TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753541-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR LEITE DA SILVA, RAIMUNDA NONATA PESSOA DA SILVA, MARIA DOS MILAGRES AGUIAR PASCOA
Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER, REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO PELO ENTE PÚBLICO. LIMITES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 232/2016. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO EM VALORES SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0800071-05.2017.8.18.0031, fixou os honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem custeados pela parte agravante, tendo em vista que a parte autora da ação originária é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em suas razões (ID 6874485), que o magistrado deveria ter fixado em R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida e, ao final, pugnou a reforma da decisão agravada para que seja fixado os honorários periciais em R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), em conformidade com o que está disciplinado na Resolução CNJ n° 232/2016.
Em decisão de ID 7198537, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do presente recurso.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, não respondeu ao recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção (ID 7284554).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço, pois, do presente recurso.
Não há preliminares a serem analisadas.
Quanto ao mérito, cinge-se a questão acerca do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de honorários periciais, que deverão ser custeados pelo Estado em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No presente caso, a decisão de 1º grau, ora recorrida, restou assim consignada, litteris:
“(...)
Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).
A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado.
Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo.
Na presente hipótese, a perícia a será no sentido de informações acerca da cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, sua verdadeira localização e o exercício da função social.
Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é simples, considerando-se a natureza da perícia deferida.
Nesse sentido, cite-se:
“HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO. O salário pericial deve se apresentar como compensador da atividade desenvolvida, porém sem descambar para a imposição de excessiva onerosidade aos litigantes.” (TJSP, Al nº 990.10.231095-7, Des. Renato Sartoreili, 26 Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010)
Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 10.000,00 (dez mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado.
Intimem-se.”
De início é importante consignar que o recurso de agravo de instrumento deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância inserta ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem (imissão na posse). Limita-se este Juízo ad quem a verificar, in casu, se está correto o valor fixado para pagamento dos honorários periciais em caso de deferimento de justiça gratuita.
Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado singular posicionou-se no sentido de fixar o valor dos honorários periciais acima do valor fixado na tabela do Conselho Nacional de Justiça.
Não há dúvida que o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, abrange os honorários periciais.
Todavia, o art. 95, § 3º, II, do CPC, dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade, quando paga com recursos do Estado e sendo a perícia realizada por particular, devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando inexistente no próprio Tribunal local, senão vejamos:
“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
(...)
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” (Destaquei)
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 232/2016, a qual estabelece:
“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.” (Destaquei)
Com efeito, a norma regulamentadora acima prevê a possibilidade de fixação de honorários periciais em valores superiores em até 05 (cinco) vezes àqueles estabelecidos na tabela do Conselho Nacional de Justiça. Vê-se, ainda, que na tabela anexa à mencionada Resolução, os valores são dispostos a partir da natureza da perícia a ser realizada, tais como a econômica/contábil, de engenharia/arquitetura, de medicina/odontologia, de psicologia, de serviço social, dentre outras, assim, a perícia objetivada se enquadra no item 2.5 da Tabela (Laudo Pericial em Ação Demarcatória), o qual prevê o valor máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Na decisão recorrida, o magistrado consignou que “a perícia a será no sentido de informações acerca da cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, sua verdadeira localização e o exercício da função social.”
Como é cediço, para estipular os valores dos honorários periciais deve-se levar em conta a realidade, a natureza, a qualidade, a complexidade, o alcance e as dificuldades do trabalho efetuado pelo perito, o tempo despendido, a qualificação técnica exigida para a realização do trabalho, o valor do bem a ser avaliado, o tempo necessário para a realização, o valor de mercado de trabalho local, a necessidade de deslocamento, a qualidade do serviço e o lugar de sua prestação.
De outra parte, é relevante ponderar que os peritos de confiança do magistrado realizam frequentemente trabalhos assemelhados, possuindo experiência na capacidade técnica necessária para o trabalho indigitado.
Portanto, nas razões aduzidas pelo magistrado de primeiro grau não evidencio a existência de motivação suficiente que justifique a fixação dos honorários periciais em patamar mais de 11 (onze) vezes superior ao parâmetro estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Nesse sentido, colaciono o julgado de nossa Corte Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).” (Destaquei)
Destarte, faz-se necessária a reforma da decisão vergastada para que seja aplicado o valor máximo estabelecido na Tabela do Conselho Nacional de Justiça, prevista no anexo da Resolução nº 232/2016, por entender não existir motivação apta a manter o valor dos honorários periciais fixados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE provimento para, em definitivo, reformar a decisão singular, a fim de que o magistrado a quo aplique o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e, no mérito, DAR-LHE provimento para, em definitivo, reformar a decisão singular, a fim de que o magistrado a quo aplique o limite estabelecido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753541-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR LEITE DA SILVA
Publicação04/05/2023