TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800128-42.2019.8.18.0099
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL, EMANUEL NAZARENO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. A correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800128-42.2019.8.18.0099
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, por RAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes, condenando o segundo apelante a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da primeira apelante, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos e, ainda, a pagar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data do evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data da sentença. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada a apelante argumenta, em resumo, que o índice do IPCA-E deve ser aplicado, em substituição à definida taxa SELIC, como fator de correção monetária dos danos materiais, citando, para tanto, o art. 1º, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do TJPI além da Resolução 267/2013, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por sua vez, o segundo apelante alega, em suma, a saber: i) que a apelada firmou contrato de empréstimo, com a utilização de cartão de débito e de todos os itens de segurança atrelados, tais como cartão chave, token, bimetria etc; ii ) que a declaração de nulidade do contrato configura violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e ao art. 6º, § 1º, da LICC; iii) que inexiste os pressupostos da responsabilidade objetiva, de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito; iv) que é incabível a repetição de indébito, em dobro, em razão da ausência de má-fé; v) que os fatos narrados pela apelada não passam de momentâneo aborrecimento, não ensejando o pagamento de indenização por danos morais; vi) que o valor da condenação em danos morais deve ser reduzido, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito da parte adversa; vii) que os juros de mora incidem a partir do arbitramento da condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o prequestionamento do art. 5º, V e X, da CF/88 e a procedência do recurso. Nas contrarrazões, o primeiro apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, aduzindo que existe entendimento consolidado a respeito da aplicabilidade da taxa SELIC, na repetição de indébito. Pugna, por fim, pela improcedência do apelo. Nas contrarrazões, a segunda apelada, afirma, em síntese, que as razões recursais apresentadas são, praticamente, inovação recursal. Destaca que competia ao apelante comprovar a existência válida de contratação e a comprovação do depósito financeiro. Por fim requer a improcedência da apelação e a majoração dos honorários advocatícios. Sem opinativo do Parquet.
VOTO
Senhores julgadores, como dito, trata-se de Apelação Cível visando desconstituir sentença que julgou procedente a ação, nos termos do art. 487,I, do CPC.
PRIMEIRA APELAÇÃO
A apelante, conforme relatado, alegou que o índice do IPCA-E deve ser aplicado, em substituição à definida taxa SELIC, como fator de correção monetária dos danos materiais. Com razão.
Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através do PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
2 - No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
3 - Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).
Ainda sobre o tema, conforme o Provimento Conjunto n. 06/2009, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, verbis:
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).
SEGUNDA APELAÇÃO
Já o segundo apelante, destacou, dentre outros argumentos, que a apelada firmou contrato de empréstimo válido, sendo incabível qualquer indenização.
Contudo, do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao apelado.
De outra sorte, em relação ao juros de mora, deve ser aplicado o termo inicial da incidência a data da citação, pois é o momento em que o devedor fica inequivocamente ciente com respeito aos juros moratórios, consoante o artigo 405 do Código Civil, in verbis:
Artigo 405 - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
De igual modo, vê-se que a quantia indenizatória está fixada acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO da apelação, mas somente para reduzir o quantum indenizatório à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Quanto à primeira apelação, VOTO para que lhe seja dado parcial provimento, a fim de modificar a sentença para afastar a incidência da taxa SELIC e aplicar a devida correção monetária, tanto na repetição do indébito, quanto do dano moral, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI). No mais, mantém-se incólume o decidido no decisum vergastado.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 31/03/2023
0800128-42.2019.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorRAIMUNDA FRANCISCA ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/03/2023