Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0006004-87.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0006004-87.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Perdas e Danos]
APELANTE: EDVALDO VIEIRA DA SILVA
APELADO: ESTELLA MARIA MENDES MOTA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDVALDO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA (SUSTAÇÃO DE PROTESTO), sob o nº 0006004-87.2016.8.18.0140, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de ESTELLA MARIA MENDES MOTA e ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ora apelado.

Nas razões recursais (Num. 189128 - Pág. 83), a apelante afirma não ter condições de arcar com o pagamento do preparo recursal. Todavia, observo que a recorrente comprometeu-se a adquirir um portal de notícias através de contrato de compra e venda, no valor de R$ 424.294,20 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) (Num. 6568602 - Pág. 32) o que, à míngua de outros elementos, afasta a alegada hipossuficiência econômica.

Devidamente intimado para recolher o preparo calculado sobre o valor correto da causa (Id. Num. 9115806), o apelante manteve-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Da inadmissibilidade da apelação

Sobre a matéria ressalto que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. - Grifei.

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

Sobre a matéria, eis os julgados a seguir:

 

BEM MÓVEL – VEÍCULO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIO DO PRODUTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DA CORRÉ - RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO RECURSAL – AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO – INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO – DESATENDIMENTO – DESERÇÃO RECURSAL – RECONHECIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. In casu, nos termos do art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, determinou-se o recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ante o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante. Decorrido o prazo legal sem que a determinação fosse atendida, de rigor o reconhecimento da deserção do recurso, o que conduz ao seu não conhecimento. (TJ-SP - AC: 10234098620178260100 SP 1023409-86.2017.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/05/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2019) – Grifei.

 

APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização por danos materiais e danos morais. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do autor. Gratuidade processual revogada na sentença. Pedido de restabelecimento do benefício no ato de interposição do apelo. Indeferimento nesta Corte Justiça. Oportunidade concedida ao demandante para recolher o preparo recursal. Recolhimento a menor, em desacordo com o valor total do proveito econômico pretendido, determinação esta proferida com destaque. Impossibilidade de conceder nova oportunidade para sanar o vício. Vedação prevista no § 5º, do art. 1.007 do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10017936920178260063 SP 1001793-69.2017.8.26.0063, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) – Grifei.


Por conseguinte, inadmissível o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal (recolhimento a menor). É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina (PI), data registrada em sistema.


 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023)

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006004-87.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Detalhes

Processo

0006004-87.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EDVALDO VIEIRA DA SILVA

Réu

ESTELLA MARIA MENDES MOTA

Publicação

10/03/2023