TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008193-70.2016.8.18.0000
APELANTE: EVA DE ARAUJO CARDOSO
Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: ESTADO DO PIAUI
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ART. 1.030, II, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 -REPERCUSSÃO GERAL). MANTIDO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL EM TODOS OS SEUS TERMOS.
1) O colendo STF, ao julgar o ARE 709.212/DF, que deu origem ao Tema 608, malgrado tenha reconhecido que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, atribuiu efeitos ex nunc à decisão, com modulação de efeitos.
2) Assim, para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento pelo STF.
3) No mérito, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos validos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema corte.
3) No caso dos autos, não há falar em juízo de retratação, mormente porque não há que se falar em prescrição, pois o vínculo que se busca anular teve início em março/1997 e encerrado em dezembro/2017, ou seja, após o julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) e, portanto, se enquadrando na modulação de efeitos que estabelece que nos casos de lesões anteriores à 13-11-2014 (data da conclusão do julgamento pelo Pleno), deve a ação ser ajuizada dentro do prazo prescricional que se consumar primeiro (trinta anos, contados da lesão, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014) e, no mérito, restou configurado o atendimento aos temas 191 e 308 do STF.
4) MANTIDO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por EVA DE ARAÚJO CARDOSO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, id. 4694634 – pág. 391/397, nos autos da Ação de Cobrança/Reclamação, proposta em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Nas razões do presente recurso (id. 4694634 – pág. 407/421), alegou que foi contratada pelo requerido em 20/03/1997, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais no Hospital Estadual Nossa Senhora do Livramento, fazendo parte do quadro de funcionários da Secretária de Saúde do Estado do Piauí, sendo demitida em dezembro de 2007, quando foi desligada de suas funções sem qualquer aviso prévio.
Destacou, que até o momento, o Estado não efetivou o pagamento referente ao FGTS referente aos meses que ficou vinculada ao ente estatal, ou seja, o período entre a admissão em 20/03/1997 até o dia da demissão que foi no dia 31/12/2007 e que, contrariamente, ao que restou consignado na sentença primeva faz jus ao FGTS durante os meses em que laborou para o réu.
Aduziu a constitucionalidade do pagamento do FGTS aos servidores públicos que ingressaram sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 declarada pelo STF no julgamento do RE 596478 com repercussão geral reconhecida em 2012.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do pleito ao fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, bem como requereu a condenação do Estado do Piauí em honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimada, a parte Apelada presentou contrarrazões, id. 4694634 – pág. 463/465, aduzindo ser irretocável a sentença primeva que julgou improcedente o pedido autoral e que não houve alegação do fato novo constitutivo do suposto direito perseguido.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A apelação foi julgada (id. 4694634 – pág. 509) em 24 de janeiro de 2019 e esta Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso e, o mérito, deu provimento ao recurso para reconhecer apenas o direito, a Sra. EVA DE ARAÚJO CARDOSO, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo período de 20/03/1997 a 31/12/2007, conforme art. 19-A da Lei nº 036/1990.
Foram opostos embargos de declaração pela parte ré/apelada, os quais não foram acolhidos, em parte (id. 4694634 – pág. 551).
Contra este acórdão a parte ré interpôs Recurso Especial pela parte ré.
Em decisão (id. 4694634 – pág. 585/587) a Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou que fossem encaminhados os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, pois havendo parente dissonância entre o acórdão objurgado e as teses firmadas sob a sistemática de repercussão geral nos Temas nº 191 e 308 do STF.
Na sequência, foi juntada certidão (id. 5260757) de redistribuição dos autos à relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes.
Despacho (id. 4694634 – pág. 597) preferido pelo Des. Fernando Carvalho Mendes determinando o cumprimento da decisão (id. 4694634 – pág. 585/587), com o correto encaminhamento para o Relator que proferiu o voto.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Devolvidos estes autos de Apelação para reanálise da questão versada nos autos de Recurso Especial, mister se faz a apreciação da referida questão, consoante determina o artigo 1040, II, do Código de Processo Civil:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
A questão devolvida a esta E. 2ª Câmara Cível refere-se apenas a questão de mérito, uma vez que o decisum, aparentemente, divergiu acerca as teses firmadas sob a sistemática de repercussão geral nos Temas nº 191, 308 e 608 do STF.
Entendo que a alegação não procede, devendo ser mantido o que restou decidido no acórdão. Explico.
A matéria devolvida ao juízo de retratação limita-se a avaliar se seria o caso de aplicação da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 191,308 e 608), ou seja, aferir se a parte autora, ora apelante, que exercia o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Hospital Estadual Nossa Senhora do Livramento, no período de março/1997 a dezembro/2017 decorrentes de contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período laborado.
Inicialmente, no tocante ao prazo prescricional. em julgamento realizado em 13-11-2014 (ARE 709.212), sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso.
No referido julgamento, em razão do princípio da segurança jurídica, ficou excepcionado que,"para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
Nada obstante, modularam-se os efeitos da decisão da seguinte forma: (i) nos casos de lesões anteriores à 13-11-2014 (data da conclusão do julgamento pelo Pleno), deve a ação ser ajuizada dentro do prazo prescricional que se consumar primeiro (trinta anos, contados da lesão, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014); (ii) se a lesão for posterior à 13.11.2014, aplica-se desde logo a prescrição quinquenal.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. IRREGULARIDADE. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. O STF, no julgamento do ARE-709.212/DF , firmou entendimento de que o FGTS é crédito de natureza trabalhista e, portanto, sua cobrança deve se dar dentro do prazo quinquenal geral do art. 7º, XXIX, da CF/88. Na oportunidade, modularam-se os efeitos da decisão da seguinte forma: (i) nos casos de lesões anteriores à 13.11.2014 (data da conclusão do julgamento pelo Pleno), deve a ação ser ajuizada dentro do prazo prescricional que se consumar primeiro (trinta anos, contados da lesão, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014); (ii) se a lesão for posterior à 13.11.2014, aplica-se desde logo a prescrição quinquenal. 2. O Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (TJMG - Apelação Cível 1.0231.10.018696-5/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 04/12/2019)
Diante desse contexto, e do que foi decidido no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo negativo de retratação, mormente porque, no caso específico dos autos, em que o vínculo que se buscou anular teve início em 20-03-1997 e foi encerrado em 12/2007, já estava em curso o prazo prescricional trintenário quando do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) e, considerando a modulação dos efeitos, a prescrição de fundo do direito somente ocorreria em 2019. Desta forma, considerando que a ação originária fora proposta em janeiro de 2010 (id. 4694634 – pág. 12), não há que se falar em prescrição.
No mérito, inicialmente, esclareço que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.
Nesse ínterim, enfatizo que, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, como requisitos para a validade da contratação temporária prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, (a) previsão em lei dos cargos; (b) tempo determinado; (c) necessidade temporária de interesse público e; (d) interesse público excepcional.
Já em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral (RE 658.026), ocasião em que restou decido que, para que se considere válida a contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
No caso dos autos, considerando que a parte autora foi contratada em caráter excepcional, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviço ordinário permanente do Estado (auxiliar de serviços gerais) e sem a devida exposição do interesse público excepcional que justificasse a não contratação de pessoal aprovado em concurso público, é flagrante a nulidade da contratação, nos termos do § 2º do artigo 37, da CF, pois contrária aos ditames dos incisos II e IV, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, § 2º, da CF, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador, sempre que mantido o direito ao salário, tal como no caso dos autos.
O Plenário da Corte Suprema, a respeito, declarou a constitucionalidade desse dispositivo, também em sede de Repercussão Geral (RE 596.478, de 1º/03/2013), sic:
Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
Sendo assim, na medida em que a Constituição Federal de 1988 considera nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 37 da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, é devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Essa é a atual orientação da Corte Suprema, em julgamento de Repercussão Geral, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ? FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ).
Outrossim, tocante aos demais Temas levantados pelo Estado, verifica-se que, quando do julgamento do RE 596478 (Tema 191), o Supremo fixou a tese de que:
“É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
E ainda, no recurso extraordinário representativo da controvérsia nº 705140, foi firmado o Tema 308, in verbis:
“A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Dessa forma, quando se tratar de contrato declarado nulo, o servidor terá direito, tão somente, ao salário referente aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS e considerando que o acórdão reconheceu o direito, à Sra. EVA DE ARAÚJO CARDOSO, ao levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo período de 20/03/1997 a 31/12/2007, conforme art. 19-A da Lei nº 036/1990, deve ser mantido o entendimento.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA/AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sabe-se que para o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõem a Administração Pública Direta e Indireta é imprescindível a realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, nos termos do art. 37, inciso II, § 2°, da CF. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos saldos de salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, é devido do recolhimento ao FGTS, em observância à vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pelo apelado, uma vez que o Estado, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800687-77.2019.8.18.0073 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023 )
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMAS 191 E 308, DO STF. CONTRATO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS E AO FGTS. NATUREZA SALARIAL DAS FÉRIAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Já há entendimento estabelecido nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS sobre, respectivamente, os Temas n. 191 e 308, do Supremo Tribunal Federal, com teses de repercussão geral, nos termos dos quais, nas contratações realizadas pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em concurso público, é devida ao obreiro a percepção dos salários, referentes ao período trabalhado; e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço-FGTS.
2. As verbas deferidas, nas sentenças de origem, como saldo de salário, FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, possuem natureza eminentemente vencimental, decorrentes da contraprestação do trabalho, estando, deste modo, o acórdão em consonância com os referidos temas.
3. Manutenção do acórdão, ora reapreciado, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001428-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/06/2020 )
3 - DISPOSITIVO
Posto isso, voto no sentido de, não sendo o caso de juízo de retratação, MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de, não sendo o caso de juízo de retratação, MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0008193-70.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorEVA DE ARAUJO CARDOSO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2023