Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800608-93.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO VIDEO SEM AUTORIZAÇÃO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800608-93.2021.8.18.0149 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800608-93.2021.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA, LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS, JOAO PAULO GOMES ROLIM

RECORRIDO: FREDSON DA SILVA CARVALHO, ZÉ DO BAR, RAIMUNDO DE GENÉSIO, RAIMUNDO DE BIBI

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS, ALCENOR LOPES MARTINS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO VIDEO SEM AUTORIZAÇÃO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800608-93.2021.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO GOMES ROLIM - PB23847, KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A, LUIZ FRANCIS DE SOUSA SANTOS - PI17187-A

RECORRIDO: FREDSON DA SILVA CARVALHO, ZÉ DO BAR, RAIMUNDO DE GENÉSIO, RAIMUNDO DE BIBI
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCENOR LOPES MARTINS - PI16834-A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS - PI17210-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PELO RITO DA LEI DOS JECC em que a parte autora aduz que os requeridos gravaram e publicaram em redes sociais um vídeo sem sua autorização ou consentimento com intuito de fazer chacota. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial quanto aos réus RAIMUNDO NONATO GALDINO DE SOUSA (Raimundo de Bibi) e RAIMUNDO NONATO VIEIRA (Raimundo de Genésio), com base nos incisos X do art. 5º, da Constituição Federal e art. 20 do Código Civil, diante a existência da filmagem e uso indevido da imagem da promovente sem seu consentimento e com intuito de aviltar a imagem da promovente, de modo a configurar a prática de ato ilícito, que deverão ser reparados através de indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada um,  a ser paga à Autora, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

Razões do primeiro recorrente alegando: dos fatos; do direito; do dano mora. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Razões do segundo recorrente: resumo da demanda; inocorrência do dano moral; fixação do quantum indenizatório. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão do vídeo postado em redes sociais pelos recorrentes sem autorização da parte autora com intuito de chacota.

Outrossim, durante a instrução probatória restou comprovado o constrangimento causado pelos requeridos, causando ofensa a honra objetiva e subjetiva da parte autora.

Assim, subsiste o dever de indenizar, conforme a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDES SOCIAIS. CUNHO OFENSIVO. EXCESSO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso direito de informar e o correlato direito à informação x alegados direito à imagem - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. Por vezes preponderará a liberdade de imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. 2. Não se olvida o direito de o réu tecer críticas e expor sua opinião sobre representante de cargo público, pois são inerentes à função de governante. 3. Contudo, no caso, houve um abuso do direito de liberdade de expressão por parte do demandado ao ofender a honra e imagem do autor com o uso de termos pejorativos, o que não pode ser chancelado pelo Poder... Judiciário. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077916799 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018)


A Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).

No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum”.

No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens em redes sociais pelos requeridos, ora recorrentes, atingem diretamente a personalidade da autora.


Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDI DOS.. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZA ÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE IMA GEM DA AUTORA ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS. CARÁTER OFENSIVO DAS POSTAGENS. RE CORRENTE QUE EM DEPOIMENTO PESSOAL CONFIRMA COMPAR TILHAMENTO DO VÍDEO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCI AL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS CARACTERIZA DOS. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM CONSO NÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRO PORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Clas se: Recurso Inominado,Número do Processo: 0037683- 49.2019.8.05.0080,Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 12/10/2022 )

,

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO FEITA EM REDES SOCIAIS QUE FERIU A IMAGEM E HONRA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0130283- 98.2020.8.05.0001,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 24/08/2022 )


Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos inominados interpostos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0800608-93.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE JESUS RIBEIRO

Réu

Fredson da Silva Carvalho

Publicação

28/04/2023