Decisão Terminativa de 2º Grau

Autonomia da Instituição de Ensino 0759458-60.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759458-60.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: YANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por YANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES contra decisão da 2º Câmara Cível, a qual manteve o efeito suspensivo da decisão recorrida advinda de Agravo de Instrumento que, por sua vez, suspendeu a decisão liminar proferida por este juízo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801528-67.2022.8.18.0073.

Vê-se por meio do sistema que Agravo Interno é tempestivo e detentor dos demais requisitos de admissibilidade. Por isso, conhecido.

 No entanto, antes da análise do recurso interposto, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de o fazer posteriormente, tornar inócuo a decisão sobre o presente Agravo.

Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau no ID (35731863), dos autos da ação principal (Proc. nº 0801528-67.2022.8.18.0073), o juiz de origem julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. Esclareça-se que este Agravo Interno está vinculado à aludida decisão, já que segue a sorte do recurso principal (Agravo de Instrumento).

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 O Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise do Agravo Interno.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno.

Intime-se e Cumpra-se.


 

TERESINA-PI, 9 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759458-60.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Detalhes

Processo

0759458-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Autonomia da Instituição de Ensino

Autor

YANA MARA DE OLIVEIRA COELHO MENDES

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

09/03/2023