TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013470-35.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: DJANIRA DE SOUSA PINHEIRO SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, KARLA MARA BORGES REBELO MORITZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE INSUMO NECESSÁRIO À CURA DE DOENÇA DO SEGURADO - RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Precedentes.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013470-35.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IASPI
APELADA: DJANIRA DE SOUSA PINHEIRO SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo IASPI – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, aqui versado, impetrado por Djanira de Sousa Pinheiro Santos, enquanto curadora de Divaneide de Sousa Pinheiro.
A decisão consiste, resumidamente, em ratificar a medida in limine litis outrora deferida, concedendo - em definitivo - a segurança pedida, a fim de determinar ao apelante que forneça a “válvula programável” necessária à realização da cirurgia de “derivação ventricular peritonial”, por apresentar a apelada o diagnóstico de hidrocefalia.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a “válvula programável” pretendida não estaria prevista no rol de cobertura do PLAMTA, o qual, enquanto plano de saúde, não se submeteria a regra da universalidade do atendimento e tampouco as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 1139303.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opinou pelo não provimento da apelação.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada no mandado de segurança atrás mencionado.
Comece-se por ver que, nos termos da jurisprudência do STJ, in verbis: “Se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário.” [Precedente exemplificativo: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022].
No caso em apreço, mostra-se indevida a recusa de custeio do insumo necessário à sobrevivência da apelada, o que, de per si, evidencia a clara abusividade da conduta do apelante e demonstra, ademais, a nítida contrariedade ao desiderato contratual.
A não bastar, da atenta análise dos documentos que instruem este feito, conclui-se que a situação da apelada revelava notória emergência, eis que comprovado o iminente perigo de lesão irrecuperável, a exemplo do seu falecimento, de modo que, não só se mostrava devido, como inegavelmente necessário, o fornecimento da “válvula programável” para a realização da cirurgia de “derivação ventricular peritonial”.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o opinativo do Ministério Público de grau superior.
Sem majoração da verba honorária, como determinado no § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/09.
Teresina, 04/04/2023
0013470-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuDJANIRA DE SOUSA PINHEIRO SANTOS
Publicação04/04/2023