Acórdão de 2º Grau

Evasão e Abandono 0757780-10.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757780-10.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757780-10.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: DANIELE RODRIGUES FARIAS

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO GALVAO NETO

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757780-10.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: DANIELE RODRIGUES FARIAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por Daniele Rodrigues Farias, ora agravante, a fim de que lhe seja concedida a tutela provisória que requereram e não lhes fora concedida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida em desfavor de FAHESP – Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí, ora agravada.

A decisão, em resumo, consiste no não deferimento da liminar requestada, consistente na determinação de seu reingresso no curso de medicina ofertado pela agravada, por meio de matrícula extemporânea.

Inconformada, a agravante alega, em suma, que a decisão não merece prosperar, bem como que a medida pleiteada merece ser concedida, por entender presentes o fumus boni iuris e o perigo da demora, conforme arguidos em primeiro grau.

Detalha que após o divórcio dos pais, o seu genitor não teria prestando-lhe a devida ajuda financeira, o que teria forçado a sua situação de inadimplência perante a agravada.

Conta que, portanto, foi obrigada a trancar o curso, após concluir o período 2021.1, enquanto ajuizava ação de cumprimento de sentença, em desfavor de seu genitor, o que culminou com a determinação para que ele cumprisse obrigação alimentar e, ademais, fosse fiador dela em contrato com a agravada.

Diz que, contudo, foi instruída pela agravada a narrar a sua situação e a quitar os débitos, antes de pedir o seu reingresso, e que, assim procedendo, viu o seu pleito administrativo negado.

Defende, deste modo, ter havido má-fé e falha no dever de informar, por parte da agravada, que a fez crer que procederia com o seu reingresso na instituição, ressaltando os seus prejuízos financeiros e o fato de já ter cursado três períodos.

Destaca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, neste sentido, suscitando, ademais, a lei de diretrizes e bases da educação, o princípio da razoabilidade, a dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República, e os constitucionais princípios da legalidade e do direito à educação.

Em face do exposto, clama pelo deferimento da tutela recursal de urgência, para que seja determinado seu reingresso na instituição agravada, no curso que frequentava, por meio de matrícula extemporânea, com a confirmação da medida quando do julgamento do mérito do recurso.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, respondendo, refuta os argumentos do recurso e requer o seu improvimento.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência reclamada na ação originária.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, como afirma a própria agravante, há dois anos ela não frequenta o curso, sendo este o ponto que levou o douto magistrado a asseverar, quando da decisão agravada, que inexistir urgência no caso, bem como que, restava inviabilizada a medida requestada, em cognição sumária, antes de que fosse possibilitado às partes realizar uma maior instrução do feito.

  4. Assim, pelo que se depreende da decisão objurgada, o magistrado teve o cuidado de apontar que a situação não comportava a excepcional medida liminar. Veja-se o seguinte trecho da decisão objurgada, verbis:

Não há como compelir a parte requerida a promover matrícula em curso superior, uma vez não demonstrada situação regular do aluno perante à instituição de ensino - A própria alegação do recorrente, de que há dois anos não freqüenta o curso de medicina, demonstra a falta da urgência que a medida pleiteada reclama - Assim, não resta dúvida de que a demanda exige dilação probatória para oportunizar ao Requerente/Agravante que demonstre suas alegações, bem como que a Requerida/Agravada traga também suas razões, não havendo como atender ao pedido do recorrente em sede de cognição sumária.”

Portanto, é o suficiente, para se denegar provimento ao recurso, ainda mais quando não estão presentes os dois requisitos autorizadores do do deferimento da medida reclamada na ação originária.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0757780-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evasão e Abandono

Autor

DANIELE RODRIGUES FARIAS

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

31/03/2023