Acórdão de 2º Grau

Interdição 0753022-85.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO POR RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante tenha se efetivado a medida determinada em tutela antecipada, não há que se falar em perda superveniente do objeto, visto que a sentença de mérito poderá ser reformada quando do julgamento da Apelação Cível. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753022-85.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753022-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO POR RESTAR COMPROVADO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não obstante tenha se efetivado a medida determinada em tutela antecipada, não há que se falar em perda superveniente do objeto, visto que a sentença de mérito poderá ser reformada quando do julgamento da Apelação Cível.

2. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


 

 

 

PROCESSO Nº: 0753022-85.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

ASSUNTO(S): [Interdição]

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto em desfavor de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0001430-27.2011.8.18.0033, que não conheceu do respectivo recurso, dada a perda superveniente do interesse recursal (Id. nº 4582015).

Em suas razões (Id. nº 6744361 - p. 18), alegou a parte Agravante, em síntese, que o cumprimento de tutela antecipada deve se dar por apego ao respeito da autoridade das decisões jurisdicionais, não ensejando a perda do interesse processual do recurso de Apelação Cível. Assim, a decisão agravada deve ser reformada.

Em contrarrazões (Id. nº 6744361 - p. 07), o Agravado se manifestou, em suma, preliminarmente, diante da inexistência de dialeticidade e, no mérito, pelo não conhecimento e improvido do referido agravo interno, desta forma mantida a decisão do magistrado “a quo” na íntegra.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


I. DO CONHECIMENTO

 

O presente Agravo Interno investe-se em face de Decisão Monocrática proferida nos autos do Processo nº 0001430-27.2011.8.18.0033, na qual restou constatada a perda superveniente de interesse processual, em razão do apelante ter cumprido com as determinações constantes na sentença proferida nos autos originários (id 3800683).

 

Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

 

Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 


 

Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.

 

II. DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Nas contrarrazões (Id. n° 6744361 – p. 06), a parte agravada suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recorrente não atacou especificamente o conteúdo do ato judicial combatido e trouxe argumentos e pedidos inovadores nas suas razões recursais. Primeiramente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois entendo que o recurso atacou de forma suficiente a Decisão.

O princípio da dialeticidade acaba obrigando o recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).

A propósito, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 284/STF E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Decretos e Resoluções não se inserem no conceito de lei federal para o efeito de interposição de recurso especial em que se alegue ofensa aos seus dispositivos.

2. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

3. Agravo regimental não conhecido".

(AgRg no AREsp 601.330/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

 

In casu, verifica-se que o decisum recorrido consistiu em equiparar ao cumprimento da tutela de urgência a perda superveniente de interesse processual, com a consequente extinção da lide, desta forma pugna pelo conhecimento do recurso e a reforma da decisão vergastada para a devida apreciação da apelação interposta.

Logo, desponta das razões recursais que o agravante impugnou sim os fundamentos contidos no decisum,  trazendo não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Portanto, rejeito a preliminar por entender que não houve no presente recurso a ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

III. MÉRITO

 

Na origem, cuida-se de apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, em face da Sentença de fls. 12/32, do ID 619874, proferida nos autos do processo originário n° 0001430-27.2011.8.18.0033, que condenou o apelante a construir, em até dois anos, nova cadeia pública na comarca de Piripiri, além de ter interditado a antiga cadeia pública, ante sua precariedade.

A referida Sentença deferiu a tutela antecipada para o cumprimento da ordem e reforma do estabelecimento prisional, tendo sido cumprida a liminar. Em face da sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação.

Nesta feita, a parte Agravante ingressou com o presente Agravo Interno, para que seja reformada a decisão e, em consequência, apreciada as razões contidas na apelação interposta nos autos originários.

Em decisão proferida em fase recursal, declarou-se a perda superveniente de interesse processual, em razão da ausência do binômio necessidade-utilidade, ensejando a extinção do feito.

Examinado os autos, ressalvado o posicionamento do relator, tenho como certo que se faz necessário reformar o posicionamento, mormente considerando o entendimento pacificado em nossas Cortes Superiores.

Nesse sentido, reproduzo os seguintes precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017)

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“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL.

(...)

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.

(...)

5. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual.” (REsp 1680626/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

..............................................................................................................

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

II. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Nir Rodrigues de Azevedo Lima em face do Município de Juiz de Fora, postulando sua transferência para hospital especializado no tratamento da doença que a acomete, em caráter de urgência, sob pena de ter seu estado de saúde agravado. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

III. Com efeito, ‘o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão’ (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 03/12/2014.

IV. No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, concluindo pela "manutenção do interesse de agir para o prosseguimento da presente contenda, haja vista a resistência somente transposta a partir da ordem judicial ainda provisória, bem como a necessidade de acertamento da responsabilidade da Administração ré frente os custos decorrentes da internação realizada". Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido

em consonância com o entendimento desta Corte.

V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1041015/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

..............................................................................................................

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR.

1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa.

3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).”

 

Como se sabe, a decisão proferida em tutela antecipada tem natureza precária, e o exaurimento da prestação jurisdicional somente se dá com o advento da sentença de mérito.

Por fim, quanto à alegação de perda de interesse de agir, sob o argumento de que esgotado por completo o objeto da ação com a obtenção da tutela antecipada, constato que a mesma não merece guarida.

Ocorre que, como já me referi alhures, o simples cumprimento de determinação judicial, constante no deferimento da medida de urgência de natureza satisfativa não implica em perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença.  

Por essa razão, não obstante tenha se efetivado a medida determinada em tutela antecipada, não há que se falar em perda superveniente do objeto, visto que a sentença de mérito poderá ser reformada quando do julgamento da Apelação Cível.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente AGRAVO INTERNO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e determinar o seguimento do processo de Apelação Cível nº 0001430-27.2011.8.18.0033.


É como voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 06/04/2023

Detalhes

Processo

0753022-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Interdição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/04/2023