Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802397-25.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C ANULAÇÃO DE PARCELAMENTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFATURAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802397-25.2020.8.18.0162 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802397-25.2020.8.18.0162

RECORRENTE: FRANCISCO TIAGO DE MACEDO MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C ANULAÇÃO DE PARCELAMENTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFATURAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO POR CONTA PRÓPRIA. MULTA DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802397-25.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO TIAGO DE MACEDO MATOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C ANULAÇÃO DE PARCELAMENTO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFATURAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual aduz a parte Recorrente que é o titular da matrícula nº 27591310-4 e afirma que jamais cometeu nenhuma irregularidade no hidrômetro do imóvel, no entanto, sob ameaça de corte sob alegação de uma suposta irregularidade imputada ao consumidor em setembro de 2019, acabou por negociar uma dívida que não reconhece e diz que, desde então, não atrasou o adimplemento de nenhuma fatura. Todavia, foi surpreendido com mais de 02 (duas) cobranças por irregularidade na ligação, tendo esta sido imputadas junto às faturas com os vencimentos em 20/01/2020 e 19/02/2020. Perante as circunstâncias descritas, na data de 26/02/2020 teve o fornecimento de água da sua residência suspenso.

Sobreveio sentença (ID. N° 8580049), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado (ID. N° 8580051) alegando, em suma: Da nulidade presente no parcelamento da dívida; Da restituição do valor pago; Da nulidade do termo de ocorrência e da configuração do dano moral, requerendo, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso interposto, no sentido de REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA e julgar procedentes todos os PEDIDOS contidos na petição inicial, por estarem em consonância com as provas produzidas nos autos

A parte demandada interpôs contrarrazões ao recurso (ID. N° 8580057) requerendo que seja afastada qualquer condenação em danos morais, como pretendido no recurso interposto pela parte adversa, uma vez que não são devidos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

No caso dos autos, a empresa demandada aduz que:

*Houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da recorrente em 27/08/2018, em decorrência do não pagamento das faturas de referências 05/2018, no valor de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 04/06/2018, com 85 (oitenta e cinco) dias em atraso, e a 06/2018, R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), com vencimento em 04/07/2018, com 51 (cinquenta e um) dias em atraso.

*Em 26/05/2019 foi realizada a substituição do hidrômetro do imóvel do autor, mas mantendo o corte no aparelho novo, haja vista que o inadimplemento permanecia.

*Em 17/06/2019 foi realizada vistoria pós corte onde restou constatado que o registro que havia sido fechado com arame cordoalha, fita adesiva e lacre laranja, se encontrava aberto, abastecendo o imóvel do autor irregularmente.

*No dia seguinte, 18/06/2019, o autor realizou parcelamento das faturas que estavam aberto, incluindo as que ensejaram o corte. Em razão da negociação realizada, foi gerada Ordem de Serviço de Religação, a qual foi executada em 20/06/2019, dentro do prazo determinado na Resolução nº 21/2017 da ARSETE.

*No dia 26/08/2019, o autor teve os serviços de abastecimento de água suspenso novamente, em razão do inadimplemento da referência 07/2019, no valor de R$ 90,58 (noventa reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 20/07/2019, ou seja, com 37 (trinta e sete) dias em atraso.

*Tendo em vista a permanência do inadimplemento da fatura que ensejou o corte, a demandada procedeu com a devida realização de vistoria pós-corte em 29/09/2019. Na oportunidade, restou constatado que o registro que havia sido fechado, se encontrava aberto sem a caixa azul acoplada, abastecendo o imóvel do autor irregularmente.

*Insistindo na permanência do inadimplemento das faturas que ensejaram o corte, foi realizada nova vistoria pós-corte em 08/10/2019. Na oportunidade, restou constatado o abastecimento irregular no imóvel.

* Diante da insistência da parte autora em não efetuar o pagamento ao menos das faturas que ensejaram o corte, novamente foi realizada vistoria pós-corte em 28/10/2019. Na oportunidade, restou constatado o abastecimento irregular no imóvel.

* Somente em 30/10/2020 o autor efetuou o pagamento dos seus débitos junto a esta requerida, incluindo as faturas que ensejaram a suspensão do abastecimento de água.

 

Em análise das provas juntadas aos autos, cabe salientar que o procedimento adotado pelos funcionários da empresa demandada na fiscalização realizada no imóvel da autora observou as regras previstas na Resolução nº 03/2012 da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina e no Regulamento da Prestação dos Serviços de Água e Esgotamento Sanitário do Município de Teresina/PI.

Assim, verificaram a existência de irregularidade que permitiu alterações no registro do consumo de água. Em função disso, o autor foi notificado. As provas colacionadas aos autos são conclusivas no sentido da existência de irregularidades, pelas fotos e inspeção realizada pelos agentes da concessionária, tendo concluído pela irregularidade na ligação de água.

Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.

 

A jurisprudência sobre o tema explana que:

 

ÁGUA. HIDRÔMETRO VIOLADO. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM BENEFÍCIO DO USUÁRIO. CABIMENTO DA MULTA, COM O FIM DE COIBIR A REITERAÇÃO PRÁTICAS SÍMILES. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002936003, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011) (TJ-RS – Recurso Cível: 71002936003 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 28/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2011)

Dessa forma, conforme demonstrado, houve a irregularidade na ligação da água. Assim, tem-se por regular a exigência da multa, não devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, om exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0802397-25.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO TIAGO DE MACEDO MATOS

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

22/10/2023