TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819951-39.2020.8.18.0140
APELANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCELO SENA SANTOS, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
APELADO: LUIZ ORESTES DE SANTANA, MARIA EUGENIA CELSO COELHO DE SANTANA
Advogado(s): MARIA HELOISA CASTELO BRANCO BARROS COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRAS IRREGULARES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VÍCIO INSUSCETÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA BENEFICIÁRIA DAS OBRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANO MORAL INCONTESTE. AÇÃO CORRETAMENTE JULGADA PROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., nos autos da Ação Ordinária para Embargo e Demolição de Obra Nova c/c Pedidos de Indenização por Danos Morais e de Tutela de Urgência, promovida por LUIZ ORESTES DE SANTANA e MARIA EUGÊNIA CELSO COELHO DE SANTANA, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
A r. sentença de ID 5138059, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação e determinou a demolição da irregularidade construtiva indicada na inicial e o pagamento de indenização por danos morais.
O julgado entendeu que a construção está em desacordo com a legislação municipal de regência referente ao recuo.
A parte requerida, ora parte apelante, recorre aduzindo, em suma, i) que é parte ilegítima, posto que, de acordo com o contrato de locação anexado aos autos, não é de sua responsabilidade a execução das obras; ii) que não é a responsável pela contratação da respectiva construtora e que jamais foi cientificada da irregularidade das obras; iii) que não existe provas das irregularidades apontadas; iv) que inexistem danos morais. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, que não sendo este o entendimento, julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (ID 5138065).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando que não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelante, tendo em vista que as obras em questão são de interesse desta e que as obras irregulares estão devidamente demonstradas, inclusive as mesmas já são alvo de processo judicial movido pela Prefeitura Municipal de Teresina. Requereu o improvimento do recurso e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais arbitrados (ID 5138071).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso.
Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva da parte apelante, pois a mesma possui clara legitimidade pelos fatos descritos na inicial, por ser locatária do imóvel onde ocorreu a ampliação, que é de seu claro conhecimento e interesse. Assim, tanto o locatário quanto proprietário podem responder pela demolição, porém, eventual distribuição das obrigações por força de contrato particular de locação, deve ser resolvida entre os contratantes no particular ou em ação própria.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside em saber se as obras em questão padecem ou não de regularidade.
É incontroversa a irregularidade nas obras realizadas no imóvel, conforme lúcida conclusão e entendimento do Juízo primevo, que aqui adoto:
“O ofício ID Nº 18325717 da SDU/LESTE informou que a obra em questão já havia sido fiscalizada ainda no ano de 2020, tendo sido lavrado auto de infração n.º 106-G/2020, em razão da ausência de licenciamento e projeto aprovado pelos órgãos fiscalizadores e desrespeito aos limites de recuo de fundo do prédio, determinando-se a paralisação da obra e aplicação de multa.
No entanto, mesmo com a determinação houve o prosseguimento da obra, ocasião em que a Procuradoria-Geral do Município de Teresina, ajuizou pedido de nunciação de obra nova cumulada com pedido demolitório, ação distribuída com o n.º 0821107-28.2021.8.18.0140 para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI.
Em decorrência da demanda, foi concedida tutela de urgência para determinar a paralisação das obras.
O referido ofício vem acompanhado de vasta documentação, em especial o auto de infração em que consta o desrespeito ao art.3º da Lei Municipal 4729/2015, por ter sido a obra executada sem a licença da prefeitura.
Consta ainda no referido auto que a obra avançou o recuo de fundo, corroborando a alegação inicial dos autores de que obra da Ré tem uma distância de apenas um pouco mais de 0,30m (trinta centímetros) da divisa do fundo do lote, indo de encontro às disposições da Lei Municipal, conforme acervo fotográfico.
O Código Civil prevê que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito do vizinho, sendo obrigado a demolir as obras feitas em desconformidade com o estabelecido na legislação, nos termos do art. 1299, c/c art. 1312, CC.”
(Destaquei)
Os argumentos apresentados pela parte apelante não são suficientes para determinar a inversão do resultado, quer porque a obra foi objeto de fiscalização e embargo, quer porque não houve comprovação de regularidade da mesma.
Com tais fundamentos, constatada a irregularidade da construção e a impossibilidade de suprimento dos vícios, a única solução possível para a ação é mesmo a determinação de demolição.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais em caso análogo, conforme ementas a seguir:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA EXECUTADA EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO APROVADO PELA MUNICIPALIDADE. CONSTRUÇÃO SOBRE RECUO OBRIGATÓRIO. DEVER DE DEMOLIR A PARTE QUE TRANSCENDE O LEGALMENTE PERMITIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que a construção é irregular, porquanto assentada em desacordo com a legislação municipal quanto à obrigatoriedade do recuo frontal obrigatório, cabível o manejo e a procedência da ação demolitória. (TJ-SC - AC: 03002765120168240034 Itapiranga 0300276-51.2016.8.24.0034, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 12/02/2019, Terceira Câmara de Direito Público)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DEMOLITÓRIO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/73 – EDIFICAÇÃO CONCLUÍDA EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA – INOBSERVÂNCIA DO RECUO MÍNIMO EXIGIDO PARA CONSTRUÇÃO DO MURO – OFENSA AO DIREITO DE VIZINHANÇA – PREJUÍZOS INCONTROVERSOS – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora a obra tendo sido iniciada com a aprovação do projeto e a concessão de alvará pela Prefeitura, a execução não obedeceu aos limites contíguos estabelecidos no art. 38, I, a, da Lei Municipal nº 044/1997. 2. Evidente o abuso no direito de propriedade e violação ao direito de vizinhança. 3. Irretocável o comando demolitório contido na r. sentença, pois, aquele que constrói amadoristicamente, desconsiderando às normas municipais, assume o risco de refazer a obra e reparar os danos decorrentes do ato ilícito. (TJ-MT - EMBDECCV: 00334839520128110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020)” (Destaquei)
Com efeito, o dano sofrido pela parte apelada se revela suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada revela angústia e sofrimento experimentados, visto que se trata de questão que envolve a moradia dos autores/apelados, onde residem por mais de 04 (quatro) décadas, sendo indiscutível o abalo sofrido pelos mesmos.
No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança. (In Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, p.108/109.)”
Neste sentido colho os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A ILEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO DO PAVIMENTO, ACIMA DO GABARITO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA, E DA ABERTURA DA VARANDA. MAU USO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Trata-se de ação demolitória c/c indenizatória por danos morais, tendo como causa de pedir, a construção pelos réus, de pavimento, acima do limite estabelecido pela legislação municipal urbanística, assim como a irregularidade de construção de basculantes e beirais sobre área de acesso ao imóvel dos autores, e abertura irregular de varanda. 2. A matéria versa sobre direito de vizinhança, tendo os autores o direito de fazer cessar as interferências decorrentes do mau uso da propriedade, sendo a responsabilidade dos réus objetiva, conforme disciplina o artigo 1.277 do Código Civil. 3. Prova pericial que atesta a ilegalidade da construção dos réus, acima do gabarito permitido para aquele local, em dissonância à legislação urbanística municipal, bem como ao art. 1.299 do Código Civil, merecendo reforma a sentença para julgar procedente o pedido demolitório, uma vez que o Judiciário não deve chancelar a ilegalidade, mas sim interferir, uma vez provocado, com o fito de evitar o crescimento desordenado, atuando como guardião do direito urbanístico. 4. Da mesma forma, diante da prova da irregularidade na construção da varanda, deve ser julgado igualmente procedente o pedido de fechamento, em atenção ao princípio da demanda, acolhendo-se a pretensão autoral também neste ponto. 5. Dano moral evidenciado, mormente diante de toda angústia e sofrimento experimentados pelos autores, tendo em vista que se trata de celeuma que envolve sua residência, com indiscutível abalo ao direito de moradia dos demandantes. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO SEGUNDO. (TJ-RJ - APL: 04782793920148190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)” (Destaquei)
“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DIREITOS DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO NA DIVISA ENTRE PROPRIEDADES - INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE VIZINHANÇA E PREJUÍZOS AO SOSSEGO DA AUTORA - LEI 7.166/76 C/C ARTIGOS 1277 E 1299, DO CÓDIGO CIVIL - PROVAS PERICIAIS E DOCUMENTAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO RÉU - DEMOLIÇÃO DO MURO DIVISÓRIO MANTIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - HONORÁRIOS RECURSAIS AO ENCARGO DO PERDEDOR (ART. 85, §§ 1º E 16, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Havendo nos autos provas de que a construção edificada pelo réu causou prejuízos à propriedade, bem como ao sossego da vizinha, resta configuradas as hipóteses dos artigos 1.277 e 1299, do Código Civil, face à inobservância ao direito da autora e aos regulamentos administrativos previstos na lei municipal, n.º 7.166/76. No caso, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a demolição de tais obras, bem como o pagamento de indenização à autora. O valor da indenização, por danos morais, deve atender ao chamado binômio do equilíbrio, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. (TJ-MG - AC: 10024130521289003 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016)” (Destaquei)
Destarte, demonstrada a abusividade do ato praticado pela parte apelante, o valor arbitrado se revela condizente com as peculiaridades do caso em apreço, atendendo à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em virtude de que os mesmos já foram deferidos em seu percentual máximo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença singular por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais em virtude de que os mesmos já foram deferidos em seu percentual máximo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceder com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Fez sustentação oral: Dr. Kaio Albergaria, OAB/BA 63.112.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0819951-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLUIZ ORESTES DE SANTANA
Publicação31/05/2023