Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0001279-25.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONCURSO PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DO DECRETO. 1. No caso dos autos, verifica-se que o Prefeito de Caridade do Piauí expediu o Decreto n.º 11/2017 (ID 3877570 – pág. 103/107) declarando a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO – ME, decorrentes do processo de licitação da Carta Convite nº 003/2014, cuja finalidade era contratar empresa para realização de concurso público no Município de Caridade do Piauí. 2. De fato, quando da elaboração do referido Decreto Municipal fora observado: i) a solicitação feita por parte da Secretaria Municipal de Administração no sentido de apurar as irregularidades ocorridas no processo licitatório Carta Convite 003/2014; ii) o parecer prévio da Comissão de licitação confirmando a existência de irregularidades no processo licitatório Carta Convite 003/2014; iii) o parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Município pugnando pela anulação do processo licitatório sob exame; iv) decisão monocrática 02/2015 do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 3. Dessa forma, considerando-se a legalidade do supracitado Decreto Municipal 011/2017, não prosperam as alegativas da autora/recorrente para ser nomeada no cargo a qual foi aprovada, eis que não há como se considerar válida uma aprovação realizada em concurso público anulado. Por todo o exposto, devem ser acolhidas as insurgências recursais do Município de Caridade do Piauí para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017. 4. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, percebe-se que não há qualquer comprovação por parte do autor de que gastos seriam esses e, portanto, carece de prova, ônus que seria seu (CPC, art. 373, I). 5. Quanto ao pedido de dano moral, percebe-se que não houve com a anulação do concurso qualquer repercussão na esfera subjetiva do autor, além do que há indício de que houve fraude do certame, diante do registro no “m Boletim de Ocorrência Policial no dia 31/01/2015, um dia antes da realização das provas objetivas do concurso municipal informando a existência de um gabarito preliminar da prova e uma relação de nomes, bem como a existência de duas ação populares impugnando a lisura do certame (Processo nº 0000039-69.2015.8.18.0074 e Processo nº 0000108-04.2015.8.18.0074) e uma ação de improbidade administrativa (Processo nº 0000471- 54.2016.8.18.0074). 6. Ainda que a fraude alegada nas ações não tivesse existido, eventual anulação de concurso por irregularidade em processo licitatório não gera danos morais, pois não ultrapassa o mero aborrecimento. 7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001279-25.2017.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001279-25.2017.8.18.0074
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (PI)
APELANTE: EDILSON JOSE DA SILVA, MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
APELADO: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI, EDILSON JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO - PI9358-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCINEIDE MOURA BEZERRA - PI13949-A, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A
RELATOR(A): Desembarga
dor RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONCURSO PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE DO DECRETO.

1. No caso dos autos, verifica-se que o Prefeito de Caridade do Piauí expediu o Decreto n.º 11/2017 (ID 3877570 – pág. 103/107) declarando a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO – ME, decorrentes do processo de licitação da Carta Convite nº 003/2014, cuja finalidade era contratar empresa para realização de concurso público no Município de Caridade do Piauí.

2. De fato, quando da elaboração do referido Decreto Municipal fora observado: i) a solicitação feita por parte da Secretaria Municipal de Administração no sentido de apurar as irregularidades ocorridas no processo licitatório Carta Convite 003/2014; ii) o parecer prévio da Comissão de licitação confirmando a existência de irregularidades no processo licitatório Carta Convite 003/2014; iii) o parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Município pugnando pela anulação do processo licitatório sob exame; iv) decisão monocrática 02/2015 do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

3. Dessa forma, considerando-se a legalidade do supracitado Decreto Municipal 011/2017, não prosperam as alegativas da autora/recorrente para ser nomeada no cargo a qual foi aprovada, eis que não há como se considerar válida uma aprovação realizada em concurso público anulado. Por todo o exposto, devem ser acolhidas as insurgências recursais do Município de Caridade do Piauí para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.

4. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, percebe-se que não há qualquer comprovação por parte do autor de que gastos seriam esses e, portanto, carece de prova, ônus que seria seu (CPC, art. 373, I).

5. Quanto ao pedido de dano moral, percebe-se que não houve com a anulação do concurso qualquer repercussão na esfera subjetiva do autor, além do que há indício de que houve fraude do certame, diante do registro no “m Boletim de Ocorrência Policial no dia 31/01/2015, um dia antes da realização das provas objetivas do concurso municipal informando a existência de um gabarito preliminar da prova e uma relação de nomes, bem como a existência de duas ação populares impugnando a lisura do certame (Processo nº 0000039-69.2015.8.18.0074 e Processo nº 0000108-04.2015.8.18.0074) e uma ação de improbidade administrativa (Processo nº 0000471- 54.2016.8.18.0074).

6. Ainda que a fraude alegada nas ações não tivesse existido, eventual anulação de concurso por irregularidade em processo licitatório não gera danos morais, pois não ultrapassa o mero aborrecimento.

7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHECER DOS RECURSOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



 

 


 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


            Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS manejadas por EDILSON JOSÉ DA SILVA e o MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Simões, neste Estado, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECRETO DO PODER PÚBLICO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por Edilson José da Silva em face do Município de Caridade do Piauí.

            Afirma o autor, em resumo, que em face de disputas políticas no município de Caridade do Piauí foi ajuizada Ação Popular e aberto procedimento no Tribunal de Contas do Estado do Piauí que culminaram com a suspensão de concurso público realizado e homologado pelo Município (Edital nº 001/2014). Informa ainda, que foi um dos classificadas para o Cargo de Operador de Máquinas.

            Argumenta, que a Administração Municipal tem realizado teste seletivo para contratação de diversos cargos e contratado precariamente os mesmos, deixando de nomear quem legitimamente deveria ocupar estes cargos. Ademais, a suspensão do certame prejudicou os concursados, sem lhes garantir o contraditório e ampla defesa.

            Assim, requereu suspensão do decreto que anulou o certame sob exame; a nomeação do autor ou alternativamente, a condenação do Município em indenizá-lo.

            Sentença no documento nº 2425116, deferindo parcialmente os pedidos iniciais, declarando nulo o Decreto Municipal nº 11/2017, determinando ao Município de Caridade do Piauí que dê seguimento ao concurso público.

            Embargos de declaração manejados pelo Município de Caridade do Piauí no documento nº 2425116 (pág. 409) e 2425117, julgados procedentes nos documentos nº 2425116 (págs. 413/415), apenas para afirmar a continuidade do certame, sem determinar a nomeação do autor.

            Recurso de apelação manejado pelo autor no documento nº 2425117 (págs. 6/14), sem suscitar nenhuma preliminar.

            No mérito, reafirma os termos da inicial, defende a reforma da sentença atacada e requer a sua nomeação.

            Recurso de apelação manejado pelo Município de Caridade do Piauí no documento nº 2425117 (págs. 16/30), sem suscitar nenhuma preliminar.

            No mérito, afirma que há vícios insanáveis no procedimento licitatório anulado, sendo válido o decreto municipal que declarou a nulidade do processo licitatório. Ademais, não há dano a ser indenizado.

            Contrarrazões apresentadas pelo Município de Caridade do Piauí no documento nº 2425117 (págs. 32/46) e 2425118, sem suscitar nenhuma preliminar.

            No mérito, afirma que há vícios insanáveis no procedimento licitatório anulado, sendo válido o decreto de nulidade.

            Ademais, não há dano a ser indenizado.

            O autor, devidamente intimada (documento nº 2425116, pág. 419), para querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento do Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, reformando-se a sentença, eis que demonstrada a ausência de lisura do certame.

            É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Na origem, trata-se de Ação Ordinária de obrigação de Fazer cumulada com pedido de anulação do Decreto do Município de Caridade nº 11-2017 que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização do concurso público.

Requereu o autor, ora Apelante, suspensão do decreto que anulou o certame sob exame; nomeação ou alternativamente, a condenação do Município em indenizá-lo.

O juiz sentenciante da Vara Única de Simões (PI) julgou parcialmente “procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto Municipal 11-2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital n° 001/2014 e, por conseguinte, determinado que o gestor municipal dê seguimento ao certame, o que devera ser feito no prazo máximo de 30 dias, contadas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além de crime de desobediência do gestor municipal”.

Dessa sentença ambos os litigantes recorreram.

O autor requerendo a nomeação no concurso público que alega que foi aprovado. De forma subsidiária, requereu que a Administração Pública Municipal de Caridade do Piauí seja condenada ao pagamento de Danos Morais e Materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a participação do candidato neste certame.

O Município de Caridade do Piauí (PI) requerendo a total improcedência dos pedidos formulados, mantendo hígido o r o Decreto n° 011/2017 anulando a Carta Convite nº 003/2014 diante dos alegados vícios na contratação da empresa que realizou o concurso público (Edital nº 001/2014).

Pois bem.

Como cediço, ao Poder Judiciário é vedado controle judicial sobre o mérito administrativo, não podendo adentrar nessa apreciação, em observância ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, ao exercer a sua função jurisdicional, poderá aferir a legalidade do ato praticado pela Administração.

Com efeito, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornem ilegais. Nesse sentido, o teor da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:

Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

No caso dos autos, verifica-se que o Prefeito de Caridade do Piauí expediu o Decreto n.º 11/2017 (ID 3877570 – pág. 103/107) declarando a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO – ME, decorrentes do processo de licitação da Carta Convite nº 003/2014, cuja finalidade era contratar empresa para realização de concurso público no Município de Caridade do Piauí.

De fato, quando da elaboração do referido Decreto Municipal fora observado: i) a solicitação feita por parte da Secretaria Municipal de Administração no sentido de apurar as irregularidades ocorridas no processo licitatório Carta Convite 003/2014; ii) o parecer prévio da Comissão de licitação confirmando a existência de irregularidades no processo licitatório Carta Convite 003/2014; iii) o parecer jurídico da Assessoria Jurídica do Município pugnando pela anulação do processo licitatório sob exame; iv) decisão monocrática 02/2015 do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campelo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Assim sendo, entendo que o Decreto Municipal vergastado está amparado em amplo suporte fático, e se deu de forma regular dentro do poder concedido à Administração Pública para invalidar seus próprios atos. Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:



APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DENÚNCIAS DE FRAUDES E IRREGULARIDADES NO CONCURSO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ/PA. NULIDADE DO CERTAME DECLARADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO DE TUCUMÃ/PA. DECRETO MUNICIPAL Nº 090/2013, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 346 E 473, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERTAME PÚBLICO DENTRO DA VALIDADE. CANDIDATO NÃO INVESTIDO NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO CERTAME, DIANTE DE SUA ANULAÇÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, ou revogá-los, por conveniência e oportunidade. Aplicação das Súmulas 346 e 473 do STF. 2. A aprovação em concurso público não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito, o qual surgirá se houver o preenchimento de vaga sem observância à ordem classificatória, o que não ocorreu in casu. 3. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação ao cargo. Sentença mantida. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA - AC: 00014012720138140062 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 19/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/02/2018).





APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. EDITAL N. 1/2015. CARGO DE PORTEIRO ESCOLAR. CONCURSO ANULADO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 003/2017. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. O ato administrativo inquinado de nulidade ou irregularidade pode ser revisto pela Administração, dentro do prazo legal, no exercício do poder de autotutela. Assim, a teor da Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Sendo que deles não se pode originar direitos. Pode ainda revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal). Em virtude de constatação de várias irregularidades, o concurso regido pelo Edital n. 1/20015, do Município de Juvenília, foi anulado pelo Decreto Municipal n. 003/2017. Desse modo, deve ser denegada a segurança, tendo em vista que além da aprovação fora do número de vagas previsto no edital, a vaga reivindicada pela impetrante foi oferecida através de concurso regularmente anulado. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10427170000488001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/05/0018, Data de Publicação: 14/06/2018).



Dessa forma, considerando-se a legalidade do supracitado Decreto Municipal 011/2017, não prosperam as alegativas da autora/recorrente para ser nomeada no cargo a qual foi aprovada, eis que não há como se considerar válida uma aprovação realizada em concurso público anulado.

Por todo o exposto, devem ser acolhidas as insurgências recursais do Município de Caridade do Piauí para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, percebe-se que não há qualquer comprovação por parte do autor de que gastos seriam esses e, portanto, carece de prova, ônus que seria seu (CPC, art. 373, I).

Quanto ao pedido de dano moral, percebe-se que não houve com a anulação do concurso qualquer repercussão na esfera subjetiva do autor, além do que há indício de que houve fraude do certame, diante do registro no “m Boletim de Ocorrência Policial no dia 31/01/2015, um dia antes da realização das provas objetivas do concurso municipal informando a existência de um gabarito preliminar da prova e uma relação de nomes, bem como a existência de duas ação populares impugnando a lisura do certame (Processo nº 0000039-69.2015.8.18.0074 e Processo nº 0000108-04.2015.8.18.0074) e uma ação de improbidade administrativa (Processo nº 0000471- 54.2016.8.18.0074).

Ainda que a fraude alegada nas ações não tivesse existido, eventual anulação de concurso por irregularidade em processo licitatório não gera danos morais, pois não ultrapassa o mero aborrecimento.

II - CONCLUSÃO



ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DOS RECURSOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, para reformar a sentença, mantendo-se a validade do Decreto Municipal nº 011/2017.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0001279-25.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

EDILSON JOSE DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

31/03/2023