
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759458-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: YANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por YANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES contra decisão da 2º Câmara Cível, a qual manteve o efeito suspensivo da decisão recorrida advinda de Agravo de Instrumento que, por sua vez, suspendeu a decisão liminar proferida por este juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801528-67.2022.8.18.0073.
Vê-se por meio do sistema que Agravo Interno é tempestivo e detentor dos demais requisitos de admissibilidade. Por isso, conhecido.
No entanto, antes da análise do recurso interposto, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente Agravo.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau no ID (35731863), dos autos da ação principal (Proc. nº 0801528-67.2022.8.18.0073), o juiz de origem julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. Esclareça-se que este Agravo Interno está vinculado à aludida decisão, já que segue a sorte do recurso principal (Agravo de Instrumento).
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
O Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise do Agravo Interno.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de março de 2023.
0759458-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorYANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação09/03/2023