TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018494-73.2016.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais para : a) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) DETERMINO, ainda, a título de antecipação de tutela, que a empresa Ré proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem consignável no contracheque da parte autora no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ; c) CONDENAR a ré, a restituir à requerente o valor de R$ 2.761,24 ( dois mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque da parte autora, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC (ID 7545655 - Pág. 477).
Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é válido e que a requerente se beneficiou da quantia contratada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais (ID 7545655 - Pág. 483 ).
Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença (ID 7545655 - Pág. 512).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Entretanto, ao contestar o feito o recorrente juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência e faturas (ID Num. 7545655 - Pág. 141 , 7545655 - Pág. 154 e 7545655 - Pág. 143 ).
Tais documentos comprovam que a parte requerida firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.
Vale ressaltar que as faturas do cartão comprovam a realização de compras por parte da autora, o que afasta a alegação de vício de consentimento na contratação.
Nesse contexto, constato que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Sendo assim, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte recorrida ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa; entretanto, suspenedo a exigibilidade da cobrança por ser a requerente benecificiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0018494-73.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BONSUCESSO S/A
RéuMARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA
Publicação05/08/2023