TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801832-38.2022.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: GILSON PEREIRA VERAS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO EM NOME DE PESSOA DIVERSA DO AUTOR. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801832-38.2022.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: GILSON PEREIRA VERAS, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que percebeu cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, situação que não reconhece, por não ter recebido os valores dos referidos empréstimos.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 979654415, devendo ser imediatamente suspenso do beneficio previdenciário do autor, o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00, o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 8.123,52, já dobrado e os demais descontos que tenham sido realizados no beneficio previdenciário do autor, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença e deverão ser devidamente comprovados pela parte autora, devendo juntar aos autos os extratos de pagamento do INSS. (ID 10290973).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o banco agiu no exercício regular do seu direito, não havendo conduta ilícita, falta pressupostos da obrigação de indenizar, não existindo danos morais, questiona a quantificação do dano, não houve má-fé, não havendo a possibilidade de repetição em dobro. (ID 10290976).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, afastando a prejudicial de prescrição e no mérito, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/06/2023
0801832-38.2022.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGILSON PEREIRA VERAS
Publicação19/06/2023