TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801166-17.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. DESISTÊNCIA DA COMPRA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801166-17.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, EBAZAR.COM.BR. LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
Advogados do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RECORRIDO: JOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que o autor afirma ter efetuado uma compra por meio do site da requerida, tendo adquirido uma televisão PHILIPS LED 49 POLEGADAS. Ocorre que, o produto não foi entregue, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos. No entanto, mesmo após o cancelamento as cobranças referentes a compra continuaram vinculada ao seu cartão de crédito. Ao final, requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para CONDENAR a requerida EBAZAR.COM.BR. LTDA: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro do valor de R$ 1.936,80 (mil novecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante, pelos DANOS MORAIS, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
O recorrente alega em suas razões: da sinopse dos fatos processuais; da ilegitimidade passiva; da necessidade do litisconsórcio passivo necessário; do programa de compra garantida; da verdade dos fatos; inexistência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Quanto a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor prevê que havendo mais de um fornecedor, todos estes responderam solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme parágrafo único do art. 7º do referido diploma. Assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que o produto não foi entregue e continuou sendo cobrado na fatura de seu cartão de crédito. Em razão da não reembolso, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Agindo, assim, acertadamente o juízo de origem.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante apresentação de diversos e-mails e ligações para a central de atendimento, conforme protocolos citados na inicial, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para reduzir o montante a título de condenação por danos morais para 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2023
0801166-17.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
RéuJOAO BATISTA VIEIRA DE SOUZA
Publicação03/05/2023