TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-78.2013.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. SETUT E MUNICÍPIO DE TERESINA. OMISSÕES APONTADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS MUNICIPAIS ACOLHIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
3. Acolhidos apenas os embargos opostos pelo Município de Teresina.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, para suprir a omissão verificada e majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo magistrado de 1º grau, em atenção ao disposto no §11º, do art. 85, do CPC. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000172-78.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogados do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de duplo Embargos de Declaração, opostos pelo SETUT e pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, a fim de sanar as omissões que entendem existir no acórdão (ID Num. Num. 6797690 - Pág. 1 /8) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAJUSTE DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE
1. O Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros – SETUT pleiteia a indenização sobre prejuízo que as empresas vinculadas ao sindicato suportaram sobre a diferença do valor de tarifas de transporte público aplicadas sobre o período em que observado por estudos técnicos necessários reajuste de tarifas.
2. Contudo, de acordo com art. 175 da Constituição Federal exige-se prévia licitação para a prestação de serviços públicos, seja sob o regime de concessão ou de permissão. Assim, em razão da ausência de comprovação nos autos da existência de licitação que autorizasse o contrato entre o sindicato e o município, entende-se nulo o contrato e todos os direitos e deveres que dele repercutem.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Em síntese, o SETUT alega a existência de omissão no acórdão combatido, sob o argumento de que a decisão colegiada não contemplou o fato de que que as cobranças das diferenças tarifárias se funda não em contrato firmado entre as partes, mas sim na exata redação da Lei Municipal nº 3.946, de 2009 (id 6899325, fls. 01/10).
Em contrarrazões aos embargos opostos pelo SETUT, o Município de Teresina aduz que não se verifica a omissão apontada, defendendo ser incabível que haja efeitos infringentes com o intuito de forçar a análise de uma Lei Municipal, em detrimento do que dispõe a Carta Magna. Argumenta que o fundamento da decisão proferida é suficientemente claro, sem possuir qualquer dificuldade de compreensão, visto que a razão de decidir encontra-se amparada nos termos da Lei Maior, que consignar "que o artigo 175 da Constituição Federal que exige prévia licitação ao Poder Público quanto a prestação de serviços públicos” (ID Num.7518049 - Pág. 1/7).
Por sua vez, o Município de Teresina, em embargos de declaração opostos, aponta a existência de omissão no acórdão combatido, no que se refere ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, feito pela parte apelada, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC (id 7415780, fls. 01/09).
Apresentadas contrarrazões pelo SETUT, em que requer o improvimento dos embargos opostos pelo ente municipal (ID Num. 8900109 - Pág. 01/04).
Eis o sucinto relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos de embargos de declaração em exame, deles conheço.
Dos embargos de declaração opostos pelo SETUT
Conforme já relatado, o SETUT interpôs os aclaratórios aduzindo a existência de omissão no que se refere à apreciação da Lei Municipal nº 3.946/2009, apontando que fora negada, portanto, vigência aos dispositivos da referida norma. Argumenta que “o pleito de cobrança das diferenças tarifárias se funda não em contrato firmado entre as partes, mas sim na exata redação da Lei Municipal nº 3.946/2009”.
Pois bem.
De início, cabe pontuar que a decisão deve ser considerada omissa se as questões suscitadas pelas partes não foram resolvidas ou apreciadas.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, não há que se falar em omissão, visto que as teses levantadas pelo SETUT foram devidamente analisadas, contudo, rejeitadas, de forma fundamentada, conforme se verifica da seguinte exposição:
“(...) Outrossim, a análise contratual estaria prejudicada ainda que fosse válido o contrato de concessão ao SETUT do serviço de transporte urbano de Teresina-PI, visto que se trata de contrato administrativo formulado pelo Poder Executivo, assim a interferência de decisão judicial exige lesão ou ameaça de lesão, conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sob risco de violar o princípio da separação dos poderes, visto que há possibilidade no caso em tela de reajuste pela própria Administração Pública, quanto ao equilíbrio contratual e a conformidade com as planilhas técnicas do STRANS, analisadas em Comissão de Auditoria pelo município em Relatório da Auditoria Técnica (ID nº 946530, pág. 58/96). “
Assim, verifica-se que o acórdão não foi, de forma alguma, silente sobre o assunto.
Mostra-se evidente que a questão suscitada pela parte foi bem resolvida e devidamente apreciada, cabendo ressaltar que o julgador não está obrigado a tecer comentários exaustivos acerca de determinados aspectos.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o SETUT questiona a convicção exposta pelo Colegiado para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado.
Porém, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Outrossim, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e, não, para adequá-lo ao entendimento do embargante.
Dos embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina
Por sua vez, o Município de Teresina opôs embargos de declaração sob a alegação de que, embora o recurso interposto pelo SETUT tenha sido julgado improcedente, não houve, naquela oportunidade, a majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua a norma prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao ente municipal embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto à majoração dos honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
Com efeito, o §3º estabelece os percentuais que devem ser obedecidos em causas em que a Fazenda Pública for parte.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 3º DO CPC - TEMA N.º 1.076 DO STJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - No julgamento do Tema n.º 1.076, O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."( REsp n.º 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022) - Havendo desistência da execução, e não sendo possível aferir-se o proveito econômico obtido, o arbitramento deve ser feito com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, não sendo possível o arbitramento por equidade, nos termos do § 8º, do mesmo dispositivo - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10000220968119001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Em causa em que é parte a Fazenda Pública, os honorários devem observar os parâmetros dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito (§ 6º) - Não havendo condenação e ausente a mensuração precisa do proveito econômico colimado, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, que não é muito baixo (§ 8º) - Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10433062019537001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020)
Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.
E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.
Desta forma, tendo em vista que o §11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.
Vejamos a jurisprudência. Decisões, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)
Portanto, considerando a complexidade da demanda, a natureza e importância da causa, a razoável duração do processo e o trabalho realizado pelos procuradores, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo magistrado de 1º grau, em razão do disposto no §11º, do art. 85, do CPC.
Dispositivo
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, para suprir a omissão verificada e majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo magistrado de 1º grau, em atenção ao disposto no §11º, do art. 85, do CPC.
Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina, para suprir a omissão verificada e majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo magistrado de 1º grau, em atenção ao disposto no §11º, do art. 85, do CPC. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/04/2023
0000172-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação13/04/2023