TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801600-59.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CORTE POR INADIMPLEMENTO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801600-59.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual aduz a parte Recorrente que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 27161242-8 junto à Águas de Teresina, ora requerida. Relata que seu abastecimento de água está suspenso desde o dia 03/05/2022 e que a requerida sequer avisou previamente a requerente do corte de água, não tendo enviado qualquer documento ou termo com o qual se permitisse tomar ciência do corte.
Sobreveio sentença (ID. N° 9242991), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso inominado (ID. N° 9242994) requerendo seja o mesmo CONHECIDO e PROVIDO, nos termos tracejados.
A parte demandada interpôs contrarrazões ao recurso na qual requer seja negado provimento ao recurso inominado e que seja afastada qualquer condenação em danos morais, como pretendido no recurso interposto pela parte adversa, uma vez que não são devidos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
No caso dos autos, a empresa demandada aduz que houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da recorrente em 03/05/2022 em razão do débito de referência 03/2022, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), com vencimento em 29/03/2022, portanto, vencida há 35 (trinta e cinco) dias. Alega que não houve nenhum procedimento irregular que tenha sido adotado pela empresa requerida, todavia, o contrário é verdade, visto que o corte executado na matrícula somente ocorreu por conta da inadimplência da consumidora. Afirma, ainda, que o próprio boleto emitido pela promovida informa ao usuário acerca da suspensão do serviço público em caso de inadimplência. Assim, desde a entrega da primeira fatura, o cliente é notificado que após 30 (trinta) dias do vencimento desta, o não pagamento ocasionará a execução de corte por inadimplência, como pode ser verificado pela fatura juntada pela própria Autora (Id 27648680).
No caso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar as irregularidades apontadas em sua inicial.
Verifica-se que o autor encontrava-se em débito quanto as contas relativas aos meses de março e abril de 2022 o que resultou na suspensão do fornecimento de água, de forma lícita, pela requerida, em 03/05/222. Além disso, o requerido teve êxito em comprovar que a requerente foi informada sobre a possibilidade de suspensão no fornecimento de água, através de notificação constante na fatura com vencimento em 29/03/2022, onde encontra-se a informação: “corte a partir de 03/05/2002”.
Importante salientar, que a demandada goza de presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo, uma vez prestadora de um serviço público. Presunção essa que a parte autora não se desincumbiu de afastar.
Assim, restando comprovado que a autora foi notificada sobre a possibilidade de corte por inadimplência, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço, sendo, portando, devida a suspensão do abastecimento de água.
A jurisprudência sobre o tema explana que:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA EFETUADA NA FATURA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em razão do corte no fornecimento de água, vez que a providência foi devidamente comunicada à consumidora através de aviso constante na fatura.
(TJ-MS - AC: 08059083420208120021 MS 0805908-34.2020.8.12.0021, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, om exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 30/06/2023
0801600-59.2022.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO DESTERRO RAMOS DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação22/10/2023