TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801033-19.2019.8.18.0076
APELANTE: VALDIRENE BARROS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: PAULA APARECIDA GUIMARAES COSTA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO ALVES DE SOUSA, ELAYNE KALLYNE BRAGA DA SILVA, JOAO JOSE DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROFESSORA MUNICIPAL – CONCESSÃO DO SEGUNDO TURNO – FACULDADE DO ENTE PÚBLICO – ATO DISCRICIONÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jornada suplementar tem caráter temporário, e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inciso IX, do que resulta a conclusão lógica de que pode ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública. Portanto, a contraprestação percebida a título de jornada suplementar, é precária e contingente, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDIRENE BARROS FERNANDES, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0801033-19.2019.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União-PI) ajuizada pela apelante contra MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, que é professora efetiva da rede municipal da cidade de Lagoa Alegre-PI. Assinou contrato em fevereiro/2003, para carga horária de vinte e cinco horas (25h) semanais, porém, desde o início de seu contrato, trabalha quarenta horas (40h) semanais, sendo portanto, em 02 turnos. Afirmou que em janeiro/2018, a requerente teve sua carga horária reduzida pela Administração municipal, de quarenta horas (40h) semanais para apenas vinte horas (20h) semanais, sem qualquer motivação para essa redução, o que refletiu também em seus vencimentos. Registrou que a Administração expediu novas portarias para o ano de 2018 e 2019, concedendo o segundo turno (40hs) somente para os meses de fevereiro a dezembro de cada ano, excluído o mês de janeiro, deixando os servidores sem o pagamento de seus vencimentos integrais no mês de janeiro.
Por fim, pediu que seja restabelecido o seu status quo ante, ou seja, restabelecer o segundo turno de forma definitiva, conforme previsão na legislação específica municipal, bem como seja o requerido condenado a pagar a diferença salarial que deveria ter sido paga em janeiro/2018 e janeiro/2019.
Liminar indeferida.
Citado, o Município réu apresentou contestação aduzindo a ausência de direito adquirido ao segundo turno, podendo a Administração alterar o regime jurídico quando necessário ao interesse público e amparado em lei. Asseverou que a carga horária de quarenta horas (40h) foi concedida por mera discricionariedade, diante da necessidade do Município, não havendo violação a direito adquirido, uma vez que a autora foi aprovada para lecionar somente 25h semanais. Asseverou a legalidade da redução provisória e pediu pela improcedência da ação.
Por sentença, o MM. Juiz JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condicionou a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita.
Irresignada com a decisão, a autora interpôs recurso, aduzindo a nulidade da sentença por falta de manifestação do Ministério Público. No mérito reiterou os argumentos já suscitados e clamou pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem manifestação, haja vista não haver qualquer interesse publico a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, a lide versa sobre direito adquirido, ou não, ao segundo turno de servidor.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Aduziu a recorrente a nulidade da sentença por falta de manifestação do Ministério Público no primeiro grau.
Contudo, a parte apelante somente alegou referida nulidade sem demonstrar o prejuízo. Ademais, houve intimação do Ministério Público em segundo grau, suprindo a falha ocorrida, que se manifestou pela ausência de interesse público a ser tutelado.
Nesse sentido, o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INTIMAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - SUPRIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Apenas indicada nulidade do feito em razão da ausência de participação do Ministério Público em primeira instância, deixando de apontar qualquer outro vício ou prejuízo ao menor não há que se falar em nulidade, visto que a manifestação do Ministério Público em segunda instância supre a falta anterior, não havendo que se pronunciar a nulidade. Comprovado nos autos o estado de absoluta embriaguez da vítima, a qual trafegava em ziguezague pela pista, forçoso concluir que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima a qual invadiu a contramão de direção e causou o acidente.V.v. Havendo interesse de incapaz, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, sendo nula a decisão proferida com inobservância da formalidade legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.169563-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023)”
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Depreende-se dos autos que a parte apelante foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professora para exercer uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Posteriormente, a Administração Municipal ampliou citada carga horária para quarenta (40) horas semanais, mas nos anos de 2018 e 2019, somente nos meses de fevereiro a dezembro, excluindo o mês de janeiro, requerendo, pois, o restabelecimento em definitivo do segundo turno e o pagamento da diferença salarial referente ao mês de janeiro.
Diante disto, o que se impõe é a manutenção da sentença no que concerne ao pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno trabalhado, e restituição dos valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno nos meses trabalhados, respeitando o marco prescricional.
O ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; “
No que diz respeito ao concurso público para admissão de servidores ao município de Lagoa Alegre– PI, o mesmo foi regido por edital, em relação ao qual é oportuno destacar que este vincula a Administração Pública e os candidatos, consoante entendimento do STF:
“O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo de instrumento revela-se processualmente viável, eis que se insurge contra acórdão que decidiu a causa em desconformidade com a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. Com efeito, a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 480.129/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora agravante: “CONCURSO PÚBLICO – PARÂMETROS – EDITAL. O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública.
(STF – AI: 850608 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/12/2011, Data de Publicação: DJe-233 DIVULG 07/12/2011 PUBLIC 09/12/2011)”
Quanto à admissão da servidora apelada, é fato incontroverso que esta fora admitida por concurso público para jornada semanal de vinte e cinco (25) horas.
Ora, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, estando adstrita à observância da lei, nos termos do art. 37, da CF, não podendo se afastar dessa regra, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso, razão pela qual deve guardar observância ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
Nesse sentido leciona Hely Lopes Meirelles, “in” Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 19ª ed. págs. 82/83, verbis:
“A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim.”
Refere, o mesmo autor, acerca da legalidade1:
“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.”
Nessa ótica, e em respeito ao supracitado princípio da legalidade, não há possibilidade de se configurar o direito adquirido à aludida jornada suplementar, de caráter precário, tendo em vista que o princípio do concurso público e da legalidade são inafastáveis.
Com efeito, a jornada suplementar tem caráter temporário, e visa atender a situações de excepcional interesse público municipal, na forma autorizada pela Constituição Federal, art. 37, inciso IX2, do que resulta a conclusão lógica de que pode ser revogada a qualquer tempo, segundo a conveniência e a oportunidade, ambas aferidas pela Administração Pública. Portanto, a contraprestação percebida a título de jornada suplementar, é precária e contingente, não se incorporando aos vencimentos básicos do servidor.
Sobre o tema, colaciona-se o entendimento desta e. Câmara:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO 20 HORAS. DOBRA DA CARGA HORÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O SEGUNDO TURNO. RESTITUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMANTE PROVIDA.
1. A rigor, o fato de ter havido a dobra na carga horária da servidora não enseja incorporação automática, tampouco a sua retirada configura violação a direito adquirido. Isso, porque a apelada foi aprovada para o cargo de Professora Classe B, de 20 horas semanais, restando possível a ampliação de carga horária, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não se convolando a extensão em direito adquirido, ainda que perdurando por considerável lapso temporal.
2. Em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre o segundo turno trabalhado pela apelada, não resta qualquer dúvida sobre o cabimento da exação, a teor do art. 58, parágrafo único, da Lei Municipal n. 608/12, nada havendo que se modificar nesse ponto da sentença de primeiro grau.
3. Deve ser mantida a r. sentença no ponto que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da servidora nos meses de janeiro e fevereiro dos anos de 2012 a 2015, posto que a legislação de regência impõe que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013332-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)”
Deste modo, tem-se que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida a sentença atacada.
Diante do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 03/04/2023
0801033-19.2019.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações Municipais Específicas
AutorVALDIRENE BARROS FERNANDES
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação03/04/2023