Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800430-66.2020.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800430-66.2020.8.18.0057 proposta em face do Estado do Piauí visando condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais, aduzindo que: O direito ao acompanhante durante o processo departo traz maior segurança e tranquilidade à parturiente, além de reduzir o uso de medicamentos para o alívio da dor, a duração do parto, o número de cesáreas, a possibilidade de a paciente sofrer de depressão pós-parto e de ser vítima de alguma violência obstétrica. Visando a garantia desse direito, foi criada a Lei Federal nº 11.108 de 2005, garante à parturiente o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O que teria sido desrespeitado pelo requerido. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitando a prefacial arguida em defesa, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Ritos”. III. A parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente, para condenar os Réus ao pagamento dos danos morais requeridos na Inicial, como medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA”. IV. A parte Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido. VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora. IX. Recursos conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-66.2020.8.18.0057 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800430-66.2020.8.18.0057

APELANTE: DONIZETE DA COSTA SILVA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO ESTATAL PIAUIENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - FEPISERH

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800430-66.2020.8.18.0057 proposta em face do Estado do Piauí visando condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais, aduzindo que: O direito ao acompanhante durante o processo de parto traz maior segurança e tranquilidade à parturiente, além de reduzir o uso de medicamentos para o alívio da dor, a duração do parto, o número de cesáreas, a possibilidade de a paciente sofrer de depressão pós-parto e de ser vítima de alguma violência obstétrica. Visando a garantia desse direito, foi criada a Lei Federal nº 11.108 de 2005, garante à parturiente o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O que teria sido desrespeitado pelo requerido. 

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitando a prefacial arguida em defesa, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Ritos”. 

III. A parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente, para condenar os Réus ao pagamento dos danos morais requeridos na Inicial, como medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA”.

IV. A parte Apelante provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

VI. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VII. No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido.

VIII. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

IX. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, em parte, reformando a sentença monocrática para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento, a título de dano moral, de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, no caso 03 (três), perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor da parte autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. , Ao tempo em que suspende a cobrança dos valores referentes a sucumbência da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800430-66.2020.8.18.0057 proposta em face do Estado do Piauí visando condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais, aduzindo que: O direito ao acompanhante durante o processo departo traz maior segurança e tranquilidade à parturiente, além de reduzir o uso de medicamentos para o alívio da dor, a duração do parto, o número de cesáreas, a possibilidade de a paciente sofrer de depressão pós-parto e de ser vítima de alguma violência obstétrica. Visando a garantia desse direito, foi criada a Lei Federal nº 11.108 de 2005, garante à parturiente o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O que teria sido desrespeitado pelo requerido.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitando a prefacial arguida em defesa, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Ritos”.

A parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente, para condenar os Réus ao pagamento dos danos morais requeridos na Inicial, como medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA”. 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida, requerendo:

“a) A apelação seja julgada improcedente, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários fixados anteriormente, por ter dado causa a uma demanda recursal, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC.;

b) subsidiariamente, em caso de eventual condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização, esta seja fixada em patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido da parte apelante;”

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800430-66.2020.8.18.0057 proposta em face do Estado do Piauí visando condenar o requerido ao pagamento, à parte autora, de indenização a título de danos morais, aduzindo que: O direito ao acompanhante durante o processo departo traz maior segurança e tranquilidade à parturiente, além de reduzir o uso de medicamentos para o alívio da dor, a duração do parto, o número de cesáreas, a possibilidade de a paciente sofrer de depressão pós-parto e de ser vítima de alguma violência obstétrica. Visando a garantia desse direito, foi criada a Lei Federal nº 11.108 de 2005, garante à parturiente o direito a acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O que teria sido desrespeitado pelo requerido.

O MM. Juiz a quo julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeitando a prefacial arguida em defesa, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Ritos”.

A parte Autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença requerendo que: “seja o recurso conhecido e no mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença a fim do pedido seja julgado, desde logo, procedente, para condenar os Réus ao pagamento dos danos morais requeridos na Inicial, como medida da mais inteira e lídima JUSTIÇA”. 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida, requerendo:

“a) A apelação seja julgada improcedente, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários fixados anteriormente, por ter dado causa a uma demanda recursal, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC.;

b) subsidiariamente, em caso de eventual condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização, esta seja fixada em patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido da parte apelante;”

Incontroverso que negada à autora a presença de acompanhante durante o período de parto e pós-parto, mesmo se tratando de direito assegurado pela Lei Federal nº 11.108/2005.

O Estado do Piauí aduz em contestação que:

Na presente lide, cumpre perquirir se restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelos supostos danos sofridos pela demandante.

Esta adentrou no Hospital Regional Justino Luz, onde fora diagnosticado que a paciente se encontrava em trabalho de parto. O procedimento ocorreu de maneira habitual e regular, o que demonstra presteza e total diligência da equipe médica ao caso, tendo em vista situação da genitora e sua criança após o parto.

Contudo, tanto a autora quanto seu cônjuge afirmam que tiveram seus direitos lesados. A uma, por o pai ter sido impedido de acompanhar a gestante no momento do parto. A duas, por o médico ter orientado a parturiente a se locomover a pé até a sala de cirurgia.

Todavia, verifica-se que não restou demonstrada nenhuma intenção de prejudicar, de cunho discriminatório contra a autora, ou negligência em seu atendimento. Assim, não há que falar em conduta culposa ou dolosa da Administração, e, portanto, em dano indenizável. Tal se afirma pela inexistência de qualquer percalço no decorrer da cirurgia em virtude de tais fatos, ou ainda, a exposição da gestante a um risco capaz de abalar sua honra e moral.

(...)

In casu, todavia, não resta demonstrada nenhum dano causado pelas atividades dos agentes estatais, mas pelo contrário, pela própria leitura da inicial fica demonstrada a presteza e a excelência do serviço prestado. Pois, como afirmado, é inexistente a lesão à moral dos interessados, por a gestante não ter tido qualquer complicação em virtude do ocorrido, muito menos qualquer risco extraordinário devido a tais fatos.

Na verdade, o que se percebe no caso em curso é que o médico apenas atendeu o propósito de promover a saúde tanto da gestante, quanto do nascituro de todos os modos possíveis, afastando as imputações autorais de que tal agente fora negligente.

Ademais cabe ao médico, como chefe do procedimento, exercer a direção do ato, determinando que pode ou não ficar na sala de cirurgia. O presente caso é tão absurdo quanto um pai pedir condenação por dano moral por não poder ficar na sala de aula com o filho, quando impedido por professor.

Da análise dos autos, verifica-se que a ocorrência do evento em si não é contestado.

Inicialmente, registre-se que não se trata o caso de mero desejo incompreendido de ser a gestante acompanhada em seu parto. Trata-se de direito reconhecido pelo legislador nos termos da Lei nº 11.108/2005. Vejamos:

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º - O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

Aduz o Estado do Piauí também em razões recursais que:

“No caso concreto, o que se teria nesse caso é o direito de um pai acompanhar a gestante no momento do nascimento de seu filho em oposição a saúde e segurança do nascituro, da mãe, das outras pessoas no hospital, dos médicos, e do próprio pai, tendo em vista a notável situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia de SARS-CoV2.”

Perfeitamente justificáveis as restrições de circulação de pessoas impostas durante o período da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, especialmente no tocante a ambientes hospitalares. No entanto, a ré malgrado o aduza em sua defesa não especifica nos autos norma local que amparasse sua conduta. Nem mesmo esclarece sobre o procedimento padrão por ela adotado.

Mas o caso ainda recrudesce à consideração de que seria admitida acompanhante a autora, porém não o seu cônjuge, sem que então se desse qualquer justificativa concreta para tanto.

Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pela parte autora. 

O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da desídia/omissão injustificada quanto ao serviço devido.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela Autora.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria, em casos análogos, inclusive ocorridos durante a pandemia de COVID-19:

TJSP. Plano de saúde. Danos morais. Negativa de acesso da acompanhante no momento do parto. Direito da parturiente protegido pela Lei Federal 11.108/05. Medidas restritivas em razão da pandemia de COVID-19. Inexistência de indicação de normal local e norma estadual que não se demonstrou, na região, considerado o plano de enfrentamento à disseminação do vírus então estabelecido, vedar o acompanhamento, inclusive admitido pelo hospital até o momento do parto em si. Danos morais configurados e indenização bem arbitrada (R$ 10.000,00). Sentença mantida. Recursos desprovidos.  
(TJSP;  Apelação Cível 1000401-34.2021.8.26.0458; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022)

 

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Tutela indeferida para permitir o acesso de doula, juntamente com o acompanhante, para assistir à agravante no momento do parto. Admissibilidade. Crise sanitária estabilizada. Direito subjetivo público garantido por lei municipal e federal. Não se cogita o ingresso de pessoas absolutamente importantes a conferir segurança e conforto à parturiente, em ambiente hospitalar, sem os respectivos equipamentos de segurança. Configurados os elementos autorizadores da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do CPC, até análise do mérito na origem. Tutela confirmada. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2205519-06.2021.8.26.0000, rel. Des. Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2021).

 

TJSP. CONDIÇÃO DA AÇÃO Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual Inexistência de pertinência subjetiva para figurar no polo da demanda Preliminar afastada. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE PARTURIENTE Exigência da presença do cônjuge e de doula durante o atendimento hospitalar pré-parto, parto e pós-parto Ausência de demonstração sobre restrição efetiva para fins de protocolo da pandemia da Covid-19, o que seria compreensível Observância do princípio non reformatio 'in pejus' Ação extinta Manutenção da sentença Cumprimento da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000401-34.2021.8.26.0458 -Voto nº 24.260 6 tutela antecipada Atendimento médico que ocorreu na presença de doula e marido da parturiente Honorários advocatícios mantidos Princípio da causalidade Apelação não provida.” (Apelação Cível 1004105-32.2020.8.26.0477, rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 14/08/2021)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado Apelado.

Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro, a título indenização pelo dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, no caso 03 (três), perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Logo, resta forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para parcial DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para julgar procedente em parte o pedido inicial, condenado o Estado do Piauí ao pagamento, a título de dano moral, de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, no caso 03 (três), perfazendo o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quantos aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados no percentual de 10% sobre o valor do benefício financeiro das partes, em favor da parte autora do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Estado do Piauí dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. , Ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores referentes a sucumbência da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0800430-66.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

DONIZETE DA COSTA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2023