TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801725-88.2020.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES ALVES CRAVEIRO
Advogado(s) do reclamante: KAIC PIMENTEL DIAS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ERRO NO CONTADOR. FATURAS EXORBITANTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801725-88.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: MARIA RODRIGUES ALVES CRAVEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora pretende a reparação dos danos causado, a repetição do indébito e a indenização a título de danos morais.
Alega a autora que em janeiro/2020 teve o contador de sua residência substituído por um novo, razão pela qual as faturas de referentes aos meses de fevereiro/2020 e março/2020 foram faturadas com o consumo zerado e a conta referente abril/2020 veio com o consumo de somente 30 (trinta) Kwh. Afirma ainda, que buscou a parte requerida para que fossem revisados os valores para o consumo real, o que, de fato, ocorrera, com a cobrança da diferença de consumo na conta de maio/2020, a qual foi emitida com o consumo total de 1.123 KWh e com o valor de R$ 1.070,29 (um mil e setenta reais e vinte e nove reais) e na conta junho/2020 foi faturado o consumo devido de 386 Kwh. Ressalta também que a requerida ao trocar o medidor de consumo não atualizou nº do medidor correto ao seu sistema, realizando essa alteração apenas ao faturar a conta de julho/2020, razão pela qual ao realizar a leitura mensal de julho, a fatura saiu com a leitura anterior zerada, computando-se como consumo de julho/2020 todo o registro do medidor, no total de 3.134 Kwh. Com receio de ter o serviço suspenso, afirma a parte requerente que procedeu com o pagamento da fatura em questão.
Sobreveio sentença (ID. N° 5685262) onde o juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, verbis:
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, para:
1.DETERMINAR que a parte requerida proceda com o refaturamento da fatura de consumo mensal referente ao mês de julho/2020, levando em consideração a leitura anterior de 2824 e a leitura atual de 3134, totalizando o consumo de 310 KWh;
2.DETERMINAR que a parte requerida proceda com a revisão dos encargos cobrados pelo atraso no pagamento da fatura referente a julho/2020, levando em consideração o consumo de 310 KWh;
3.CONDENAR a parte requerida a PAGAR, a título repetição de indébito, a quantia de R$ 5.515,64 (cinco mil quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos), que deve ser acrescida de juros e de correção monetária.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar o valor do aludido mês (art. 497 do CPC, c/c art. 46 do CDC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos já apresentados.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, a reforma do julgado, a fim de modificar a decisão que determinou o refaturamento da cobrança, como também a condenação à repetição do indébito.
A parte autora ofereceu suas contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 30/06/2023
0801725-88.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnriquecimento sem Causa
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA RODRIGUES ALVES CRAVEIRO
Publicação21/10/2023