Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0826731-63.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826731-63.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826731-63.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA e OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


 “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. Num. 6775875 pelo Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente recurso de Apelação/Reexame Necessário, tendo como apelantes Artur de Carvalho Santos e outros, ora embargados.

No caso, esta Egrégia Câmara votou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, conceder a segurança vindicada na origem, conforme parecer ministerial, no sentido de assegurar aos impetrantes a participação nas demais fases do concurso de Soldado PM/2017, edital 001/2017, da PMPI, inclusive curso de formação previsto para o dia 07/12/2020.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto, o caso aqui discutido não se trata de convocação tardia por ato da administração, uma vez que a convocação dos candidatos se deu em virtude de decisão judicial proferida nos autos do MS nº 0826731-63.2018.8.18.0140 e, assim, cientificados da presente decisão, deveriam os recorrentes acompanhar o seu cumprimento pela via prevista no Edital.

Pontua que o Edital nº 001/2017-PMPI, especificamente nas disposições elencadas na alínea “c” e as do item 10.2 e 10.3, trazia previsão expressa acerca da convocação dos candidatos por meio do DOE/PI e, por conseguinte, em caso de não comparecimento às etapas do concurso, a eliminação do certame. Por fim, reiteram as argumentos contidos nas contrarrazões, pugnando pelo provimento do recurso e prequestionamento de toda a matéria.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. Num. 9389441, alegando que não houve omissão no acórdão, requerendo o não conhecimento do embargo de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, tendo esta Câmara decidido que, embora inexista previsão de comunicação pessoal no edital do certame, no presente caso, restou demonstrado o direito líquido e certo dos impetrantes, na medida em que convocação dos candidatos se deu apenas pelo site da instituição organizadora, em descumprimento das regras editalícias.

Nesse sentido, vejamos o seguinte trecho do acórdão:

“ […] a violação do direito não se deve ao fato da convocação dos candidatos aprovados ter ocorrido por meio de divulgação no sítio eletrônico, mas porque se deu somente desta maneira, violando, além da regra editalícia, o princípio da publicidade dos atos administrativos. A Corte Superior tem entendido que mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato para as etapas do concurso, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.”

 

Consequentemente, em conformidade com os precedentes do STJ, assentou esta Corte de Justiça que houve violação dos princípios da razoabilidade e publicidade, pois transcorrido considerável lapso temporal da homologação do resultado final da fase precedente, era necessária convocação pessoal dos impetrantes para a fase seguinte do certame.

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0826731-63.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

RODRIGO BARBOSA VIEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/04/2023