TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711857-63.2019.8.18.0000
Origem: Bom Jesus / Vara Agrária
Agravante: EDMAR LEITE de OLIVEIRA.
Advogado: Rainoldo de Oliveira (OAB/PI nº 3.893)
Agravado: JOSÉ GONZAGA CAMPOS DO NASCIMENTO, e outros
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRESUNÇÃO RELATIVA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente na medida em que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado. 3. Desse modo, considerando o elevado valor da causa e em nome da facilitação ao acesso à justiça, deve ser assegurado o benefício da AJG, ressalvando-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade indeferida na origem.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0000425-16.2006.8.18.0042, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Medida Liminar, interposto por EDMAR LEITE DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus -PI, nos autos da Ação de Divisão e Demarcação (processo nº 0000425-16.2006.8.18.0042), ajuizada em desfavor de JOSÉ GONZAGA CAMPOS DO NASCIMENTO e outros, ora agravados, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV e art. 98, do CPC, porquanto auferindo renda mensal de aproximadamente 1 (um) salário mínimo, não possui condições de arcar com as custas processuais da presente demanda, em razão do elevado valor da causa, este estimado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Sustenta que, uma vez demonstrada a impossibilidade de pagamento dos encargos processuais, não pode o agravante ter a sua acessibilidade ao Judiciário barrada, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do judiciário, consubstanciado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Desse modo, requer o provimento do recurso, deferindo-se a justiça gratuita à parte autora.
Em contrarrazões de Id. Num. 6991654, os agravados pugnam pelo improvimento do recurso, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão do beneficio da justiça gratuita.
Em decisão de Id. Num. 1452720 - Pág. 1/4 o relator deferiu liminarmente o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior deliberação.
O Ministério Público Superior, em parecer de Id. Num. 9674528 - Pág. 1/4, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da Justiça Gratuita ao agravante.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a lide na comprovação dos pressupostos necessários a concessão da justiça gratuita, que foi indeferido pelo magistrado primevo, através da decisão interlocutória ora vergastada.
O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.
De acordo com o art. 98, do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ainda acerca da gratuidade judiciária, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, que basta a alegação a declaração de insuficiência de recursos, feita sob as penas da lei, para se deferir ao postulante o benefício da gratuidade judiciária, porquanto o dispositivo contempla presunção relativa de hipossuficiência financeira das pessoas físicas:
“Art. 99. […] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Significa dizer que, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)”
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, a seguir:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ACESSO À JUSTIÇA. DOCUMENTOS JUNTADOS APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- O Juízo primevo indeferiu a gratuidade de Justiça por entender que a Agravante possui capacidade econômica/financeira para o pagamento das despesas processuais. II- O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício,contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais III- Por se aventar de presunção legal de veracidade, consoante o novo cenário jurídico (art. 98, CPC), não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de pobreza, devidamente acompanhada de comprovante de renda, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de vedar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF). IV- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão agravada e concessão da JustiçaGratuita pleiteada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753528-32.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/04/2021)”
No presente caso, conquanto o agravante seja aposentado, com renda mensal de aproximadamente 1 (um) salário mínimo, trouxe aos autos comprovantes de despesas mensais (Id. Num. 753979 - Pág. 1 e Id. Num. 753981 - Pág. 1/2), os quais demonstram sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
Na hipótese, é de observar que os elementos trazidos aos autos, além do elevado valor da causa, permitem aferir a impossibilidade do recorrente de arcar com as custas processuais da demanda, preenchendo, assim, os requisitos exigidos por lei.
Frise-se que a concessão da gratuidade não prejudica eventual revogação pelo magistrado ou impugnação pela parte interessada, desde que comprovado fato impeditivo ao deferimento do benefício.
Portanto, há de ser deferida a assistência judiciária gratuita ao recorrente, na medida em que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado.
Isto posto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº 0000425-16.2006.8.18.0042, conforme parecer ministerial.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0711857-63.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorEDMAR LEITE DE OLIVEIRA
RéuJOSÉ GONZAGA CAMPOS DO NASCIMENTO
Publicação05/04/2023