TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823274-23.2018.8.18.0140
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MARCELO DE ASSIS GUERRA, GUILHERME DOIN BRAGA, MARCELA BARBOSA PERROTTA CAVALCANTI, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC, ART. 85, § 2º, I A IV). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelante sustenta que a Fazenda Estadual impugnou os embargos à execução fiscal por ele proposto, alegando que a execução foi intentada exclusivamente em face da empresa Telemar Norte Leste S/A, e que não houve pretensão dirigida aos sócios, já que não integram o polo passivo da execução. 1.1. Em razão disso, por concordar com as alegações do Apelado, requereu a desistência do feito e que a sua condenação em honorários advocatícios fosse arbitrada de acordo com o princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 1.2. No entanto, a sentença fixou dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, I, III e IV, e § 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal. 2. O ponto nodal do apelo se restringe, pois, quanto à aplicação do art. 85, CPC, para fixação dos honorários, tomando-se como parâmetro o valor da causa ou o atendimento aos princípios da equidade, proporcionalidade e causalidade. 3. Considerando que o valor da causa no montante de R$ 3.578.376,94 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) desse valor totaliza R$ 255.224,44 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), que o apelante considera desproporcional e desarrazoado, vez que a Fazenda Estadual praticou apenas 1 (um) ato processual. 4. No caso, visualiza-se o elevado conteúdo econômico da causa, circunstância que, aparentemente, acarretará enriquecimento desproporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Estadual, que apenas apresentou a impugnação. 4.1. Porém, o § 3º, do art. 85 estabelece norma geral, trazendo critérios e percentuais de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte. 5. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 6. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 7. A propósito, o e. STJ, já decidiu, inclusive, formando as teses jurídicas por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1906618 - SP (2020/0307637-0) que expressam: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 8. A vistas desses pressupostos, é de se notar que os honorários advocatícios fixados na sentença atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no entendimento consolidado nas teses jurídicas fixas pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença profligada. Sem parecer do Parquet estadual.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida. Sem parecer do Parquet estadual, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível (Id 6813294) interposta por JOÃO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida nos embargos à execução fiscal por ele proposto visando a exclusão de sua responsabilidade pelos débitos exigidos na execução fiscal aforada pelo Estado do Piauí, ora apelado.
Pela sentença, Id 6813279, foi homologada a desistência com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí.
Insatisfeito, embargante atravessou o recurso sustentando que a Fazenda Estadual apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal alegando que a execução foi proposta exclusivamente em face da Telemar Norte Leste S/A, e que não houve pretensão de qualquer natureza dirigida aos sócios da empresa, já que não integram o polo passivo da execução. Em razão disso, por concordar com as alegações do Apelado, requereu a desistência do feito, bem como que a sua condenação em honorários advocatícios fosse arbitrada de acordo com o princípio da causalidade, aplicando-se o disposto no art. 85, § 8º do CPC. No entanto, a decisão ora impugnada deixou de considerar os termos do pedido, lhe condenando ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e § 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal.
Alega que referida condenação se mostra desproporcional e desarrazoado visto que no caso a Fazenda Estadual praticou somente 1 (um) ato processual e sequer foi prolatada sentença de mérito.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença para que os honorários advocatícios arbitrados sejam reduzidos para montante razoável e proporcional às circunstâncias da demanda.
Nas contrarrazões, Id 6813300, o Estado do Piauí impugnou os termos do apelo, admitindo a regularidade da sentença. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público nesta instância disse não haver interesse público que justifique sua intervenção, Id 7941164.
É o relatório.
Passa ao voto.
O autor, renitente com a decisão, interpôs a presente Apelação, a qual atende o princípio da singularidade, amolda-se ao ordenamento jurídico vigente, posto que ataca uma sentença. A peça recursal atestou os requisitos estabelecidos no artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo. Assim, preenchidas todas as demais formalidades previstas na lei processual civil, o recurso deve ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia apenas quanto à condenação imposta ao apelante para pagar honorários advocatícios em favor do apelado, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e § 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal.
Todavia, o apelante defende que, no caso, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 8º, do Estatuto Processual, visto que requereu a desistência dos embargos à execução por concordar com a alegação da Fazenda Estadual declinando que a execução fiscal foi proposta exclusivamente em face da Telemar Norte Leste S/A, e que não houve pretensão de qualquer natureza dirigida aos sócios da empresa, já que não integram o polo passivo da execução.
Importa, para solução do recurso, definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
De acordo com o mencionado dispositivo processual, é permitida a fixação dos honorários por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Conforme exposto alhures, o apelante foi condenado, por sentença, a pagar honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, cujo ônus foi fixado com base no valor atribuído à causa (ação executiva).
Considerando que o valor da causa no montante de R$ 3.578.376,94 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a condenação em honorários advocatícios totaliza R$ 255.224,44 (duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) o que, no caso, o apelante considera desproporcional e desarrazoado, vez que a Fazenda Estadual praticou apenas 1 (um) ato processual e no qual sequer foi prolatada sentença de mérito.
Sabe-se que o § 3º, do art. 85 estabelece uma norma geral, trazendo critérios e percentuais de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte.
No caso em exame, visualiza-se o elevado conteúdo econômico da causa, circunstância que, aparentemente, acarretará enriquecimento desproporcional ao trabalho desempenhado pelo Procurador da Fazenda Estadual, que apenas apresentou a impugnação. E, considerando, ainda, o fato de que os embargos à execução foram opostos por pessoa física para demonstrar ausência de responsabilidade por débito de vultuosa monta.
Repise-se que o ponto nodal do apelo se restringe quanto à aplicação do art. 85, CPC para fixação dos honorários advocatícios, tomando-se como parâmetro o valor da causa ou o atendimento aos princípios da equidade, proporcionalidade e causalidade.
Comporta, no caso, explicitar o Enunciado nº 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, verbis:
A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
O Estatuto processual, no caso, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa – como defendido pelo apelante, deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
A propósito, o e. STJ, já decidiu, inclusive, formando as teses jurídicas por ocasião do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1906618 - SP (2020/0307637-0) que assim expressam:
(...).
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. [n. g.].
A vistas desses pressupostos, é de se notar que os honorários advocatícios fixados na sentença atende aos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no entendimento consolidado nas teses jurídicas fixas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo para manter a sentença recorrida.
Sem parecer do Parquet estadual.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0823274-23.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVEIRA NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2023