Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000616-63.2017.8.18.0046


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRECARGA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O fornecimento de energia consiste numa prestação de serviço, aplicando-se o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual se impõe à concessionária de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Em sendo de consumo, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o que implica dizer que a culpa é presumida na hipótese de existência da prestação do serviço e do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido. 3. Em sede de responsabilidade objetiva, o ônus da prova da culpa é da responsabilizada. Destarte, não havendo demonstração de que a sobrecarga de energia tenha ocorrido por culpa do autor, e demonstrados os danos materiais decorrentes da referida sobrecarga, não há se falar em inexistência de nexo causal entre o fato e o dano. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000616-63.2017.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000616-63.2017.8.18.0046

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JOAO EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAILSON FONTENELE RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOBRECARGA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O fornecimento de energia consiste numa prestação de serviço, aplicando-se o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual se impõe à concessionária de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Em sendo de consumo, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o que implica dizer que a culpa é presumida na hipótese de existência da prestação do serviço e do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido. 3. Em sede de responsabilidade objetiva, o ônus da prova da culpa é da responsabilizada. Destarte, não havendo demonstração de que a sobrecarga de energia tenha ocorrido por culpa do autor, e demonstrados os danos materiais decorrentes da referida sobrecarga, não há se falar em inexistência de nexo causal entre o fato e o dano. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA, ora apelado.

Narra o autor, em suma, que em 30 de novembro de 2015 a cidade de Cocal – PI passou por um colapso de energia por conta de um problema ocorrido na linha de transmissão. A partir do referido problema, constatou que inúmeros eletrodomésticos que guarneciam a residência foram danificados/ “queimados”, assim pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Equatorial Piauí S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais.

Irresignado com referido decisum, a Eletrobrás Distribuição Piauí interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que não houve conduta da empresa que resultasse em lesão ao consumidor, inexistência de danos materiais e que não se vislumbra qualquer hipótese de responsabilização da Apelante, justamente porque não se pode perceber o nexo entre a conduta e o fato danoso a dar guarida à pretensão indenizatória.

Pugna pelo recebimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, visto restar evidenciado a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da Apelante, bem como a extensão dos prejuízos não ter sido demonstrada.

Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

1. Conhecimento do Recurso

 

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.

 

2. Razões do Voto

 

Conforme relatado, narra o autor/apelado que em 30/11/2015 a cidade de Cocal – PI passou por um colapso de energia por conta de um problema ocorrido na linha de transmissão, e que a partir do referido problema constatou que inúmeros eletrodomésticos que guarneciam a residência foram danificados/ “queimados”.

O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Equatorial Piauí S/A ao pagamento do valor de R$ 2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais) referente aos danos materiais sofridos.

Pois bem. O fornecimento de energia consiste numa prestação de serviço, aplicando-se o disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual se impõe à concessionária de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Em sendo de consumo, é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o que implica dizer que a culpa é presumida na hipótese de existência da prestação do serviço e do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido.

Os documentos acostados pelo recorrido, tais como reportagens jornalísticas, boletim de ocorrência e orçamentos dos serviços de consertos dos eletrodomésticos (ID 6627185 – págs. 20/28) são aptos a comprovar a extensão dos danos materiais.

A concessionária ré, eventualmente, poderia eximir-se à sua responsabilidade acaso provasse a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro, em conformidade com a disciplina o art. 14, § 3º do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

Outrossim, em sede de responsabilidade objetiva, o ônus da prova da culpa é da responsabilizada. Destarte, não havendo demonstração de que a sobrecarga de energia tenha ocorrido por culpa do autor, e demonstrados os danos materiais decorrentes da referida sobrecarga, não há se falar em inexistência de nexo causal entre o fato e o dano.

Nesse sentido o entendimento desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC - FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INUTILIZAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS – PREJUÍZO MATERIAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. As concessionárias de serviços públicos respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, tanto de natureza patrimonial quanto moral, causados aos consumidores, em face da prestação defeituosa. Incidência do art. 14 do CDC. 2. Restando certo que a oscilação e/ou a queda de energia elétrica ocasionaram a inutilização de aparelhos eletrodomésticos, configurado estará, não só o dever de ressarcimento pelos prejuízos materiais, mas, também, a obrigação de indenizar os danos morais suportados pelo consumidor. Precedentes. 3. Sentença reformada, em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0712181-87.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020)

Delineada a responsabilidade da empresa ré, os danos materiais devem ser ressarcidos.

Pelas razões expendidas, não merece reparo a sentença recorrida.

 

3. Decisão

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação, com a integral manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.

Condeno o Apelante nas custas e honorários recursais os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

        Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000616-63.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO EVANGELISTA VIEIRA DA SILVA

Publicação

10/03/2023