Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0013470-35.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE INSUMO NECESSÁRIO À CURA DE DOENÇA DO SEGURADO - RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Precedentes. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013470-35.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013470-35.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DJANIRA DE SOUSA PINHEIRO SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, KARLA MARA BORGES REBELO MORITZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE INSUMO NECESSÁRIO À CURA DE DOENÇA DO SEGURADO - RECUSA INDEVIDA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário. Precedentes.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013470-35.2016.8.18.0140
Origem: 

APELANTE: IASPI

APELADA: DJANIRA DE SOUSA PINHEIRO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Em exame APELAÇÃO interposta pelo IASPI – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada o Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, aqui versado, impetrado por Djanira de Sousa Pinheiro Santos, enquanto curadora de Divaneide de Sousa Pinheiro.

A decisão consiste, resumidamente, em ratificar a medida in limine litis outrora deferida, concedendo - em definitivo - a segurança pedida, a fim de determinar ao apelante que forneça a “válvula programável” necessária à realização da cirurgia de “derivação ventricular peritonial”, por apresentar a apelada o diagnóstico de hidrocefalia.

Inconformado, o apelante alega, em suma, que a “válvula programável” pretendida não estaria prevista no rol de cobertura do PLAMTA, o qual, enquanto plano de saúde, não se submeteria a regra da universalidade do atendimento e tampouco as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

A apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 1139303.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opinou pelo não provimento da apelação.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada no mandado de segurança atrás mencionado.

Comece-se por ver que, nos termos da jurisprudência do STJ, in verbis: “Se reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta, ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário.” [Precedente exemplificativo: STJ, AgInt no REsp n. 1.960.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022].

No caso em apreço, mostra-se indevida a recusa de custeio do insumo necessário à sobrevivência da apelada, o que, de per si, evidencia a clara abusividade da conduta do apelante e demonstra, ademais, a nítida contrariedade ao desiderato contratual.

A não bastar, da atenta análise dos documentos que instruem este feito, conclui-se que a situação da apelada revelava notória emergência, eis que comprovado o iminente perigo de lesão irrecuperável, a exemplo do seu falecimento, de modo que, não só se mostrava devido, como inegavelmente necessário, o fornecimento daválvula programável” para a realização da cirurgia de “derivação ventricular peritonial”.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o opinativo do Ministério Público de grau superior.

Sem majoração da verba honorária, como determinado no § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/09.

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0013470-35.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

DJANIRA DE SOUSA PINHEIRO SANTOS

Publicação

04/04/2023