Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804354-47.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO . AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PRODUZIDA. Espécie de produção antecipada de prova - Entendimento do C. STJ - Sentença de extinção - Insurgência da parte autora - Ônus sucumbenciais - Inexistência de litígio - Ação de produção antecipada de prova - Procedimento de jurisdição voluntária - Exibição dos documentos pela ré - Ausência de resistência - Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do E. STJ - Homologação da prova produzida decretada – Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804354-47.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804354-47.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: AUGUSTO MEIRIM de SOUSA

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO . AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PRODUZIDA. Espécie de produção antecipada de prova - Entendimento do C. STJ - Sentença de extinção - Insurgência da parte autora - Ônus sucumbenciais - Inexistência de litígio - Ação de produção antecipada de prova - Procedimento de jurisdição voluntária - Exibição dos documentos pela ré - Ausência de resistência - Incabível fixação de honorários advocatícios sucumbenciais - Precedentes do E. STJ - Homologação da prova produzida decretada – Recurso não provido.

 


DECISÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus exatos termos. Sem honorários, pelos fundamentos supracitados, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos proposta por Augusto Meirim de Sousa, ora apelante, em desfavor do Banco Bradesco S.A., declarou extinto o processo, homologou a prova produzida pela entidade financeira. Não houve condenação aos honorários sucumbenciais.

Apela o autor (ID 9247570) buscando o provimento do recurso para que seja julgada totalmente procedente a presente demanda. Pondera ter havido resistência à pretensão pelo recorrido, que contestou e deu azo à presente ação, sendo de rigor a procedência da ação e a condenação às verbas sucumbenciais.

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade processual concedida.

É o relatório.

VOTO

 

 

O recurso não comporta acolhimento.

Narra o autor que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, cuja parcela mensal corresponde a R$ 286, 11 (duzentos e oitenta e seis reais e onze centavos), contudo, desconhece os termos de qualquer autorização que tenha declarado.

Declara que procedeu ao prévio requerimento administrativo, bem como reclamação junto à plataforma consumidor.gov e, mesmo após o decurso de 15 (quinze) dias, não obteve o documento solicitado.

Como é cediço, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, os pedidos de exibição de documentos passaram a ser possíveis apenas de forma incidental em processo de conhecimento, nos termos do artigo 396 e seguintes, do referido diploma processual, ou, como no presente caso, via ação probatória autônoma, na forma dos artigos 381 a 383, da mesma legislação, na mesma linha de entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp nº 1.3649.453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014).”

 

Na produção antecipada de provas, o juízo de conhecimento é sumário, cabendo ao magistrado apenas atestar o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valorar seu conteúdo. Por meio dela, a parte autora poderá mensurar a viabilidade ou não do ajuizamento da demanda principal, conforme hipóteses de admissão previstas no artigo 381, II e III do Código de Processo Civil:

 

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - (...)

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”


Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” (Art. 382, § 4º, CPC)

Ademais, conforme disposição do art. 382, §2 ° do CPC:

 

Art. 382. (…) 

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.”

 

A prova produzida nesse procedimento deverá ser submetida ao contraditório em ação principal, daí verificada eventual insuficiência ou inadequação ao fim que pretendida.

Nesse contexto, respeitado o entendimento do douto magistrado que, dada a exibição dos documentos, homologou a prova produzida, como leciona Humberto Theodoro Júnior: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Não se pronunciará, com tudo, acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, bem como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º). Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas consequências sobre a lide. Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material.” (in Curso de direito processual civil, volume I/ Humberto Theodoro Júnior, 61. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2.020, p. 910)

No caso concreto, não houve a efetiva demonstração de recusa indevida pelo réu no fornecimento dos documentos solicitados e porquanto não configurada, fica afastada a litigiosidade, razão pela qual diante da natureza de produção antecipada de prova fica dispensado o julgamento do mérito e os autos devem ser disponibilizados para a parte obter cópia ou certidão de inteiro teor (art. 383, CPC) visando atender ao propósito de ajuizar a ação principal.

Nesses casos, a ré não deve ser mesmo condenada em honorários advocatícios, uma vez que não restou caracterizada a resistência à exibição do documento pleiteado.

Nesse sentido, os julgamentos a seguir:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência do feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados. 2. Impossível conhecimento do recurso pela alínea c tendo em vista a ausência de similitude fática dos acórdãos paradigmas e o aresto vergastado. 3. Recurso especial improvido." (REsp 1077000/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 20.08.2009, STJ) (grifei)

 

“PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Na produção antecipada de provas, não há contencioso, não podendo o juiz manifestar-se sobre o mérito do pedido. Não há que se falar, portanto, em sucumbência. 2. Honorários não são devidos neste procedimento, que se cuida de mera antecipação da fase probatória de um processo principal. Honorários advocatícios afastados. 3. Tratando-se apenas de antecipação da fase probatória, honorários periciais são somente adiantados pela parte requerente. Ao final, é o sucumbente quem deve arcar com essa despesa. Ocorre que a sucumbência há de ser verificada somente em processo principal. Verba, por ora, suportada pela parte requerente. Ao fim do processo principal, o juízo verificará a quem caberá arcar com os ônus de sucumbência e, portanto, com essa despesa. 4. Recurso parcialmente provido, com observação.” (Apelação n. 1002567-33.2019.8.26.0127, Rel. Melo Colombi, j. 07/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP) (grifei)

 

Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considera-se prequestionada a matéria ventilada no recurso, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp: 1470626 PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 01/03/2016, Segunda Turma, STJ)

 Dispositivo 

Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos seus exatos termos.

Sem honorários, pelos fundamentos supracitados.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804354-47.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

AUGUSTO MEIRIM DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/04/2023