TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758540-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JANETE SENA DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANETE SENA DE ALMEIDA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0840550-62.2021.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada.
Na decisão ora agravada, Num. 8562526 – Pág. 6/7 o d. Magistrado, se manifestou da seguinte forma:
“4. DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, porquanto pretende demonstrar a oscilação de energia com reportagens jornalísticas sobre o assunto. Nesse sentido, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor.”
A parte agravante, nas razões recursais, argumentou, em síntese, que é hipossuficiente, sendo difícil demonstrar os fatos alegados, com a produção de prova negativa.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo para a concessão da inversão do ônus da prova requerida. Posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada.
Por liminar, Num. 8578722 – Pág. 1/3, assim ficou decidido: “DIANTE DO EXPOSTO, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, DEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela parte agravante, a fim de assegurar a inversão do ônus da prova.”
Intimada, a parte agravante apresentou contrarrazões, Num. 8998690 – Pág. 1/10, requereu a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, em resumo, no pedido de inversão do ônus da prova.
Tenho que a análise da liminar deve ser mantida em todos os seus fundamentos.
Por ser relação de consumo, deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, de forma garantir observância ao princípio da igualdade e a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade.
Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis:
"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Não se pode atribuir aos consumidores o ônus de comprovar a regularidade no fornecimento do serviço da concessionária que teria causado eventuais danos.
Trata-se de prova eminentemente técnica, sendo indubitável a hipossuficiência dos consumidores, de modo que não há óbice à inversão do ônus da prova, nos termos do 6º, inc. VIII, do CDC, para que se imponha à parte agravada a comprovação da regularidade da prestação de seu serviço.
Registra-se que a incumbência não se vislumbra onerosa, nem excessiva à parte agravada, de forma que cabe a esta a demonstração de que a falha alegada não ocorreu ou que, se ocorreu, não causou os danos aos consumidores.
Este é o entendimento jurisprudência pátria:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL” – QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA – AVARIA EM EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DO AUTOR (POSSÍVEL SOBRECARGA ELÉTRICA) – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTIGO 17 – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO CARACTERIZADA – REQUERIDA QUE POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECISUM AGRAVADO MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00316761320218160000 Campo Largo 0031676-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 20/09/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA R. DECISÃO. 1. Hipossuficiência técnica do autor que não se relaciona com o fato de ser pessoa jurídica. 2. Ré que detém o conhecimento técnico acerca do tema, uma vez que é fornecedora do serviço sobre o qual se afirma ter havido falha. Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJ/RJ. 3. Verossimilhança das alegações autorais. 4. Inversão do ônus da prova em prol do agravante. 5. Provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00488643520218190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)”
Assim, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor da parte agravada.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo , mantendo o efeito suspensivo concedido, a fim de determinar a inversão do ônus da prova nos autos principais.
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0758540-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJANETE SENA DE ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/04/2023