TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-86.2020.8.18.0167
RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DEMONSTRADOS. COBRANÇA DEVIDA. RESP 1.578.526. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-86.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: HENRIQUE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A, FABIO RIVELLI - SP297608-A, MARIA LUIZA DE FRANCA CRUZ VERAS - PI18578-A, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR - PI4261-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZA ÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente DESPESAS/SERVIÇOS FINANCIADOS A CRITÉRIO DO EMITENTE, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 7389131) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: CONDENAR o demandado a restituir ao autor, já em dobro, o valor de R$9.000,00(nove mil reais),a título de repetição de indébito, referentes às cobranças indevidas de “despesas/serviços financiados”, devendo tal valor ser devidamente atualizado com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, a partir da data de celebração do contrato. Por fim, CONDENAR o requerido a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.200,00(um mil e duzentos reais),com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Razões do recorrente (ID 7389135) aduzindo: breve histórico fático; das razões para reforma da sentença; da ilegitimidade passiva; da aplicação dos recursos repetitivos; das despesas e serviços financiados; da repetição do indébito; do dano moral; do pedido de efeito suspensivo. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. A parte Recorrida apresentou contrarrazões (ID 7389139). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:
“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;
2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").
3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”.
Considerando a decisão exposta acima e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, NO ENTANTO, A PARTE RECORRENTE, BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, trouxe aos autos comprovação dos serviços prestados à parte recorrida. Portanto, a sentença deve ser totalmente reformada para julgar improcedentes os pedidos arguidos pela inicial.
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
Ante o exposto, voto pelo recebimento e DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, a fim de julgar improcedentes os pedidos do autor, a teor do artigo 932, V, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800051-86.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHENRIQUE LOPES DA SILVA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação10/05/2023