TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757780-10.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIELE RODRIGUES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757780-10.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DANIELE RODRIGUES FARIAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por Daniele Rodrigues Farias, ora agravante, a fim de que lhe seja concedida a tutela provisória que requereram e não lhes fora concedida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em desfavor de FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, ora agravada.
A decisão, em resumo, consiste no não deferimento da liminar requestada, consistente na determinação de seu reingresso no curso de medicina ofertado pela agravada, por meio de matrícula extemporânea.
Inconformada, a agravante alega, em suma, que a decisão não merece prosperar, bem como que a medida pleiteada merece ser concedida, por entender presentes o fumus boni iuris e o perigo da demora, conforme arguidos em primeiro grau.
Detalha que após o divórcio dos pais, o seu genitor não teria prestando-lhe a devida ajuda financeira, o que teria forçado a sua situação de inadimplência perante a agravada. Conta que, portanto, foi obrigada a trancar o curso, após concluir o período 2021.1, enquanto ajuizava ação de cumprimento de sentença, em desfavor de seu genitor, o que culminou com a determinação para que ele cumprisse obrigação alimentar e, ademais, fosse fiador dela em contrato com a agravada. Diz que, contudo, foi instruída pela agravada a narrar a sua situação e a quitar os débitos, antes de pedir o seu reingresso, e que, assim procedendo, viu o seu pleito administrativo negado. Defende, deste modo, ter havido má-fé e falha no dever de informar, por parte da agravada, que a fez crer que procederia com o seu reingresso na instituição, ressaltando os seus prejuízos financeiros e o fato de já ter cursado três períodos. Destaca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, neste sentido, suscitando, ademais, a lei de diretrizes e bases da educação, o princípio da razoabilidade, a dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República, e os constitucionais princípios da legalidade e do direito à educação. Em face do exposto, clama pelo deferimento da tutela recursal de urgência, para que seja determinado seu reingresso na instituição agravada, no curso que frequentava, por meio de matrícula extemporânea, com a confirmação da medida quando do julgamento do mérito do recurso. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. O agravado, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência reclamada na ação originária.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, como afirma a própria agravante, há dois anos ela não frequenta o curso, sendo este o ponto que levou o douto magistrado a asseverar, quando da decisão agravada, que inexistir urgência no caso, bem como que, restava inviabilizada a medida requestada, em cognição sumária, antes de que fosse possibilitado às partes realizar uma maior instrução do feito.
Assim, pelo que se depreende da decisão objurgada, o magistrado teve o cuidado de apontar que a situação não comportava a excepcional medida liminar. Veja-se o seguinte trecho da decisão objurgada, verbis:
“Não há como compelir a parte requerida a promover matrícula em curso superior, uma vez não demonstrada situação regular do aluno perante à instituição de ensino - A própria alegação do recorrente, de que há dois anos não freqüenta o curso de medicina, demonstra a falta da urgência que a medida pleiteada reclama - Assim, não resta dúvida de que a demanda exige dilação probatória para oportunizar ao Requerente/Agravante que demonstre suas alegações, bem como que a Requerida/Agravada traga também suas razões, não havendo como atender ao pedido do recorrente em sede de cognição sumária.”
Portanto, é o suficiente, para se denegar provimento ao recurso, ainda mais quando não estão presentes os dois requisitos autorizadores do do deferimento da medida reclamada na ação originária.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 31/03/2023
0757780-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvasão e Abandono
AutorDANIELE RODRIGUES FARIAS
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação31/03/2023