Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800157-82.2021.8.18.0112


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. II - Uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-82.2021.8.18.0112 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-82.2021.8.18.0112

APELANTE: CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter desatualizado implicar em inépcia da inicial. II - Uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. III – Recurso conhecido e provido.



 

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Apelação interposta por CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial juntando aos autos comprovante de residência atualizado. 

Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. 

Em razão do não cumprimento do despacho o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

Assevera que a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.

Requer o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Instado a manifestar-se, o Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo seja improvido o recurso, com a manutenção total da sentença objurgada.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

  

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 

 

RAZÕES DO VOTO 

 

Insurge-se a Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a juntada aos autos de comprovante de residência atualizado.

Pois bem. Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atual, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e embora a indicação do endereço da parte autora na referida peça constitua requisito de validade, fato é que o comprovante de endereço não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de o seu caráter pessoal implicar em inépcia da inicial.

O art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo, que consiste no comprovante de residência atualizado.

Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço em nome do requerente, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801735-76.2019.8.18.0039 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

 

DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800157-82.2021.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEONICE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

09/03/2023