TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761153-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ALEX BARROS DE ALENCAR, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO, ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - MULTA DIÁRIA – FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.
1. A medida in limine litis deferida, para excluir o nome do suposto devedor de cadastro restritivo de crédito, tipo SERASA, CADIN e SPC, é providência admissível e incensurável, ainda mais quando há indícios de que a responsabilidade pelo não pagamento da dívida não é daquele, cujo nome fora negativado.
2. A multa diária, quando estipulada em quantia razoável e proporcional, ou seja, se leva em conta o poder econômico daquele que, eventualmente, deverá suportá-la, assim como a gravidade do vexame pela qual passa a pessoa, cujo nome fora inserido em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser mantida. Incidência do art. 537, do CPC.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761153-49.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
AGRAVADO: RODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A, ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941-A, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - PI15606-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual BANCO FICSA S/A pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Pedido de Indenização por Dano Moral proposta por RODRIGO JOSÉ DO NASCIMENTO, ora agravado.
A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para determinar ao agravante a suspensão dos descontos na conta benefício do agravado, pelos supostos contratos discutidos na ação, até ulterior deliberação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Inconformado, o agravante alega, em suma, que a suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante em caso de improcedência da ação. Diz que a decisão agravada deve ser cassada diante da ausência dos pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do CPC. Destaca que o INSS é o responsável pelos descontos do empréstimo consignado e que é inadequada a multa diária imposta, pois os descontos no contracheque do agravado ocorrem apenas uma vez por mês.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão.
Tutela recursal de urgência denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a tutela antecipada reclamada na exordial da ação.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, em relação ao pedido de incidência de multa apenas no caso de existência de descontos na conta do benefício do agravado, afigura-se, não pertinente, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada.
De igual modo, não se vislumbra, também, valor excessivo das astreintes, porquanto a multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso não cumpra a determinação judicial, não pode ser tido como abusivo ou excessivo, pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com a condição econômica do banco agravante, atingindo, portanto, o objetivo de compeli-lo a cumprir o simples comando judicial.
A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, onde apontam para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, torna-se acertada a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou-se a suspensão dos descontos. O pedido de expedição de ofício ao INSS visando suspender os descontos indevidos, referentes ao empréstimo contratado mediante fraude não foi submetido ao juízo de primeiro grau, que redunda em supressão de instância e, consequentemente, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento de ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para os casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação, de modo que, a multa diária fixada pelo magistrado pode ser revista a qualquer momento. (TJMT, AI nº 1006357-35.2019.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Desª. Relª. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 28.08.2019, publicado em 02.09.2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, via de consequência, a decisão aqui vergastada.
Teresina, 31/03/2023
0761153-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuRODRIGO JOSE DO NASCIMENTO
Publicação31/03/2023