TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0832964-71.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Pedro Vitor Fernandes Costa Gomes
DEFENSORA PÚBLICA: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTES NA POSSE DA RES SUBSTRACTA E DOS INSTRUMENTOS DO CRIME. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DA EXATA PROPROCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Pedro Vitor Fernandes Costa Gomes, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B do ECA).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, ante a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a redução e/ou parcelamento da pena de multa; a suspensão da cobrança das custas processuais; e a realização da detração penal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que não merece prosperar o argumento da defesa de que a acusação se deu com base em elementos frágeis.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo, pontuando que não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou até mesmo, dúvidas sobre a autoria do delito, vez que o conjunto probatório é seguro para fundamentar a condenação, uma vez que o acusado foi encontrado na posse dos bens da vítima.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
CRIME DE ROUBO MAJORADO – TESE ABSOLUTÓRIA
O apelante Pedro Vitor Fernandes Costa Gomes foi denunciado e condenado pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA), por ter subtraído, com emprego de grave ameaça e em comparsaria com um adolescente, uma motocicleta HONDA CG FAN 125 de propriedade da vítima Antônio Pereira da Silva Filho.
Nesse cenário, o a defesa requer a reforma da sentença condenatória, de forma que o réu seja absolvido por insuficiência de provas, sobretudo porque a vítima não foi ouvida em juízo.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, da vítima e do então conduzido; auto de apresentação e apreensão da motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, VERMELHA, PLACA OEG7182 e uma mochila com materiais elétricos (res substracta), e um simulacro de arma de fogo (instrumento do crime), todos apreendidos com o acusado; auto de restituição da motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, VERMELHA, PLACA OEG7182 e uma mochila com materiais elétricos à vítima Antônio Pereira da Silva Filho.
A autoria delitiva, por sua vez, restou demonstrada pelos documentos colhidos na fase investigativa, com destaque para os autos de apresentação e apreensão da res subtracta e de reconhecimento de pessoa, assim como pela prova oral colhida na fase inquisitorial e em juízo, em especial pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, que se revelam em total harmonia com o arcabouço probatório. Confira-se:
Ouvida na fase inquisitorial, a vítima ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA FILHO declarou:
“(...) hoje, dia 18/09/2021, por volta das 06h da manhã, o declarante teve sua moto e sua mochila com pertences roubados por dois autores utilizando uma arma de fogo; (...) Que, então o declarante ligou para PM-PI informando do roubo, e também ligou para o pessoal que faz o rastreamento da moto do declarante; Que, diante das informações do rastreio da moto, uma viatura policial pegou o declarante e foram localizar a moto; Que, após algum tempo a moto foi localizada na RUA DEOLANDIA, S/N, bairro ANITA FERRAZ, Teresina-PI, por volta das 07h, e três suspeitos do roubo foram apresentados ao declarante que ficou dentro da viatura policial e de dentro da viatura o declarante já reconheceu o dois autores; (...) Que, os militares localizaram na casa do conduzido adulto as duas armas e munição deflagrada, e segundo militares esta casa é do adulto que o declarante reconheceu como sendo um dos autores que fez o roubo contra o declarante; Que, nesta central de flagrantes, sem nenhuma dúvida, o declarante reconheceu novamente o adulto PEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES, conheci “VITIM” e o adolescente ERICK VINÍCIUS DA SILVA SAMPAIO, como sendo os autores do ilícito acima descrito; Que, nesta central de flagrantes o declarante teve sua moto e mochila com pertences restituídos nos autos (...)”.
Do exposto, verifica-se que Antônio Pereira da Silva Filho reconheceu na fase inquisitorial o apelante e seu comparsa adolescente como sendo os autores do crime de roubo do qual foi vítima, sobretudo porque manteve contato visual durante a execução delitiva, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Ouvido em juízo, ERIBERTO PEREIRA, Policial Militar, declarou:
“No referido dia estava de plantão na área do crime. Foram acionados pelo Copom, que a vítima aguardava a viatura para que acompanhasse o rastreamento de uma moto FAN. Afirmou que o horário da ocorrência foi por volta das 06:00h. De imediato se deslocaram até onde a vítima de encontrava. Esta forneceu a localização "via gps" do veículo. E a vítima foi junto com os policiais militares onde o veículo estava referenciado, qual seja, uma área de quintal, sem muro, onde foi encontrado o mencionado veículo. Afirmou que a vítima relatou que dois indivíduos que estavam a pé o abordaram com arma de fogo e roubaram a moto e a mochila com seus instrumentos de trabalho. Segundo a vítima, os dois com uso da arma de fogo o fizeram parar e entregar a moto. Chegando ao local foi feita a identificação do veículo pela vítima e confirmado a propriedade pela placa e chassi do veículo. Segundo esta testemunha, a vítima ao ver os abordados, de os reconheceu como os autores do delito. A testemunha, em juízo, reconheceu o acusado como sendo o mesmo que foi reconhecido pela vítima como autor do crime. Disse ainda que o acusado negou; que apontava como autor do crime seu primo, menor de idade. Mas que a vítima sempre afirmava que foram dois indivíduos que o abordaram. Afirmou também que a vítima reconheceu os autores do crime, tanto no local que foi localizada a moto, bem como na Central de Flagrantes, mediante o termo de reconhecimento. Afirmou ainda que o adolescente Erick confessou que cometeu o crime sozinho. O tempo transcorrido entre o tempo do roubo e a localização da motocicleta foi mais ou menos uma hora. Disse também que além da motocicleta foi localizada, a mochila da vítima com seus instrumentos de trabalho, em um lugar indicado pelo menor Erick” (conforme registro na sentença condenatória).
Igualmente ouvido em juízo, a testemunha de acusação CLEANDES MARQUES DA COSTA, Policial Militar, declarou:
“(...) participou da diligência que resultou na prisão do acusado. Afirmou que por volta das 06:00h receberam uma informação do Copom que havia uma vítima de assalto na frente do Carvalho do Conjunto Pedra Mole. Se deslocaram até o citado local, onde encontraram a vítima que relatou ter sido assaltada no balão do bairro Pedra Mole. Disse que a vítima afirmou terem levado sua moto, celular e sua mochila com ferramentas; e que a motocicleta estava sendo rastreada. No local que foi apontado o rastreamento eles chegaram e a motocicleta foi localizada numa residência. E feito uma vistoria na residência foi encontrado três indivíduos e uma senhora. A vítima reconheceu os indivíduos. Dentro da residência foi localizado um simulacro e uma arma de fabricação caseira. A mochila com as ferramentas da vítima foi localizada no local indicado pelos indivíduos. Afirmou ainda que a vítima não teve dúvidas quanto aos autores do assalto. Disse também que o tempo transcorrido entre o tempo do roubo e a localização da motocicleta foi mais ou menos uma hora/quarenta minutos. Reconheceu o acusado, como sendo o mesmo, que foi reconhecido pela vítima como autor do crime. Não conhecia o réu. Que não lembra o nome do outro autor do crime, mas sabe que era menor de idade. Não lembra se havia parentesco entre eles”. (conforme registro na sentença condenatória)
Como se vê, a versão apresentada pela vítima na fase investigativa foi confirmada pelas testemunhas de acusação ouvida em juízo, que, na qualidade de policiais militares, foram responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, bem como pela apreensão da res subtracta.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por seu turno, o acusado negou em juízo a prática delitiva, imputando-a a seu primo, o adolescente Erick, que teria cometido o crime com outra pessoa e, em seguida, teria deixado a motocicleta subtraída no quintal do réu, ora apelante.
Conquanto a versão de negativa de autoria tenha sido confirmada pelo adolescente Erick na fase inquisitorial, inexistem outros elementos aptos a respaldá-la, não sendo crível a versão de que os verdadeiros responsáveis pela subtração da motocicleta a teriam deixado no quintal do réu de forma aleatória. Nesse cenário, se mostra igualmente relevante o fato de o acusado não ter conseguido justificar a apreensão de um simulacro de arma de fogo em sua posse momentos após o crime noticiado na inicial.
Assim, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo não restou amparada pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Do exposto, conclui-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, há nos autos prova judicial com aptidão para caracterizar materialidade e autoria delitiva, donde se extraem elementos seguros para fundar a decisão condenatória do réu.
Nesse contexto, registra-se as provas documentais produzidas na fase inquisitória constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal. Daí a desnecessidade do refazimento da prova documental na fase judicial.
A propósito:
“(...) provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em âmbito inquisitorial, podem motivar o édito condenatório, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial” (STF, HC 138.803. rel Min. Edson Fachin, 06.12.2016).
Assim, diante da existência de provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação do acusado pelos crimes de roubo majorado praticados em desfavor da vítima Antônio Pereira da Silva Filho, impõe-se a manutenção da condenação proferida pelo juízo de primeiro grau.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que o STJ pacificou o entendimento de que “o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal." (AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019).
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula n. 500 do STJ, a seguir transcrita:
A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Do exposto, verifica-se que a configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Nesse contexto, registro que a orientação insculpida na Súmula 500 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88).
Assim, considerando que a prática do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990) restou devidamente caracterizada nos autos, não merece prosperar a irresignação do apelante.
PENA DE MULTA
A defesa requereu, ainda, a redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória se mostra favorável ao réu, porquanto fixou pena pecuniária em apenas quinze dias-multa, quantum aquém da exata proporcionalidade com a pena corporal, descurando da orientação Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[4]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Assim, verifica-se inviável a redução da pena de multa, porquanto já fixada aquém do devido.
Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
A propósito:
“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).
Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.
CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DETRAÇÃO PENAL
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, esta Câmara Criminal já decidiu que “o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[5]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[6].
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[5] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[6] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Teresina, 03/04/2023
0832964-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO VITOR FERNANDES COSTA GOMES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação03/04/2023