TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0835092-35.2019.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA TORRES
Advogado(s): JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO INATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Impetrante que já se encontrava no exercício do cargo antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03.
2. Preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, no tocante ao tempo mínimo de contribuição previdenciária e de exercício, em cargo de natureza estritamente policial.
3. Direito líquido e certo à integralidade e paridade de proventos.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Provimento Liminar Inaudita Altera Parte, impetrado por RAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA TORRES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que concedeu a segurança, nestes termos (ID 4637978):
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, e julgo procedente o pleito autoral, para determinar à impetrada que conceda a aposentadoria do impetrante por tempo de contribuição integral, com proventos calculados com integralidade e paridade.
Condeno a impetrada em custas, referente àquelas adiantadas pela impetrante.
Sem honorários, por força do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Inconformada, a parte apelante aduz, em suma i) que a parte apelada não é servidor público efetivo, tendo em vista que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88; ii) que, ainda que se lhes aplicasse a estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, não lhes seria garantida a efetividade, por não possuir o direito de ser enquadrado; iii) que não tem direito à aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º, da LC nº 51/1985, foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; iv) que EC nº 47/2005 ampliou a possibilidade de aposentadoria especial, mas não excepcionou para esse tipo de aposentadoria a regra da integralidade. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença primeva e julgando improcedente o pleito autoral (ID 4638000).
Nas contrarrazões, a parte apelada, valendo-se dos mesmos fundamentos expendidos na exordial, requer a manutenção integral da sentença (ID 4638002).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 6166647).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a parte impetrante/apelada faz jus à aposentadoria especial com direito ao regime da integralidade e paridade de vencimentos com os policiais civis em atividade.
A norma insculpida no art. 1º, da LC nº 51/1985, segue amparando o direito aqui discutido, porquanto anterior ao óbice constitucional que, supostamente, lhes retirara esse direito.
Sabe-se que a LC nº 51/1985 tivera questionada a sua inconstitucionalidade, no entanto, é hoje entendimento pacífico no STF que a regra especial de aposentadoria do servidor policial fora recepcionada pela Constituição Federal vigorante, conforme precedente abaixo, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTATUAL Nº 308/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.01.2014. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. Pretendida aplicação, ao caso, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A matéria não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 825021 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14- 10-2014 PUBLIC 15-10-2014). (Destaquei)
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260-9/SP, entendeu que: “É que aqueles que ingressaram no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentaram após a EC nº 41/2003 possuem o direito à paridade e à integralidade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005 e respeitado o direito de opção pelo regime transitório ou pelo novo. Apelação Cível nº 1015316-43.2019.8.26.0625 -Voto nº 3739 – JEMM - PGT 6 regime” (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 24/06/2009).
Neste mesmo sentido colho o entendimento abaixo, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Policial Civil. Carcereiro. Aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos. Sentença de concessão da segurança pleiteada. Reexame necessário determinado ex officio e inconformismo da Fazenda Estadual por meio de apelação. Não cabimento. Controvérsia pacificada pelo julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Impetrante que já se encontrava no exercício do cargo antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. Preenchimento, ademais, dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, no tocante ao tempo mínimo de contribuição previdenciária e de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Aplicação à hipótese da tese fixada no julgamento do Tema nº 21. Configurada violação ao direito líquido e certo do servidor. Precedentes desta C. Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação Cível 1006900-51.2022.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).
Como visto, a documentação acostada, demonstra que a parte impetrante/apelada ingressou no serviço público anteriormente às Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que extinguiu o direito à paridade dos proventos integrais, mantendo-se, todavia, igual condição àqueles que viessem a se aposentar em data posterior à vigência da norma, como é o caso.
Com efeito, as Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05 fixaram regras de transição, que privilegiam servidores que já haviam ingressado no serviço público até a data de publicação de tais emendas.
Na situação dos autos, a parte apelada já tinha sido admitida no serviço público quando da promulgação da EC 41/03, tendo, consequentemente, o direito de se adequar às regras de transição acima mencionadas, a fim de gozar da paridade.
Na lição de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 732):
A EC Nº 47/2005 instituiu nova regra para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998 (art. 3º). Segundo o novo dispositivo, tais servidores poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (1ª) 35 anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; (2ª) 25 anos de efetivo exercício do serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; (3ª) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites normais previstos no art. 40 (60 e 55 anos, respectivamente, para o homem e para a mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o período normal de 35 ou de 30 anos, respectivamente, para o homem e para a mulher. De qualquer forma, a norma faz a ressalva de que esses servidores podem optar pelas normas do art. 40 da CF ou dos arts. 2º e 6º, da EC nº 41/2003. Para esses servidores, a inovação estendeu-se também ao critério de revisão dos proventos (art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005): aplicar-se-á no caso o art. 7º da EC nº 41/2003, que prevê a revisão integral dos proventos ou o também conhecido regime de paridade integral. Assim, haverá a revisão não só quando houver aumento da remuneração dos servidores ativos, como também quando houver benefícios ou vantagens concedidos posteriormente à inatividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo que originou a aposentadoria.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Lirton Nogueira Santos (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de maio de 2023.
0835092-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuRAIMUNDO NONATO DE JESUS DA SILVA TORRES
Publicação29/05/2023