TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800844-94.2021.8.18.0068
APELANTE: ROSA LIMA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL DESATENDIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social, quando o Banco, detentor de plena capacidade técnica para a obtenção da informação e tendo sido dada oportunidade de ampla defesa para comprovar a validade do ato, deixa de colacionar aos autos o instrumento contratual firmado com a consumidora, devida e necessariamente assinado, a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
2. Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual se justifica a repetição do indébito na forma simples.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800844-94.2021.8.18.0068
Origem:
APELANTE: ROSA LIMA DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA LIMA DE SOUSA SILVA contra sentença exarada na “Ação Repetição de Indébito c/c Danos Morais” (Processo nº 0800844-94.2021.8.18.0068 – Vara Única da Comarca de Porto-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 7554549), a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, e fora surpreendida com a informação de que possui um empréstimo junto à Instituição financeira demandada (Contrato 0123407287601), no valor de sete mil e trezentos reais (R$ 7.300,00), a ser pago em oitenta e quatro parcelas (84) no valor de cento e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos (R$ 172,85), cujos descontos em seus proventos iniciaram em 07/2020 e findarão em 06/2027. Afirma que o mesmo é nulo, sob o fundamento de que não formalizou o referido contrato, nem recebeu a quantia nele prevista, sendo, portanto, nulo.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (3) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (4) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 7554556), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, eis que não juntou à inicial documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No mérito, rebate as alegações da parte autora, arguindo (1) a regularidade do contrato questionado, (2) agiu no exercício regular de um direito, (3) efetuou a contratação com boa-fé, (4) a inexistência de dano moral e material, (5) o não cabimento da devolução em dobro, e, (6) o não cabimento da inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial, e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor fixado a título de dano moral observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Realizada a audiência de conciliação (Termo Id 7554567), a mesma restou infrutífera, tendo sido indeferido o pedido de juntada de nova contestação, em razão da preclusão consumativa. Ao final, as partes foram intimadas para informar se existiam provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade.
O Banco requerido apresentou nova contestação (Id 7554570), reiterando os fundamentos da anterior, contudo, comprovando que a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte autora (Id 7554571).
Não juntou o contrato de empréstimo questionado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 7554575) reafirmando o alegado na inicial.
Intimadas as partes (Id 7554576) para informar se haviam provas a produzir, somente a parte autora peticionou (Id 7554578), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Na sentença recorrida (Id 7554579), o d. Magistrado singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, condenação suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 7554581), reafirmando os fundamentos da peça vestibular e requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, acolher o pedido inicial.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 7554584) reiterando os fundamentos expostos na contestação, e, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida. Subsidiariamente, caso anulado o negócio jurídico, pleiteia a devolução do valor referente ao empréstimo depositado na conta bancária de titularidade da parte autora.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí (Id 8531706), o qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8751254).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao mérito propriamente dito, defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação com pessoa hipossuficiente, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material).
O Banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, tendo sido transferida a quantia contratada para a conta bancária da parte apelante, razão pela qual pleiteou a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa (Id 7554551) e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 7554550), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação "fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (AgRg no AREsp 221019/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 01/10/2014).”
Considerando que a parte autora afirma na inicial que não formulou contrato de empréstimo junto à Instituição bancária requerida, caberia a esta última, na condição de detentora de plena capacidade técnica para a obtenção da informação, colacionar aos autos o instrumento contratual firmado com a consumidora, a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico.
Impõe-se aplicar no caso em concreto o disposto no art. 373, II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
……………………………………..”.
Na espécie, o Banco somente se desincumbiu de comprovar que, em 05.06.2020, depositou em favor da parte apelante a quantia objeto do contrato questionado, equivalente a sete mil, trezentos e oito reais e sessenta e oito reais (R$ 7.308,68). A referida data e o citado valor correspondem, primeiro, à data de inclusão (04.06.2020), e, segundo, ao valor (R$ 7.300,00) referente ao ajuste contratual impugnado (Contrato nº 0123407287601), ambas as informações consignadas junto ao INSS, conforme “Extrato de Empréstimo Consignados” (Id 7554550) colacionado à inicial.
No entanto, a Instituição bancária deixou de apresentar o próprio instrumento contratual, devida e necessariamente assinado pela parte autora/apelante, muito menos comprovou que fora firmado com a parte recorrente qualquer outra espécie de contrato no qual se admite a possibilidade de a parte realizar empréstimo junto à caixa eletrônico e/ou aplicativo, mediante a aposição de digital ou qualquer outra espécie de reconhecimento eletrônico.
No caso em concreto, inclusive, fora dada ampla oportunidade para o Banco requerido comprovar a existência de contrato firmado com a parte requerente, tendo sido o mesmo intimado em duas oportunidades para a produção de prova, quais sejam, na audiência de conciliação (Id 7554567) e no final da instrução processual (Id 7554576), contudo não produziu prova capaz de se desincumbir de tal ônus.
Portanto, em razão da não comprovação da existência do contrato contestado, repito, devida e necessariamente assinado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado, ora apelado, se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
É de se notar que, de fato, houve o depósito, em 05.06.2020, do valor equivalente a sete mil, trezentos e oito reais e sessenta e oito reais (R$ 7.308,68), na conta corrente pertencente à parte apelante, conforme “Extrato para Simples Conferência” juntado aos autos (Id 7554571).
Assim, nada mais natural do que o Banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente/apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, condena-se o Banco apelante apenas no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante, afastando-se a devolução em dobro.
Impõe-se, contudo, a necessidade de compensação da quantia efetivamente recebida pela parte apelante e aquela a ser devolvida pelo Banco requerido, ambas devidamente corrigidas.
Não há que se questionar que a natureza da obrigação decorrente da condenação por dano material é a mesma daquela decorrente da repetição do indébito, eis que ambas tratam de verba indenizatória na medida em que visam reparar uma lesão sofrida.
O dano material deve ser efetivamente comprovado pela parte lesada, a fim de que se possa aferir o quantum a ser ressarcido.
Desse modo, observando que o Banco apelado comprovou o efetivo depósito do valor previsto no contrato, reduzindo, consequentemente, a lesão material sofrida pela parte apelante, nada mais natural do que o retorno das partes ao status quo ante. Para isso, impõe-se a compensação da quantia efetivamente depositada em favor da parte autora em razão do ajuste contratual declarado nulo, com aquele valor a que esta última tem direito a título de repetição do indébito.
Portanto, a quantia a ser reparada pela lesão material efetivamente sofrida pela parte autora deve ser aquela correspondente a todos os encargos bancários realmente incidentes sobre o valor que obtivera quando do início do contrato.
Ainda referente à compensação, é fato que no caso em concreto a quantia efetivamente paga pela parte autora, neste momento, pode não corresponder ao valor efetivamente a ela emprestado, circunstância que pode implicar na necessidade de a parte autora ter que despender de dinheiro proveniente dos seus proventos para arcar com o ônus.
Contudo, há de se deixar clara a possibilidade de haver compensação, inclusive, com a quantia a ser percebida a título de danos morais, conforme prevê o art. 373, caput, do Código Civil (“Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: [...]”. Ditos danos morais, em que pese antecipar ser a condenação devida, serão a seguir apreciados de forma mais precisa.
Na espécie, as partes são simultaneamente credora e devedora, razão pela qual se impõe a compensação nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece guarida a sua pretensão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor no patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando a sentença a quo, declarar nulo o contrato objeto da lide (Contrato 0123407287601), devendo o Banco demandado devolver os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma simples, eis que não observada a sua má-fé. Condeno ainda o Banco a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), invertendo-se o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0800844-94.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA LIMA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/04/2023