Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800545-91.2020.8.18.0088


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentado o suposto comprovante de transferência de valores, a recorrida deixou de juntar o respectivo contrato bancário. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Evidenciados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização moral, entendo que, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e adequado. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800545-91.2020.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800545-91.2020.8.18.0088

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante: MARIA DO ROSÁRIO MENdeS de SOUSA

Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/PI nº 18.433)

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia. Embora tenha apresentado o suposto comprovante de transferência de valores, a recorrida deixou de juntar o respectivo contrato bancário. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Evidenciados os requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização moral, entendo que, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se razoável e adequado. 5. Apelação conhecida e provida. 


DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); d) determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e, por fim, e) inverter os ônus sucumbenciais. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO MENDES DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos– PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 9048320 - Pág. 1/12, o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial, por não vislumbrar ilegalidade que ensejasse a anulação do contrato vindicado, condenado a parte autora em custas e honorários advocatícios, mas suspendendo o pagamento desses por força do art. 98 do CPC.

Irresignada com a sentença, a recorrente interpôs o presente recurso apelatório (Id. Num. 9048323), aduzindo a irregularidade da contratação, uma vez que, embora a instituição financeira tenha apresentado contestação e juntado o suposto comprovante de transferência de valores à recorrente, deixou de anexar o respectivo contrato. Dito isso, requer a reforma da sentença com o arbitramento da indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões, Id. Num. 8400231, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, requerendo, assim, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por considerar efetivamente comprovado o negócio jurídico estabelecidos entre as partes, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.

De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da requerente, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No caso sub examine, a instituição financeira, embora tenha apresentado o suposto comprovante de transferência de valores à recorrente (Id. Num. 9048250 - Pág. 1), não anexou, aos autos, o respectivo contrato bancário de nº 543302925. Sendo assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o banco apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.

Assim, ainda que exista a suposta irregularidade contratual em razão de ausência das formalidades legais aplicáveis à espécie, revela-se impossível a análise da contração, nestes autos, porquanto não foi juntado o contrato aqui discutido. Consequentemente, não demonstrada a existência de relação jurídica valida entre as partes, impõe-se a nulidade da respectiva avença.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por restar configurada a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Dessa forma, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.

Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco ao apelante, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento segundo o qual: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Igualmente, comprovado, nos autos, que os débitos cobrados pelo banco não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta e. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Isso posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando totalmente a sentença recorrida para: a) declarar nulo o contrato firmado entre as partes; b) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); c) condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); d) determinar a compensação destes valores com aqueles eventualmente creditados na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e, por fim, e) inverter os ônus sucumbenciais.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800545-91.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO MENDES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/04/2023