TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800446-42.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA LAURINDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO, NO PONTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO RESTANTE DO JULGAMENTO.DECISÃO JUDICIAL CONTRADITÓRIA APENAS QUANTO À EXPRESSÃO UTILIZADA NO DISPOSITIVO DO VOTO.VALOR INDENIZATÓRIO ESTIPULADO CORRETAMENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Acórdão é contraditório quanto ao valor indenizatório estipulado.
2. Parcial provimento dos embargos opostos pela parte Ré, com efeitos infringentes, para declarar o acórdão anterior da Turma, nos termos da fundamentação supra, a fim de dar provimento parcial aos recursos interpostos pela parte autora, apenas para modificar uma palavra sobre o valor do montante fixado a título de dano moral, mantendo-se todos os demais termos do julgamento
3. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir o erro material, de acordo com o dispositivo do acórdão, da palavra reduzir para majorar os danos morais para R$5.000,00 reais, de acordo com o entendimento firmado em sede do voto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por BANCO PAN S.A., em face do Acórdão de ID nº 8485674.
Em petição de ID nº 8608827, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum foi contraditório quanto a minoração dos danos morais para R$ 5.000,00, alegando que a sentença estipulou R$3.000,00.
Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação quanto ao recurso interposto.
É o relatório.
Passa ao voto.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante possui parcial razão quanto ao erro cometido dentro do dispositivo do voto, já que de acordo com o que foi argumentado, o Banco/Embargante não juntou os documentos necessários, sendo condenado ao valor indenizatório de R$3.000,00 reais, mas no voto há um erro material que deve ser sanado:
“Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, reduzo o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).”
O acórdão analisou todos os argumentos levantados nas razões da Apelação, estipulando em voto que fossem majorados os danos morais para R$5.000,00 MIL REAIS, cometendo o erro material apenas por uma palavra.
No caso em foco, resta apreciação e provimento parcial do recurso de embargos, já que o Acórdão foi expressamente claro quanto À majoração do valor, errando apenas na digitação.
Evidente, portanto, que a parte embargante pretende discutir quanto ao mérito da demanda em que houve erro material, o que se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente :
PROCESSO Nº: 0804405-11.2014.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JERONIMO (...) ADVOGADO: Thiago Litwak Rodrigues De Souza APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. TROCA DA PALAVRA EXECUTADA POR EXEQUENTE. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela União, em face de acórdão id.4050000.28200678 que não acolheu os embargos de declaração do particular e acolheu os embargos de declaração da União. 2. Alega a parte embargante que o acórdão incorreu em erro material quanto trocar a palavra "executada" por "exequente". 3. Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte embargante quanto ao erro material apontado. 4. Considerando que houve a troca da palavra "executada" por "exequente", deve ser reconhecido o erro material. 5. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da União, para reconhecer o vício apontado e, visando saná-la, modifico e fixo a seguinte redação: "10. Embargos de declaração do particular não acolhidos e Embargos de Declaração da UNIÃO providos, com efeitos infringentes para sanar omissão, acrescendo-se o percentual de 10% (dez por cento) do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, em favor da embargante, eis que o executado foi vencido nesta instância recursal." 6. Embargos de declaração providos. 7. É como voto. (TRF-5, PROCESSO: 08044051120144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON GOIÂNIA. VENDA DE VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO EVIDENCIADA. VALIDADE DA MULTA IMPOSTA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. O erro material apto a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquele facilmente perceptível, e que não corresponda, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão. É o equívoco, ou a inexatidão, relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, entre outros. Constatado o alegado vício, devem ser acolhidos os aclaratórios, em parte, conforme o artigo 1.021, inciso III, do CPC/15. 2. De outra sorte, quanto à alegação para o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do procedimento administrativo, e a consequente responsabilização exclusiva da Empresa Korea, posto ter ela figurado como parte no contrato firmado para a compra do veículo defeituoso, por buscar, exclusivamente, a reapreciação da matéria arguida em sede de Apelação, inexiste qualquer erro de fato a ser sanado, uma vez que as questões levantadas nos Aclaratórios foram expressamente tratadas, em tópico próprio, no acórdão, ora recorrido, uma vez que em seus fundamentos restou claro o entendimento de que, pelo fato de a Embargante ser integrante do grupo econômico que vendeu o veículo automotor ao consumidor, restou configurada a sua responsabilidade solidária no feito, por força do disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, a multa consumerista em discussão, deveria ser mantida. 3. Necessário o acolhimento, em parte, dos presentes embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material do julgado, com a finalidade de decotar do acórdão o nome da Empresa NISA COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na parte em que faz menção a ela, como se pertencesse ao grupo econômico da Embargante (NAVESA), mantendo os demais termos do acórdão, na forma em que foram prolatados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5164074-11.2017.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2019, DJe de 09/04/2019)
Diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a existência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a correção apenas da palavra reduzir, devendo ser substituída por majorar.
Contudo, permanece o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida, mas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que no caso em questão, coube relatar e considerar.
Dessa maneira, verifica-se que o acórdão recorrido padece, portanto, de erro material apenas em relação à decisão quanto à troca de palavras, demonstrando o embargante querer a mudança da decisão, sendo cabível apenas, cabendo apenas a reforma parcial.
III – DO DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, para dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir o erro material, de acordo com o dispositivo do acórdão, da palavra reduzir para majorar os danos morais para R$5.000,00 reais, de acordo com o entendimento firmado em sede do voto.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800446-42.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LAURINDA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/04/2023