TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758889-59.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO CARTORÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O envio da notificação extrajudicial, de acordo com o parágrafo 2°, art.2° do decreto-lei n° 911/69, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
2. O agravante, mais se restringe, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758889-59.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DENIZE AZEVEDO CARDOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de Agravo Interno intentado por DENIZE AZEVEDO CARDOSO, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0757331-52.2022.8.18.0000, a qual não concedera efeito suspensivo à decisão que determinara a busca e apreensão do bem objeto da lide. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, seja o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega que para ser constituída em mora é indispensável a notificação promovida por Cartório de Título e Documentos, não bastando para fins de notificação extrajudicial de mera carta registrada com aviso e recebimento.
O agravado, nas suas contrarrazões, postula preliminarmente o não conhecimento do presente recurso, alegando, para tanto, que, por tratar-se de mera decisão interlocutória, de indeferimento do pedido de efeito suspensivo, não caberia qualquer recurso.
No mérito, postula o não provimento do recurso, tendo em vista a validade da notificação extrajudicial, que constituíra o devedor em mora.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, diga-se, de logo, que não procede o argumento trazido em sede de preliminar pela agravada tendo em vista que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator, conforme o art. 1.021 do CPC. Assim, uma vez inconformada com a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o recurso ora interposto se amolda ao caso para questionar tal decisão.
Quanto às questões de mérito trazidas pela agravante o parágrafo 2°, art.2°, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela lei n° 13.043/2014, dispensa a notificação expedida por Cartório pra fins de notificação extrajudicial. Vejamos, ipsis litteris o referido dispositivo legal:
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Veja-se, a este respeito, o seguinte aresto, desta egrégia Corte, corroborando com tal entendimento, verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO.
1. O envio da notificação extrajudicial para o endereço contratual do devedor, basta para a sua constituição em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
2. Sentença cassada
(TJ-PI Apelação cível n° 0845735-81.2021.8.18.0140, Relator: DESEMBARGADOR Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especisalizada Cível, Data de Julgamento: 03/06/2022)
De resto, o agravante não apresenta razões concretas e pertinentes, a fim de desconstituir a decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir os argumentos que expendera no agravo de instrumento.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios fundamentos.
Teresina, 31/03/2023
0758889-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDENIZE AZEVEDO CARDOSO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
Publicação31/03/2023