Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0018494-73.2016.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018494-73.2016.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018494-73.2016.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO



Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos iniciais para : a) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; b) DETERMINO, ainda, a título de antecipação de tutela, que a empresa Ré proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem consignável no contracheque da parte autora no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ; c) CONDENAR a ré, a restituir à requerente o valor de R$ 2.761,24 ( dois mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos), referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque da parte autora, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC (ID 7545655 - Pág. 477).

Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega, em síntese, que o contrato firmado entre as partes é válido e que a requerente se beneficiou da quantia contratada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais (ID 7545655 - Pág. 483 ).

Nas contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença (ID 7545655 - Pág. 512).

É o relatório sucinto.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Entretanto, ao contestar o feito o recorrente juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência e faturas (ID Num. 7545655 - Pág. 141 , 7545655 - Pág. 154 e 7545655 - Pág. 143 ).

Tais documentos comprovam que a parte requerida firmou o contrato de cartão de crédito consignado e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus vencimentos.

Vale ressaltar que as faturas do cartão comprovam a realização de compras por parte da autora, o que afasta a alegação de vício de consentimento na contratação.

Nesse contexto, constato que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.

Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

                            Sendo assim, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.

                        Condeno a parte recorrida ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa; entretanto, suspenedo a exigibilidade da cobrança por ser a requerente benecificiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3.º, do CPC).

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0018494-73.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BONSUCESSO S/A

Réu

MARIA DO SOCORRO SOARES DA SILVA

Publicação

05/08/2023