Acórdão de 2º Grau

Grave 0800173-77.2021.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como autoria delitivas restaram plenamente configuradas. 2. A tese da defesa de absolvição face a suposta ocorrência da excludente de legítima defesa própria, como também, da ocorrência do privilégio da lesão corporal sob violenta emoção devem ser afastadas à míngua de qualquer comprovação nestes autos, restando totalmente isolada a versão do acusado. 3. Para o reconhecimento do privilégio no delito de lesão corporal é necessário “que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima”, situação completamente inexistente nestes autos. Precedentes do STJ. 4. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800173-77.2021.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800173-77.2021.8.18.0066

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALDILURDES ANTONIO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO POR OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.

1. Tanto a materialidade como autoria delitivas restaram plenamente configuradas.

2. A tese da defesa de absolvição face a suposta ocorrência da excludente de legítima defesa própria, como também, da ocorrência do privilégio da lesão corporal sob violenta emoção devem ser afastadas à míngua de qualquer comprovação nestes autos, restando totalmente isolada a versão do acusado.

3. Para o reconhecimento do privilégio no delito de lesão corporal é necessário “que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima”, situação completamente inexistente nestes autos. Precedentes do STJ.

4. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 75, id. 7996725 e razões de fls. 92/98, id. 7996737 interposta por Valdilurdes Antonio da Rocha, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença de fls. 71/75, id. 7996725, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) dias de detenção para o crime capitulado no art. 129, §9° do CP e 04 (quatro) anos de reclusão para o crime do art. 129, §9° do CP c/c art. 7° da Lei n° 11.340/2006, em regime de cumprimento de pena aberto (lesão corporal âmbito doméstico).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial,

 

no dia 19 de Março de 2021, por volta das 22hrs00min, na rua São João, nº 454, centro, Alagoinha do Piauí/PI, o denunciado ofendeu a integridade física de sua namorada ALINE NEUZELY DA SILVA, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, tudo no contexto da violência doméstica.

Segundo o apurado, ALINE compareceu à delegacia para registrar que, no dia do fato, seu namorado VALDILURDES foi até a sua residência lhe visitar, já chegando lá agressivo. Declarou que discutiram – não declinando o motivo -, e que o acusado lhe bateu quando mandou ele sair de sua casa. VALDILURDES desferiu socos no rosto e na cabeça da vítima enquanto esta tentava se defender protegendo a cabeça. ALINE afirmou que levou vários socos nos braços e cabeça, que levou um soco forte no olho, que sangrou no momento das agressões e que foi socorrida pelos seus pais. O acusado fugiu correndo do local. A vítima disse ainda que não foi a primeira vez que foi agredida pelo acusado. Em seu interrogatório, o acusado disse que namora com ALINE há 3 anos, que na noite do fato ela o havia chamado para conversar. Ao chegar na residência dela ficaram conversando no quarto. O interrogado disse que a vítima já estava sangrando pelo nariz quando chegou lá. Em certo momento ALINE começou a pressioná-lo para marcar uma data para o casamento de ambos, tendo VALDILURDES dito que preferia conversar em outro momento. Alegou que ela trancou a porta do quarto e começou a agredi-lo, rasgando a gola de sua camisa e arranhando o seu pescoço. Admitiu o delatado que empurrou a vítima e conseguiu sair do quarto, e que, ao sair, foi agredido pelos pais dela e por ela. Disse ainda que as lesões visualizadas nas fotografias dos autos devem ter sido causadas pela agitação da vítima. No Exame Pericial de Corpo de Delito realizado na vítima restou constatada a ofensa à integridade corporal física e psicológica, oriunda de espancamento com agressão de grande energia, com a presença de hematomas no olho direito, braço direito e cabeça, predominantemente. As lesões resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, necessitando de avaliação oftalmológica devido à trauma ocular, bem como resultou em perigo de vida. O pai da vítima, o Sr. PEDRO ALCÂNTARA, disse em seu depoimento que, na noite em que ocorreu o delito, estava no seu quarto com a esposa quando ouviu sua filha pedindo socorro. Imediatamente saiu do seu quarto e presenciou o acusado dando vários socos em ALINE. Nesse momento, afastou sua filha do acusado e o expulsou de sua casa. O depoente afirmou que a cidade comenta que VALDILURDES é acostumado a agredir mulheres, mas elas não denunciam por medo de vingança.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, §§ 9º e 10º do Código Penal c/c art. 7º, I da Lei nº 11.340/06.

À exordial foi colacionado inquérito policial, fls. 05/15, id. 7996620, laudo pericial, fls. 08/09, id. 7996620 e anexo fotográfico, fls. 10/11, id. 7996620.

A denúncia foi devidamente recebida em 25/05/2021, conforme se vê em fls. 23/24, id. 7996625.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por legítima defesa própria visto que, em verdade, apenas estava protegendo sua integridade física que estava sendo injustamente agredido pela sua ex-namorada.

Acrescenta que a única prova colhida em juízo é o depoimento da vítima e de seu pai, os quais não são isentos.

Alternativamente, requereu aplicação da redução correspondente a lesão corporal privilegiada (art. 129, §4° CP).

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima exposta.

Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 102/106, id. 7996741 pugnando pelo improvimento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 146/150, id. 9552424 opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.

 

Em síntese, requer o apelante sua absolvição por legítima defesa própria visto que, em verdade, apenas estava protegendo sua integridade física que estava sendo injustamente agredido pela sua ex-namorada.

Acrescenta que a única prova colhida em juízo é o depoimento da vítima e de seu pai, os quais não são isentos.

Alternativamente, requereu aplicação da redução correspondente a lesão corporal privilegiada (art. 129, §4° CP).

Sem razão a Defesa.

É que diversamente do afirmado pela Defesa, tanto autoria como materialidade delitivas do crime de lesão corporal no âmbito doméstico restaram plenamente configuradas, a primeira pelas provas colacionadas a exordial, inquérito policial, fls. 05/15, id. 7996620, laudo pericial, fls. 08/09, id. 7996620 e anexo fotográfico, fls. 10/11, id. 7996620 e a segunda pela prova oral colhida em juízo, em especial, o depoimento da víti,a

Cito importantes trechos dos depoimentos da vítima, Aline Neuzely da Silva e da testemunha de acusação Pedro Alcantara da Silva:

 

Depoimento da vítima Aline Neuzely da Silva

que namorava a pessoa de Valdilurdes Antonio da Rocha; que namorava já a três anos, que no dia 19/03/2021 seu namorado foi lhe visitar a noite; que chegou agressivo, que discutiram e Valdilurdes a agrediu após a noticiante mandar o mesmo sair de sua casa, que Valdilurdes deu-lhes socos no rosto e na cabeça, e que ficou tentando se defender protegendo a cabeça, que levou vários socos nos braços e cabeça que levou um soco forte no olho direito esquerdo, que sangrou no momento; que seus pais foram quem socorreu a noticiante das agressões de Valdilurdes; que saiu do local correndo; que comunicou o fato a policiai militar, que não conseguiu localizar Valdilurdes, que essa não foi a primeira vez das agressões de Valdilurdes;

 

Testemunha de acusação Pedro Alcantara da Silva

que é pai de Aline; que no dia 19.03.21, por volta da 21-22hs, o depoente estava deitado no quarto com sua esposa quando escutou sua filha ALINE pedindo por socorro; que imediatamente saiu do quarto e presenciou VALDILURDES dando vários socos em ALINE; que o depoente afastou ALINE e expulsou VALDILURDES de sua casa; que a cidade toda comenta que VALDILURDES é acostumado a agredir mulheres, contudo, elas não procuram a policia por medo de vingança; que não procede a afirmação que seu filho, irmão de ALINE, saiu a procura de VALDILURDES com duas facas;

 

Como se vê, os depoimentos da vítima, em harmonia com o da testemunha de acusação, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de lesão corporal no contexto doméstico.

Em que pese, a Defesa tentar desqualificar a prova oral colhido, deve-se registrar que, a palavra da vítima, tem especial valor probante, e, a testemunha ouvida prestou compromisso de dizer a verdade, não restando maculada suas palavras.

Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.

2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.

5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.

6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.

7. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.

Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.

3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.

4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).

5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).

6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).

7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.

Incidência da Súmula n. 7/STJ.

8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).

9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.

10. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)

 

Afasto a tese da defesa de absolvição face a suposta ocorrência da excludente de legítima defesa própria, como também, da ocorrência do privilégio da lesão corporal sob violenta emoção, à míngua de qualquer comprovação nestes autos, restando totalmente isolada a versão do acusado.

Registro que para o reconhecimento do privilégio pleiteado é necessário que o agente cometa o delito sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima”1, situação completamente inexistente nestes autos.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.

3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.

4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.

6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa e a manutenção da condenação é medida que se impõe.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


1(AgRg no HC n. 559.005/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.)

 

 

Detalhes

Processo

0800173-77.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

VALDILURDES ANTONIO DA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2023