Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0751704-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0751704-33.2023.8.18.0000

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/4ª Vara de Família

IMPETRANTE: Cesar Pereira de Albuquerque Neto (OAB/PI Nº 17.654)

PACIENTE: Hiago Cleysdson de Medeiros Nascimento

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Cesar Pereira de Albuquerque Neto, em favor de Hiago Cleysdson de Medeiros Nascimento, e contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente possui obrigação alimentar no percentual de 30% do salário-mínimo em face da de sua filha, fixado em acordo judicial; que a genitora da menor ajuizou ação de alimentos em 29/09/2022 para pleitear o cumprimento de acordo judicial de alimentos referentes aos meses de agosto e setembro de 2022; que, em 07/10/2022, foi intimado para efetivar o pagamento das 03 prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no decorrer do processo; que em 17/11/2022, o paciente realizou pagamento referente às três últimas parcelas; que as parcelas do acordo judicial referentes aos débitos anteriores ao ajuizamento da ação não autorizam a manutenção da prisão cível; que o débito alimentar foi pago e requereu a revogação da medida, mas esta foi mantida. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão civil do paciente, a fim de que este não venha a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão objurgada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 10326898), tendo em vista que foi concedida liberdade na origem.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, homologo o pedido a desistência formulado pelo impetrante e extingo presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

_______________________________________

1. . Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0751704-33.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751704-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

HIAGO CLEYDSON DE MEDEIROS NASCIMENTO

Réu

JUIZO DA 4 VARA DE FAMILIA DE TERESINA - PI

Publicação

09/03/2023