Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753955-58.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753955-58.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753955-58.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: WALTER BARROS FREITAS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753955-58.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: WALTER BARROS FREITAS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S/A, ora agravada, em face de Walter Barros Freitas, ora agravante. A decisão consiste, essencialmente, na concessão da liminar, determinando a busca e apreensão pedidas.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, que o agravado intentara a ação em tela deixando, no entanto, de juntar à inicial a respectiva cédula de crédito bancário, na via original. Aduz que esse documento, dada a sua natureza de título de crédito, seria passível de circulação por endosso, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual entende que a sua juntada é indispensável à propositura do pedido de busca e apreensão.

Aduz, ainda, que a mora restaria desconstituída pela abusividade dos juros cobrados. Após afirmar que demonstrara a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em litígio, requer que se dê efeito suspensivo ao agravo, com o posterior provimento.

Tutela recursal de urgência deferida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém frisar, de pronto, que a apreciação deste agravo passa ao largo de qualquer outro argumento, que não seja o relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da liminar de busca e apreensão. Em sendo assim, a discussão de quaisquer outras das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser.

Como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.

Com efeito, tem-se agora como pacífico o entendimento de que a busca e apreensão não pode ser ajuizada com base apenas na cópia da cédula de crédito bancário, como alega o agravante. Neste sentido, os seguintes julgados, inclusive do STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir ação de busca e apreensão.

1. (omissis).

2. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido instrumento normativo, deferida a liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, pra todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente, quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de justificar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, do CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, Resp 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. Se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da medida liminar típica de busca e apreensão instruída apenas com cópia, enquanto não sanado o vício. (TJMG. AI: 10116180035531001, Relator: Vasconcelos Lins. Data de julgamento: 20.08.2019. Data de publicação: 20.08.2019).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DECISÃO MANTIDA. Embora o Decreto-Lei nº 911/69, no seu art. 4º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento original contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO. AI: 00874731520208090000. Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira. Data de julgamento: 08.02.2021. Data de publicação: 08.02.2021).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 

 



Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0753955-58.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

WALTER BARROS FREITAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2023