declarou extinta a punibilidade pela prescrição hipotética.

Nos termos do art. 109, do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Com efeito, inexiste em nosso ordenamento jurídico vigente previsão para a prescrição antecipada, com base em pena hipotética a ser imposta em eventual sentença condenatória.

Nesse sentido, existem precedentes das Cortes Superiores:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 239. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico. Precedentes. II - Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198709 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1899529/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

A matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo STJ:

Súmula nº. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Assim, além de ser medida carente de amparo legal, a prescrição em perspectiva consiste em um pronunciamento condenatório prematuro, imputando ao agente os efeitos de uma condenação antecipada, antes do encerramento da instrução criminal e sem análise de provas, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, da presunção de inocência.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, determinando a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual, para o devido prosseguimento do feito, conforme parecer ministerial.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0000262-17.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IRANILDO SILVA ALENCAR DOS SANTOS

Publicação

12/06/2023