Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800041-53.2020.8.18.0034


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO- PETIÇÃO INICIAL NÃO EMENDADA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPENSABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes. 2- Com efeito, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, implica afronta ao acesso à justiça. 3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Inviabilidade, no caso, de aplicação da teoria da causa madura. Necessidade da fase instrutória. 4- Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-53.2020.8.18.0034 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-53.2020.8.18.0034

APELANTE: SANTANA FERREIRA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO MÉRITO- PETIÇÃO INICIAL NÃO EMENDADA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DISPENSABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo, na hipótese em análise. Observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes.

2- Com efeito, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, implica afronta ao acesso à justiça.

3-O error in procedendo acarreta a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Inviabilidade, no caso, de aplicação da teoria da causa madura. Necessidade da fase instrutória.

4- Apelo conhecido e provido. Retorno dos autos à origem.




RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTANA FERREIRA DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Banca-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória, movida contra o BANCO PAN S.A.


O magistrado a quo indeferiu a exordial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no arts. 17, 330, inciso III e 485, inciso IV, todos do CPC. Concluiu que deveria ter o autor juntado aos autos todos os documentos que dispunha para melhor analise do mérito, inclusive negativa administrativa do banco em apresentar o contrato que visa a declaração de nulidade, aduzindo, então, ausência do interesse de agir.


A apelante interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença viola os preceitos constitucionais e legais, pois a petição inicial está em conformidade com o art. 319 do CPC e não poderia, pois, o juiz obrigar a parte a juntar prévio requerimento administrativo, o que implica afronta ao devido processo legal.


Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser anulada a sentença e devolvidos os autos à origem para regular processamento.


O Apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do Apelante, pugnando, ao final, pelo improvido do recurso.


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


 

VOTO

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Como dito, o cerne da questão versa acerca da suposta nulidade de contrato de empréstimo consignado e da consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em folha de pagamento do autor, pessoa idosa e analfabeta, bem como da indenização por danos morais, sob o argumento de ser imprescindível prévio requerimento administrativo.


Convém, de antemão, salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).



No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319 do CPC, assim dispõe:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Ao que se extrai da norma, ao propor a inicial, deve o (a) autor (a) trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência quando da instrução do feito.


Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.


Confere-se, na hipótese, que o (a) autor (a) afirmou não ter realizado volitivamente o empréstimo bancário correspondente, o qual, inclusive, sustenta que não lhe fora entregue cópia do contrato. Todavia, a fim de comprovar a sua existência, o requerido acostou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário.


No tocante à necessidade de juntada de determinado documento para a propositura da ação, o STJ sustenta que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”


Ressalte-se, porém, que a questão atinente à regularidade da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.


Destaque-se, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulativos, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea, razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar na improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.


Nesse sentido, são os julgados deste tribunal:



APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)”


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação.

2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito.

3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728-96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019)


Ressalte-se, ainda, a Súmula deste Tribunal, in verbis:


Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.



Desse modo, evidenciado está o error in procedendo, e de consequência, a nulidade da sentença, bem como a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, ao cabo da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), em vista de não ter se concluído a fase probatória.



Do dispositivo


Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença recorrida e, de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


É como voto.



ACÓRDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800041-53.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SANTANA FERREIRA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/04/2023