TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001511-96.2018.8.18.0140
APELANTE: NAFTALE DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – CÓDIGO PENAL MILITAR – ACOLHIMENTO DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – INDICÍOS DE QUE OS FATOS OCORRERAM CONFORME RELATADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO E ESPECÍFICO DE INDUZIR A ERRO.
1. O que se nota, a partir das declarações prestadas em juízo, é que os irmãos Samuel e Naftale tiveram um desentendimento, que culminou em vias de fato, dano material e supostamente disparo de arma de fogo, o que os levaram a registrar boletim de ocorrência relatando os fatos, motivo pelo qual foi instaurado o respectivo inquérito policial para apurar eventuais infrações penais cometidas pelos agentes. Ocorre que, durante o inquérito, os irmãos se reconciliaram, motivo pelo qual voltaram atrás em suas declarações, o que ensejou o oferecimento da denúncia, imputando a ambos o crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 343 do Código Penal Militar.
1.1. Conta no boletim de ocorrência administrativo que o acusado Naftale informou que apenas ouviu um disparo de arma de fogo, tendo relatado em juízo não saber se foi o seu irmão (que teve a punibilidade extinta em razão do óbito) que efetuou o disparo, confirmando que as agressões e o dano material relatado, de fato, ocorreram. São exatamente estes os fatos narrados no boletim de ocorrência, de acordo com o qual as infrações imputadas correspondem ao crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LPC).
1.2. Corroborando com a versão do acusado, o laudo preliminar de lesão corporal acostado aos autos atesta que o periciado Naftale de Sousa Borges apresentava lesões contusas, superficiais, na cabeça, no pescoço, no tronco e no membro superior direito, sem incapacitação para as atividades habituais. Consta, ademais, anexos fotográficos que comprovam a agressão sofrida pelo acusado, bem como o dano material aos seus bens.
1.3. Deve-se ressaltar a inadmissibilidade de se prolatar um édito condenatório com base na presunção de má-fé do denunciado, de modo que, no presente caso, é imprescindível a comprovação de que Naftale tinha certeza da inocência de quem estava sendo acusado, o que não ocorreu na hipótese, de modo que eventual reconciliação entre os envolvidos nos fatos e posterior tentativa de retratação não tem o condão de, por si só, configurar o delito de denunciação caluniosa.
2. Conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de absolver o acusado da imputação da prática do crime de denunciação caluniosa.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, ABSOLVENDO o acusado NAFTALE DE SOUSA BORGES da imputação da prática do crime previsto no art. 343, caput, do CPM, nos termos do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra NAFTALE DE SOUSA BORGES e SAMUEL DE SOUSA BORGES, imputando-lhe a prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 343 do Código Penal Militar.
Narra a inicial que, os denunciados, nos dias 15.09.2017 e 16.09.2017, registraram boletim de ocorrência administrativa com o fito de informar supostos crimes de que foram vítimas.
Em suma, o acusado Samuel informou que, no dia 15.09.2017, por volta das 11h30min, foi abordado pelo acusado Naftale e que este, após discussão, efetuou dois disparos de arma de fogo contra a sua pessoa. O denunciado NAFTALE, por sua vez, compareceu à Corregedoria da Polícia Militar e disse ter sido vítima de agressão perpetrada por SAMUEL, alegando ainda que este destruiu um objeto de sua propriedade e que igualmente atirou contra ele, fato supostamente ocorrido no mesmo dia e horário indicados por SAMUEL.
Acontece que, quando interrogados, os acusados apresentaram uma versão diferente, na qual nada do acima descrito teria ocorrido. Segundo eles, tudo não passou de um desentendimento de natureza profissional e familiar.
Com efeito, segundo a denúncia, os acusados deram causa à instauração de inquérito policial militar, imputando entre si crimes de que sabiam ser o outro inocente (ID 7730738 - p. 01/05).
Denúncia recebida no dia 23 de abril de 2018 (ID 7730738 - p. 152).
Em decisão proferida no dia 18 de julho de 2019, a magistrada a quo declarou a extinção da punibilidade do réu SAMUEL DE SOUSA BORGES, com base no art. 123, I, do CPM (morte do agente) c/c o art. 81, parágrafo único, do CPPM (ID 7730738 - p. 184/186).
Audiência de instrução realizada no dia 02 de março de 2021.
Concluída a instrução, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação penal para, com fulcro no art. 343, caput, do CP, condenar o SD NAFTALE DE SOUSA BORGES, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto (ID 7730753 - 106/116).
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 7730916 - p. 34/39), requerendo, em suas razões, "seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença condenatória, absolvendo o réu, nos termos do art. 439, b do CPPM."
Contrarrazões ofertadas (ID 7730916 - p. 41/44), o Ministério Público requer o não provimento do recurso, devendo ser mantida a condenação em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo "CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de NAFTALE DE SOUSA BORGES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos" (ID 9054219 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por NAFTALE DE SOUSA BORGES, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 343, caput, do Código Penal Militar, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
Em sua razões, a defesa alega que os "dois irmãos se desentenderam e, em um momento de raiva e, ainda dirigidos por ela, resolveram levar a questão para a justiça. E resolveram levar a questão dignamente, já que os fatos alegados realmente aconteceram."
Afirma, ademais, não há situação envolvendo denunciação caluniosa, uma vez que há provas de lesão corporal nos autos, bem como danos registrados no óculos e disparo de arma de fogo em áudio exibido na sessão de julgamento.
Aduz que, ao perceberem que as consequências impensadas de suas atitudes seriam muito gravosas, os irmãos resolveram desistir e mudar os depoimentos.
Com efeito, requer a reforma da sentença condenatória, pois "não há adequabilidade entre a situação do Sr. Naftale de Sousa e o tipo penal previsto no art. 343 do Código de Processo Penal Militar."
Pois bem. Conforme o Boletim de Ocorrência n° 100111.004751/2017-49, no dia 15 de setembro de 2017, o acusado Naftale de Sousa Borges compareceu à Delegacia Geral de Polícia Civil para comunicar os seguintes fatos, ocorridos no dia 15 de setembro de 2017, praticados pelo seu irmão, Samuel de Sousa Borges:
"VEIO COMUNICAR QUE ENTROU EM LUTA CORPORAL COM SEU IRMÃO, SAMUEL DE SOUSA BORGES, RESULTADO DE UMA DISCUSSÃO EM QUE SEU IRMÃO PERCEBEU QUE ESTAVA SENDO GRAVADO E FOI PARA TOMAR SEU APARELHO CELULAR EM QUE NÃO CONSEGUIU, MAS QUEBROU UMA CAMERA FILMADORA DA MARCA GOPRO HERO 4. INFORMA AINDA QUE SEU IRMÃO LHE AGREDIU COM UM "MURRO" NO ROSTO QUE QUEBROU SEU ÓCULOS DE GRAU E LESIONOU O ROSTO. QUE SEU IRMÃO, QUE TAMBÉM É MILITAR. EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA CIMA E QUE DISSE QUE ISSO NÃO IRIA FICAR ASSIM E QUE IRIA ATRÁS DO MESMO." (ID 7730738 - p. 25).
Em sequência, no dia 16 de setembro de 2017, o acusado compareceu à Corregedoria da Polícia Militar para relatar novamente os fatos supostamente praticados pelo seu irmão. Senão vejamos:
"O NOTICIANTE COMPARECEU A ESTA CORREGEDORIA E DECLAROU QUE: No dia, hora e local supracitados encontrava- se na casa de sua mãe, quando o Noticiado, que é seu irmão, chegou, momento em que os dois se dirigiram a um local mais reservado para conversar sobre a situação do SD PM Melquisedeque. Que nesta conversa, o Noticiado relatou sobre algumas condutas irregulares SD Melquisedeque, inclusive as suas. Que o Noticiado, ao perceber que estava sendo gravado, tentou tomar o telefone celular do Noticiante, agredindo este com um soco no rosto e muitos arranhões. Que o Noticiante conseguiu se desvencilhar do Noticiado e correu, momento em que ouviu um disparo de arma de fogo. Que o Noticiado quebrou uma câmera filmadora, marca GOPRO HERO 4, de propriedade do Noticiante, tendo a esposa daquele levado o cartão de memória da referida câmera. Que o Noticiado, ainda, ameaçou o Noticiante de morte. Que diante dos fatos, o Noticiante solicita desta Unidade Correcional, providências e compromete-se a comparecer a todos os atos em que for Notificada. COMPROMISSO LEGAL: A Noticiante afirma que não está fazendo denúncia inverídica, sob pena de ser responsabilizado nos termos do Art. 339, do CP, in verbis: (...)." (ID 7730738 - p. 21).
Conforme portaria n° 483, no dia 22 de setembro de 2017, foi intaurado inquérito policial militar para apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência (ID 7730738 - p. 15).
De acordo com os termos de declarações constantes no inquérito policial, os agentes envolvidos nos fatos foram ouvidos, momento em que ambos se retrataram das acusações feitas anteriormente (ID 7730738 - p. 39 e ID 7730738 - p. 61).
Ao final do inquérito, foi elaborado relatório, que concluiu não ter havido transgressão disciplinar e/ou crime militar pelas partes envolvidas, mas um mero desentendimento entre irmãos (ID 7730738 - p. 89/93).
O Comandante Geral da PMPI, diante do poder hierárquico investido e com fundamento no art. 22, § 2°, do CPPM, avocou os autos para discordar da solução dada pelo encarregado do IPM, por entender que há indícios de cometimento de transgressão disciplinar cometidos cometidos pelo SD PM Naftale de Sousa Borges e pelo SD PM Samuel de Sousa Borges, por terem faltado com a verdade durante prestação de boletim de ocorrência administrativo, "algo que gerou desgaste da administração catrense" (ID 7730738 - p. 131/133).
Consta nos autos que o SD PM Samuel de Sousa Borges foi a óbito, razão pela qual teve sua punibilidade extinta, com base no art. 123, I, do CPM c/c o art. 81, parágrafo único, do CPPM (ID 7730738 - p. 184/186).
Em juízo, o informante José Borges de Oliveira Filho, pai do acusado, relatou que, na data dos fatos, os filhos Naftale e Samuel estavam com os ânimos alterados; confirmou que juntamente com Naftale e Samuel procuraram a Corregedoria da PM para tentar tirar o boletim de ocorrência que eles apresentaram, mas eles já tinham "passado pra frente"; que eles ficaram muito amigos depois, viajaram juntos; confirmou que pediu aos filhos para tirarem o boletim de ocorrência para um não prejudicar o outro.
A testemunha Coronel Raimundo Rodrigues de Sousa, ao ser questionada se se recorda da motivação dos irmãos terem se retratado dos fatos relatados no boletim de ocorrência administrativo, se foi porque não existiu os fatos ou porque simplesmente eles não queriam dar continuidade a imputação que foi feita, respondeu: "que o SD Borges (Samuel) lhe procurou de maneira individual e percebeu que se, muito embora tenha havido algum desentendimento entre eles, houve posteriormente o arrempendimento entre eles; que ficou bem claro que eles não estavam mais interessados que esse procedimento administrativo fosse a baila e que já tinha havido um entendimento, um esforço do pai no sentido de que eles pudessem reaver as relações de irmandade; que, quando ele me procurou, ele deixou bem claro que, mesmo tendo acontecido algum problema, algum desentendimento, que possa ter levado a consequencias que não foram esperadas por nenhum dos dois, mesmo tendo acontecido, eles nos procuraram após ter sido adotado todas as providências cabíveis; que quado ele me procurou, ele mostrava claramente um arrependimento em ter levado toda essa situação que aconteceu com ele e com o irmão; que ele não disse em nenhum momento que não tinha acontecido nada, o que ele deixou bem claro pra mim foi que, se tenha havido algum desentendimento, eles se arrependeram de tudo o que aconteceu."
Ainda em audiência, o acusado Naftale de Sousa Borges negou os fatos imputados na denúncia, afirmando "que o fato em si aconteceu; eu reafirmo aquilo que eu falei no BO mas, a princípio, não procurou a corregedoria por se tratar de uma questão familiar ...; eu fiz só um BO no distrito e falei com o delegado que não queria colocar aquilo pra frente, mas só pra me respaldar por conta de que ele tinha ido na Corregedoria ...; que eu não quis colocar isso pra frente de maneira nenhuma por se tratar de uma coisa familiar que iria se resolver e logo na semana seguinte a gente resolveu esse problema, mas acabaram pegando meu depoimento e encaminharam ...; que agente procurou o Coronel Sousa pra que pudesse retirar essa queixa, porque eu achava que seria uma questão de ameaça, uma questão de dano que poderia ser retirada ...; que não quer entrar em detalhes para preservar a imagem do seu irmão mas confirma o que foi relatado no BO...; que acabamos discutindo e aconteceu o que foi relatado ... eu ouvi um disparo ... eu não sei se foi ele porque eu estava de costas ... eu ouvi apenas, não sei dizer se foi a arma que caiu ...; que não vai entrar em detalhes em relação a agressão do seu irmão contra a sua pessoa; que eu fui lá com o intuito de conversar sobre um fato, eu fui gravando isso com a 'Go Pro' e com o celular ... ele percebeu ... o clima se alterou ... ele tentou pegar a 'Go Pro' ... eu segurei o celular e tentei sair ... muitas coisas caíram ... acabou me lesionando nessa tomada das minhas coisas ...; confirmou que houve um disparo."
O órgão ministerial imputa ao ora apelante a prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 343 do Código Penal Militar, que assim dispõe:
Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Vale registar que, para configuração do crime de denunciação caluniosa, é imprescindível o dolo direto e específico de induzir em erro o julgador, prejudicando a administração da justiça ao fazer a imputação falsa de crime contra alguém que se sabe ser inocente.
Contudo, ao que se nota, a partir das declarações prestadas em juízo, é que os irmãos Samuel e Naftale, tiveram um desentendimento, que culminou em vias de fato, dano material e supostamente disparo de arma de fogo, o que os levaram a registrar boletim de ocorrência relatando os fatos, motivo pelo qual foi instaurado o respectivo inquérito policial para apurar eventuais enfrações penais cometidas pelos agentes. Ocorre que, durante o inquérito, os irmãos se reconciliaram, motivo pelo qual voltaram atrás em suas declarações, o que ensejou o oferecimento da denúncia, imputando a ambos o crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 343 do Código Penal Militar.
Conta no boletim de ocorrência administrativo que o acusado informou que apenas ouviu um disparo de arma de fogo, tendo relatado em juízo não saber se foi o seu irmão que efetuou o disparo, confirmando que as agressões e o dano material relatados, de fato, ocorreram. São estes os fatos narrados no boletim de ocorrência, de acordo com o qual as infraçães imputadas correspondem ao crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LPC).
Corroborando com a versão do acusado, o laudo preliminar de lesão corporal acostado aos autos, atesta que o periciado Naftale de Sousa Borges (ID 7730738 - p. 29) apresentava lesões contusas, superficiais, na cabeça, no pescoço, no tronco e no membro superior direito, sem incapacitação para as atividades habituais. Consta, ademais, anexos fotograficos (ID 7730916 - p. 14/22) que comprovam a agressão sofrida pelo acusado, bem como o dano material aos seus bens.
Acrescente-se, a isso o depoimento da testemunha Coronel Raimundo Rodrigues de Sousa, no sentido de que o acusado, em nenhum momento negou que tinha acontecido os fatos, afirmando que os irmãos se arrependeram de tudo o que aconteceu.
Deve-se ressaltar a inadimissibilidade de se prolatar um édito condenatório com base na presunção de má-fe do denunciado, de modo que, no presente caso, é imprescindível a comprovação de que Naftale tinha certeza da inocência de quem estava sendo acusado, o que não ocorreu na hipótese, de modo que eventual reconciliação entre os envolvidos nos fatos e posterior tentativa de retratação não tem o condão de, por si só, configurar o delito de denunciação caluniosa.
De todo modo, a denunciação caluniosa, prevista no Código Penal Militar, exige que a imputação verse sobre fato definido como crime, o que não engloba a contravenção penal de vias de fato, constante como natureza da infração penal no boletim de ocorrência.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela inexistência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante NAFTALE DE SOUSA BORGES pela prática do crime de denunciação caluniosa, tipificado no art. 343, caput, do CPM, devendo ser absolvido, nos termos do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, ABSOLVENDO o acusado NAFTALE DE SOUSA BORGES da imputação da prática do crime previsto no art. 343, caput, do CPM, nos termos do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar.
É como voto.
Teresina, 13/05/2023
0001511-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesões qualificadas pelo resultado
AutorNAFTALE DE SOUSA BORGES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2023