Acórdão de 2º Grau

Liminar 0809344-35.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ. 2 – Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais. 3 – Destaca-se que, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809344-35.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809344-35.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSAUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISNÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ.

2 – Não há efetiva comprovação de adequado pedido extrajudicial para fornecimento do contrato de financiamento, não existindo resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu no pagamento dos ônus sucumbenciais.
3 – Destaca-se que, na primeira oportunidade processual, o banco réu trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO CAUTELA ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO ITAU BMG S/A, ora apelado.

Ingressou a autora com esta ação, alegando, em síntese, que nunca firmou um contrato de empréstimo com o réu, contudo foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação do requerido para apresentar o suposto ajuste negocial.

Devidamente citado, o requerido apresentou esclarecimentos sobre o contrato firmado com a autora, mediante cédula de crédito bancário, informando que do valor contratado foi deduzida a quantia de cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos (R$ 5.328,63), para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 534705106, que foi objeto de renegociação pelas partes, e que o valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado via TED. Sustenta, ainda, que o contrato de n.º 546117100 foi baixado em razão de renegociação que gerou o contrato de refinanciamento n.º 543348690. Fez juntada de documentação e do estrato de pagamento das parcelas do contrato impugnado.

Por sentença, o d. Magistrado homologou, “sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos de produção antecipada de prova, para seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil”.

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, para a imposição de honorários de sucumbência em favor da parte apelante.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Encaminhado os autos ao Ministério Público do Piauí, este deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o caso versa sobre a comprovação ou não de pretensão resistida por parte da instituição financeira em fornecer o documento pleiteado e a consequente condenação em honorários advocatícios.

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Objetiva a apelante a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado a arcar com os honorários de sucumbência, por sustentar que houve resistência pelo banco réu em disponibilizar o contrato em questão.
À luz da teoria da causalidade, somente será devida a verba honorária nas ações cautelares de exibição de documentos quando houver pretensão resistida, conforme entendimento firmado pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1370626/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)”

Na hipótese, quando da juntada da contestação, o apelado juntou o contrato pleiteado. Assim, conclui-se que inexistiu qualquer resistência à pretensão exibitória, de forma que não há que se falar em situação litigiosa sendo, portanto, incabível a condenação do réu/apelado no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Como dito, na primeira oportunidade processual, o bancou trouxe aos autos o documento pretendido pela autora/apelante, não havendo que se falar em resistência.

A ausência de litigiosidade se evidencia na hipótese em que a apelante deixa de comprovar a resistência administrativa, o que, pela teoria da causalidade, afasta a imposição de verba honorária ao demandado quando apresenta o documento junto com sua defesa, conforme a jurisprudência a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO JUNTADO NO PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ADEQUADO. HONORÁRIOS. Na hipótese de a instituição financeira colacionar os contratos firmados entre as partes no prazo para contestar, sem que o consumidor os tenha requerido administrativamente, é do autor da ação cautelar de exibição de documentos a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70076369818 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2018)”

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

/

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0809344-35.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/04/2023