Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825777-46.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A juntada de documentos aos autos, em fase recursal, apenas quando sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão recorrido, não é o caso dos autos. 3. Descabido pedido de majoração dos danos morais em sede de contrarrazões. Danos morais devidos. Quantum mantido. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825777-46.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825777-46.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A juntada de documentos aos autos, em fase recursal, apenas quando sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão recorrido, não é o caso dos autos. 3. Descabido pedido de majoração dos danos morais em sede de contrarrazões. Danos morais devidos. Quantum mantido. 4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Costa de Oliveira.


A supramencionada ação foi ajuizada pelo ora apelado objetivando, em suma, a declaração de inexistência de relação contratual, combinada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não se lembra ou que jamais realizou ou autorizou o empréstimo consignado objeto da lide.


Em síntese, na exordial, o Sr. Antônio Oliveira alega ser analfabeto, ter idade avançada e que foi surpreendido ao receber seus proventos com valor abaixo do que costuma receber mensalmente.


Consta nos autos contestação (Id. 3413257), na qual o Banco alega prescrição trienal, regularidade da contratação, capacidade da parte autora, que o valor foi liberado em favor do autor e que por isso inexistem danos morais e/ou materiais a serem reparados.


Na sentença (Id. 3413418), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: a) declarar inexistente do contrato de n° 809071519, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o banco à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora; c) e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.


Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Id.3413430), alegando a capacidade plena da parte autora e a validade do negócio jurídico.


Na oportunidade, colacionou aos autos o contrato firmado com o autor/apelado (3413431).


Nas contrarrazões (Id. 3413440), o autor, ora apelado, suscitou a deserção do recurso interposto pelo banco em razão da insuficiência de preparo, da impossibilidade de inclusão de novas provas documentais no recurso de apelação e requereu a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária na forma do Sumula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto) (Súmula 54 do STJ).


Na decisão (Id.4469057), a Apelação Cível foi recebida no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)


A parte autora/apelada propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 


Com a procedência dos pedidos autorais, a Instituição Financeira recorreu suscitando que as alegações da parte autora não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.


Analisando detidamente os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário no Contrato de nº 809071519, no valor de R$ 2.523,89 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos) em 72 parcelas no valor de R$ 72,89 (setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.


Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).



Hipervulnerabilidade do Apelado e Contrato em Sede de Recurso


Quanto ao analfabetismo suscitado pela parte apelada, esclareço que o negócio jurídico deve preencher certos requisitos para produzir efeitos, ou seja, para ser considerado válido. Esses requisitos são agrupados em duas espécies:


a) de ordem geral: comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104); 


b) de ordem especial: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.


De início, ressalto que a condição de analfabeto da parte não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Afinal, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.


No entanto, indubitavelmente, o analfabetismo acentua a hipossuficiência natural do mercado de consumo e inviabiliza o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito. Dessa forma, a atuação de terceiro, seja a rogo ou por procuração pública, passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do contratante analfabeto.


Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado no Informativo 684, de 21 de fevereiro de 2021, vejamos:


Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


Destaco, nesse sentido, um julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00005818920168180062, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 19/08/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Compulsando os autos, verifico que o banco juntou a Cédula de Crédito Bancário e documentos pessoais da parte apelada apenas em sede de recurso. 


Com efeito, o artigo 398 do CPC preceitua que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias"


Na espécie, o recorrente apresentou o contrato apenas na apelação, o que encontra óbice na orientação jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que admite a juntada de documentos aos autos, em fase recursal, apenas quando sejam eles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão recorrido, não é o caso dos autos. Nessa esteira: 


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGOS 458, 535 E 557 DO CPC. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC.  SÚMULA 07/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser possível a juntada de documentos aos autos, mesmo em fase recursal, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial, o que, consoante assentado pelo acórdão de origem, não é o caso dos autos. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não se encontra devidamente comprovado, porquanto não se vislumbra similitude fática entre os acórdão confrontados. 4. Agravo regimental não provido.' (AgRg no REsp nº 1.346.610/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013 - grifou-se). 


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUNTADA POSTERIOR DE CONTRATO SOCIAL DAS EMPRESAS. NÃO-ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 397 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste a apontada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de modo integral a controvérsia, tendo-se manifestado acerca de todas as questões relevantes, apresentando suficientemente os motivos de seu convencimento. 2. Conforme se observa no art. 396 do CPC, a parte autora deverá apresentar juntamente com a petição inicial a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Tal regra é excepcionada pelo art. 397 do mesmo código, que disciplina ser 'lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos'. Excepciona-se, portanto, da regra contida no citado art. 396 nos casos em que se pretende a juntada de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos supervenientes. 3. A documentação que se pretende juntar no caso em análise não se enquadra na permissão contida no referido dispositivo. Trata-se de contratos sociais já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época (atividade exercida pelas empresas), e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Recurso especial desprovido.' (REsp nº 861.255/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 6/11/2008 - grifou-se). 


Assim, não prosperam as alegações do recorrente, uma vez que são incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.


Logo, por estar viciada a vontade do autor, considera-se nulo o contrato firmado, nos termos dos artigos 104 e 166, inciso IV, ambos do Código Civil e, consequentemente, eventuais dívidas e débitos dele resultantes.


Em razão da nulidade contratual, nos termos do art. 42 , parágrafo único, do CDC, cabe ao consumidor, ora apelado, a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Como o engano não decorreu de culpa ou dolo, aplica-se a devolução em dobro.


Pedido de Majoração de Dano Moral nas Contrarrazões


O apelado pugnou em suas contrarrazões de apelação pela majoração do quantum debeatur fixado em primeiro grau de jurisdição. 


Decerto, a apelação é o recurso apropriado para a contestação das sentenças terminativas ou definitivas, conforme dispõe o art. 1.009, caput, do CPC.


A fim de assegurar o contraditório, o legislador brasileiro estabeleceu que após a interposição dessa espécie de recurso deve a parte apelada ser intimada para apresentação de contrarrazões, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC, petição com intuito unicamente defensivo.


Assim, para assegurar à parte apelada a formulação de pleitos em desfavor do apelante após a interposição de recurso de apelação foi elencada a hipótese de apresentação de recurso adesivo, conforme art. 1.010, § 2º do CPC.


Muito se discutiu nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade de formulação de pedidos em contrarrazões, nos quais predominou o entendimento de que é necessário manter a higidez formal e não conhecer dos pedidos formulados na supracitada peça processual, vez que foi criada a hipótese para o apelado de interpor recurso adesivo, caso desejasse alterar a decisão contestada.


Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE. ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. 'Esta Corte Superior possui o entendimento de que, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto' ( AgInt no AREsp n. 1.335.124/GO , Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019). (...) (AgInt no REsp 1645292/SP , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 997, § 2º, DO CPC. ÓBICE DA INTEMPESTIVIDADE DO APELO REITERADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. SEDE INADEQUADA. GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MESMA GUIA PREENCHIDA PELA PARTE LITISCONSORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INGRESSO DOS VALORES NOS COFRES PÚBLICOS E POSSIBILIDADE DE SE VINCULAR A GUIA DE RECOLHIMENTO AO PROCESSO. FINALIDADE ATINGIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. (...) 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum' (EDcl no REsp 1.584.898/PE , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). (...) (AgInt no AREsp 1215213/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)



Ante o exposto, tem-se que as contrarrazões constituem via inadequada para a formulação de pedidos, de modo que, se o apelado pretendesse alterar a sentença a quo, teria que o fazer por meio da interposição de recurso próprio ou adesivo.


Há ainda que se considerar que o pedido de majoração da indenização não se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, não se trata de insurgência contra matéria resolvida na fase de conhecimento em sede de decisão interlocutória do qual não se admite a interposição de agravo de instrumento.


Trata-se, na verdade, de mero pedido de alteração do pronunciamento final, sendo certo que deveria ter sido formulado por meio de recurso próprio.


Dispositivo


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento da Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco Financiamentos S.A, a fim de manter a sentença em sua integralidade.


Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado. É como voto.


CERTIDÃO 


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0825777-46.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA

Publicação

19/04/2023