Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0753761-58.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0753761-58.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANA RAQUEL LOPES CRAVEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

  

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL SA contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Revisional” nº 0800383-11.2022.8.18.0029, ajuizada por ANA RAQUEL LOPES CRAVEIRO, ora agravado.

Importa observar que o art. 932, II, IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se através de consulta processual eletrônica que fora proferida sentença de mérito no Processo Originário, nº 0800383-11.2022.8.18.0029, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493 do CPC.

Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico do col. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO ART 462 DO CPC. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A regra do art. 462 do CPC deve ser observada também no Superior Tribunal de Justiça, não podendo sua aplicação ficar restrita às instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Há de ser reconhecida a perda de objeto superveniente de ação de nunciação de obra nova que tem por fundamento a edificação irregular em área de preservação ambiental quando legislação posterior altera a destinação da área, passando a permitir a construção de prédios comerciais. 3. Em homenagem ao princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, impõe seja condenado nos ônus da sucumbência aquele que motivou o ajuizamento da ação. 4. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a perda de objeto do processo.(EDcl no AgRg no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, “a” do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

 

 

TERESINA-PI, 9 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753761-58.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Detalhes

Processo

0753761-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA RAQUEL LOPES CRAVEIRO

Publicação

09/03/2023