TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803882-07.2021.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: F. E. A. F., SIRLEI DOS REIS ALVES
Advogado(s) : MATHEUS AGUIAR LAGES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instituições bancárias podem cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas por elas mantidas, desde que haja a devida previsão contratual.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por F. E. A. F. representado por SIRLEI DOS REIS ALVES, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (ID 6512716):
“Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor:
a) por danos materiais, a restituição em dobro do valor efetivamente descontado, sob a rubrica de TARIFA BACARIA VR. PARCIAL CESTA EXPRESSO, TARIFA BANCARIA, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação;
b) por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinentos reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Declaro, ainda, indevidos os descontos referentes a TARIFA BACARIA VR. PARCIAL CESTA EXPRESSO, TARIFA BANCARIA, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.”
Inconformada, a instituição financeira, ora parte apelante, aduz, em suma, i) a legalidade da cobrança da “cesta fácil super”; ii) a ausência do dever de indenizar; iii) a impossibilidade de imposição de ressarcimento em dobro; iv) subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação improcedente e condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais ou, caso mantida a sentença vergastada, que seja determinada a restituição dos valores descontados na forma simples, reduzido o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais, bem como os valores devidos a título de honorários advocatícios e astreintes (ID 6512724).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, para manter integralmente a sentença singular (ID 6512728).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 7465567).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação (ID 7874833).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade ou não dos débitos/descontos na conta bancária da parte autora/apelada referentes “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso”.
Examinando os autos observo que as provas coligidas, sobretudo, as da própria parte apelante, são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima ou se, pelo menos, existiu. Forçoso, assim, presumir-se que não, de uma vez que, oportunizada à parte apelante a comprovação de suas alegações, mormente a cópia do contrato de abertura de conta-corrente, ela não o fez.
O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária objeto da lide, quanto a certeza de que os débitos/descontos praticados pela parte apelante ocorreram em conta bancária onde fosse isso legalmente autorizado.
Com efeito, é uníssono o entendimento dos tribunais pátrios nos casos em que o respectivo contrato não é anexado aos autos, conforme aresto transcrito abaixo, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC. 2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual. 3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. 4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade. 6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto,. o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)” (Destaquei)
Assim, enfatizo que os descontos efetuados pela parte apelante se consubstanciaram mesmo em conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ou seja,
Outrossim, a não apresentação de instrumento contratual, que legitimasse os débitos/descontos na conta bancária da parte apelada, transcende a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e os que ora acresço.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e os que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803882-07.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO ENZO ALVES FERNANDES
Publicação10/04/2023