AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00752852-16.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADA: SOLANGE RODRIGUES MAGALHAES LIMA
ADVOGADO: TATIANA VELOSO MAGALHAES (OAB/PI 17177-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA DECISÃO NO FEITO ORIGINÁRIO DECLARANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUI contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0818714-33.2021.8.18.0140) impetrado por SOLANGE RODRIGUES MAGALHÃES LIMA contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO, tendo o Juízo a quo deferido pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão do PROCESSO Nº 00313.001402/2019-16 referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 099/2020/CGE-PI, que visa demitir ou cassar a aposentadoria de SOLANGE RODRIGUES MAGALHÃES LIMA, ora agravada, por acumulação de dois (2) cargos de Professora, até posterior decisão judicial.
Em suas razões recursais o agravante aduz que “é necessário a imediata revogação da tutela provisória deferida e a denegação da segurança, por violar frontalmente os preceitos constitucionais/legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.”(sic).
Deste modo, pleiteia o conhecimento do presente recurso para atribuir-lhe efeito suspensivo e, no mérito, que seja totalmente provido o presente recurso reformando a decisão recorrida.
A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja mantida, na íntegra, a decisão recorrida.
Em decisão proferida no ID. 7138346, pelo então Relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, fora deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, em consequência, suspensos os efeitos da decisão agravada.
O Ministério Público Superior por meio da manifestação constante do ID 8356965 - 13ª Procuradoria de Justiça - considerando a decisão proferida nos autos do Processo n.° 0818714-33.2021.8.18.0140, declarando a incompetência do Juízo de Direito da 2a. da Vara da Fazenda Púbica da Comarca de Teresina e, consequentemente, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ante a perda do objeto do presente agravo de instrumento e seu não conhecimento.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe - 1º Grau, constata-se que no Processo nº 0818714-33.2021.8.18.0140 fora proferida decisão (ID. 28676281) reconhecendo a incompetência do Juízo de origem e, em consequência, determinando a sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de seu objeto.
Corroborando neste entendimento, acosto os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. Prejudicialidade do recurso, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70082799735, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 20-01-2020) (TJ-RS - AI: 70082799735 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 20/01/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2020) (Grifei).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0000585-31.2022.8.16.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: RAFAEL GABARDO FAVA ORIGEM: 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARANÁ contra R. Decisão de mov. 9.1, dos autos principais, que deferiu antecipação de tutela formulada pela Parte Autora. 2. Ao mov. 43 dos autos principais foi reconhecida a incompetência absoluta do R. Juízo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. Oportunizada a manifestação do Agravante a respeito da eventual perda do objeto do presente recurso (mov. 11.1). 4. Manifestação do Agravado ao mov. 14.1. 5. Informações prestadas ao mov. 15. 6. É o breve relatório. Passo a decidir. 7. A despeito da insistência do Agravante no prosseguimento do recurso, da análise dos autos originários (0005963-38.2022.8.16.0182) observo que já foi reconhecida a incompetência absoluta deste R. Juízo estadual para a análise do feito, o que torna prejudicada a apreciação do recurso. 8. Pelo exposto, julgo extinto o procedimento recursal e determino a baixa dos autos ao R. Juízo de origem, para os devidos fins. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 9. Custas dispensadas ex vi legis. Honorários advocatícios incabíveis, por se tratar de incidente processual. 10. Publique-se. Curitiba, datado eletronicamente. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator (TJ-PR - AI: 00005853120228169000 Curitiba 0000585-31.2022.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022) (Grifei).
Nesta vertente, o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado pela superveniente perda do seu objeto e, com isso, evidenciando-se a falta de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda do seu objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0752852-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSOLANGE RODRIGUES MAGALHAES LIMA
Publicação12/03/2023