TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-94.2013.8.18.0044
APELANTE: CLEIDIMAR MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s): JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FÁCIL ACESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ)
2. Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira e desde que solicitado pelo autor na ação (Súmula nº 26 do TJPI);
3. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012);
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDIMAR MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais, processo em epígrafe, ajuizada em face do BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A.
Na sentença vergastada (ID 6352137, pág. 92/93) o Juízo singular julgou improcedente a demanda em virtude de não ter a parte autora, ora parte apelante, anexado aos autos extratos de sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário referente aos seis meses anteriores e aos seis meses posteriores ao início dos descontos afirmados.
Em suas razões recursais (ID 6352137, pág. 99/117) a parte apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pleitos iniciais.
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 6352137, pág. 124/141), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação.
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7239071).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Preparo dispensado, em razão da justiça gratuita deferida à recorrente. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Versa a questão acerca da redistribuição do ônus probatório e da obrigatoriedade da parte apelante anexar aos autos extratos bancários como meio de prova à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre ela e a instituição financeira, ora parte apelada.
O caso em análise trata sobre redistribuição do ônus probatório disciplinado no art. 373 do novel Código de Processo Civil, matéria prevista no art. 1.015, inciso XI, do referido diploma processual, por meio da qual o Juiz de primeiro grau determinou à parte apelante que trouxesse aos autos extratos de sua conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário referentes ao mês anterior a contratação, mês da contratação e ao mês seguinte.
Na situação apresentada há de ser considerada a relação de consumo formalizada entre as partes (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula nº 297 do STJ) e a hipossuficiência da parte apelante, pessoa humilde, idosa, frente à instituição financeira apelada.
Assim, não se pode perder de vista ainda que o Código de Defesa do Consumidor, plenamente incidente à situação em análise, trouxe, em seu art. 6º, VIII, um importante instrumento para a defesa dos interesses do consumidor, que é a facilitação da defesa de seus direitos, no âmbito judicial, assegurando-lhe, como destaque, a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
E assim é porque, em muitos casos, é impossível para o consumidor produzir a prova de seu direito, ante a sua hipossuficiência, seja ela técnica, seja ela financeira. Há casos, ainda, em que a prova está nas mãos do fornecedor, de modo que o consumidor fica impedido de obtê-la.
Desse modo, estando o consumidor em uma situação inferior à do fornecedor, há que se estabelecer no processo uma regra que facilite o exercício do seu direito, reequilibrando, no âmbito processual, aquela relação que, no âmbito do direito material, se encontra em desequilíbrio.
Logo, considerando a grande facilidade da própria instituição financeira recorrida em comprovar a transferência de valores e a existência da contratação do empréstimo (Súmula nº 18 do TJPI), deve prevalecer a inversão do ônus probatório em favor da parte apelante, na forma como pleiteada na exordial. A propósito, eis o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Este Egrégio Tribunal possui entendimento pacificado nesse mesmo sentido:
“Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação (Tribunal Pleno – TJPI)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. (...)Extratos bancários desprovidos de utilidade. Regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.(...) 11. A decisão agravada não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 12. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 13. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo parte Autora, ora Agravante, é do Banco Réu, ora Agravado. 14. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.15. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005466-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)” (Destaquei)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2.Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)” (Destaquei)
O Colendo Superior de Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, conforme apontamento jurisprudencial abaixo transcrito:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE – OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
- Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie;
- A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva;
- A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ;
- Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos;
- Recurso especial improvido, no caso concreto.
(REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012)” (Destaquei)
Destarte, entendo que os extratos bancários que tiveram determinação de juntada pelo Juízo de origem não são essenciais à propositura da ação, mas, tão-somente, podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Assim sendo, resta demonstrada a necessidade da inversão do ônus probatório em favor da parte apelante, para que a parte apelada junte aos autos documentos, inclusive os referidos extratos bancários, se for o caso, dentre outros, aptos à demonstração da existência e validade da contratação discutida na origem (Súmula n° 18 do TJPI).
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000313-94.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDano
AutorCLEIDIMAR MARIA DA CONCEICAO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação10/04/2023