
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0805771-35.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES, ambos devidamente qualificados.
Em sede de inicial, ID 10108687, a autora requereu a exibição do contrato de empréstimo que realizou descontos diretamente de seu benefício, conforme extrato juntado em ID 10108689, ''a fim de possibilitar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de uma ação principal''.
O Banco réu foi citado e em sede de contestação, ID 10108701, alega que há uma relação contratual válida, firmada com a observância de todas as exigências legais e documentais; alega a ausência de culpa, prática de ato ilícito ou prejuízo à autora, dever de restituição do valor que foi disponibilizado à parte autora; não cabimento da restituição do indébito, bem como descabimento de danos morais.
Cabe apontar que não houve a juntada do referido contrato.
O juízo de piso, ID 10108713, julgou procedente o pedido contido na inicial pela autora, determinando que a disponibilização do contrato fosse efetuada no prazo de 15 (quinze) dias , assim como determinou a condenação do réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Irresignado com a decisão de piso, o requerido interpôs o recurso de apelação ID 10108815.
A parte autora apresentou contrarrazões, conforme ID 10108827.
É o relato do necessário. Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO
A priori, como foi relatado, em sede de sentença, ID 10108713, o magistrado julgou procedente o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora em face do banco réu, determinando que a disponibilização do contrato fosse efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, com amparo no disposto no artigo 396: ‘’O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.’’, bem como nos artigos 397 (incisos I,II, III) e 399 do Código de Processo Civil de 2015.
Entretanto, a parte recorrente, ao interpor apelação, não dialoga com a sentença e apenas reproduz argumentos que versam sobre a validade ou não do contrato, isto é, acerca de matérias distintas das que foram discutidas pelo juízo a quo, a saber, como supramencionado, sobre a procedência ou não do pedido de exibição do contrato que resultou nos descontos efetuados no benefício da parte autora, conforme alegou na inicial.
Assim, em sede de apelação, ID 10108815, o banco versa sobre: a ausência da responsabilidade objetiva, ou seja, acerca da impossibilidade de imposição da obrigação do banco indenizar a autora, inexistência de defeito na prestação do serviço, cujo contrato sequer foi apresentado, inexistência de ato ilícito e necessidade de devolução do valor disponibilizado à autora para o banco recorrente. Ou seja, destoam totalmente do que foi discutido em sentença.
Cabe apontar também, que apesar de o apelante impugnar a fixação dos honorários sucumbenciais, ID 10108815, p.8, não o faz com contento, tendo em vista que requer a redução do valor dos honorários arbitrados para o montante mínimo, qual seja 10% do valor da condenação. No entanto, analisando atentamente o conteúdo da sentença, foi fixado o valor de 10% ( dez por cento) do valor da causa, tendo em vista a condenação do recorrente ter se dado unicamente em sede de honorários sucumbenciais.
Neste sentido, não tem o que se falar em redução dos honorários de condenação para o valor mínimo de 10%, não possuindo o recorrente, além de dialeticidade, o interesse recursal no caso em questão, conforme artigo 503, §10 do Código de Processo Civil de 2015).
Portanto, não tendo impugnado a conclusão do juízo a quo, torna-se o recurso formalmente irregular, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:
Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido. Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501).
Portanto, o recurso, apesar de tempestivo (art. 1.003 do CPC/15), e apresentado o preparo (art. 1.007 do CPC/15) apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17 –, e não merece ser conhecido, conforme explica Gediel Claudino de Araújo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença.
Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio 'tantum devolutum quantum appellatum' (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Portanto, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida.
Vale ressaltar, por fim, que, conforme a súmula n° 14 do TJPI é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
II - CONCLUSÃO
Pelo exposto, ausente fundamentação recursal válida, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação cível, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0805771-35.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDAGMAR ALVES DA SILVA MORAES
Publicação09/03/2023