Acórdão de 2º Grau

Honorários Periciais 0759730-88.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE AO ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 988. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora, o presente caso não se enquadre a uma das hipóteses definidas no art. 1.015 do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que tal artigo possui taxatividade mitigada “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. TEMA REPETITIVO Nº 988. 2. Quando a parte que requer a perícia é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado, aos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Assim, quando inexiste tabela própria do Tribunal de Justiça para dar cumprimento às determinações do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução n. 232/2016, que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. 3. Embora a resolução nº 232/2016 permita ao magistrado definir os honorários periciais em até 5 vezes ao em estabelecido em sua Tabela, tal imposição necessita de fundamentação adequada, o que não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 5189315) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759730-88.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759730-88.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: JOSE LUCIMAR CORREIA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONALIDADE AO ROL TAXATIVO. TEMA REPETITIVO Nº 988. IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MINORAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Embora, o presente caso não se enquadre a uma das hipóteses definidas no art. 1.015 do CPC/15, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que tal artigo possui taxatividade mitigada “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. TEMA REPETITIVO Nº 988.

2. Quando a parte que requer a perícia é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado, aos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Assim, quando inexiste tabela própria do Tribunal de Justiça para dar cumprimento às determinações do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução n. 232/2016, que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.

3. Embora a resolução nº 232/2016 permita ao magistrado definir os honorários periciais em até 5 vezes ao em estabelecido em sua Tabela, tal imposição necessita de fundamentação adequada, o que não ocorreu no presente caso.

4. Recurso conhecido e provido. 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 5189315) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759730-88.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 
AGRAVADO: JOSE LUCIMAR CORREIA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória (ID nº 5189315) que deferiu a proposta de R$1.000,00 (mil reais) efetuada por perito para realizar autenticidade de assinatura aposta em contrato.

Afirma o agravante que recebeu comando para pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor do perito, tem em vista ser a autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Alega que em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial em R$ 300,00 (trezentos reais).

Aduz, ainda, que a referida Resolução permite, em seu art. 2º, § 4º, que o valor dos honorários seja superior em até 5 vezes ao estabelecido em sua Tabela, mas desde que haja a devida fundamentação. No entanto, a decisão (ID nº 5189315) após oposição de embargos teria exposto motivos que não justificariam o valor arbitrado.

Assim, requer o recebimento do presente Agravo de Instrumento, aplicando-lhe efeito suspensivo à presente lide, tolhendo-se os efeitos da decisão antecipatória ora impugnada, haja vista a existência dos requisitos legais para tal medida de urgência (art. 1.019, I, Novo CPC), e, ao final, que a colenda Turma Julgadora desse Tribunal, conhecendo desse agravo, conceda-lhe integral provimento, de forma a reformar a decisão interlocutória, fixando os honorários periciais a serem custeado pelo Estado conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

A liminar requerida foi concedida em decisão de id 5777141, fls. 01/03 e foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazoar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, a parte agravada apenas manifestou ciência (id 7006853).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no feito (id 8898889, fls. 01/02).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI. 

 


VOTO


 

Voto

Do valor dos honorários periciais

O agravante afirma que recebeu comando para pagar o valor de R$1.000,00 (mil reais) para a confecção de perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário. No entanto, alega que em virtude de inexistir tabela própria do Tribunal de Justiça do Piauí, incide, in casu, o disciplinado na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que fixa o valor de laudo pericial em R$ 300,00 (trezentos reais).

Aduz, ainda, que a referida Resolução permite, em seu art. 2º, § 4º, que o valor dos honorários seja superior em até 5 vezes ao estabelecido em sua Tabela, mas desde que haja a devida fundamentação. No entanto, a decisão após oposição de embargos teria exposto motivos que não justificariam o valor arbitrado.

Assiste razão ao agravante.

Ao decidir sobre os honorários periciais o juízo a quo assim fundamentou (id 5189315, fls. 02/04):


(...) Veja-se que nos casos em que a perícia for realizada por particular, o pagamento com recursos públicos será fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

(…)

Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).

A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.

Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado.

(…)

Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo.

Na presente hipótese, a perícia consistirá apenas na verificação da autenticidade de assinatura aposta no contrato bancário sub judice.

Verifica-se, assim, que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando-se a natureza rotineira da perícia deferida.

(…)

Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários advocatícios será R$ 1.000,00 (um mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado. (...)”

 

A prova pericial é o meio adequado para a comprovação de fatos cuja apuração depende de conhecimentos técnicos, que exigem o auxílio de profissionais especializados.

No curso do processo, podem surgir fatos controvertidos, cujo esclarecimento exija conhecimentos especializados, como no caso concreto, momento em que surge necessidade da nomeação do perito, profissional que detém o conhecimento técnico necessário.

Quando a parte que requer a perícia é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo Estado, aos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, in verbis:

 

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

(...)

§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça (grifo)

 

Assim, quando inexiste tabela própria do Tribunal de Justiça para dar cumprimento às determinações do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução n. 232/2016, que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.

Logo, para atender a essa hipótese foi que o CNJ publicou uma tabela de honorários no anexo da resolução, com valores máximos a serem pagos pelos serviços. In casu, a resolução nº 232/2016 fixa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para laudo pericial sem especialidade.

Embora a resolução nº 232/2016 permita ao magistrado definir os honorários periciais em até 5 vezes ao em estabelecido em sua Tabela, tal imposição necessita de fundamentação adequada, neste sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA JUDICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MINORAÇÃO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em consonância com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a ser realizada por particular e paga com recursos do Estado, deve observar os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 232/2016) para arbitramento dos honorários do expert. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14138145520218120000 MS 1413814-55.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2021) (grifo

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA JUDICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - MINORAÇÃO - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL - PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em consonância com o art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, a ser realizada por particular e paga com recursos do Estado, deve observar os limites fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 232/2016) para arbitramento dos honorários do expert. (TJ-MS - AI: 14043535920218120000 MS 1404353-59.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) (grifo)

 

No presente caso, o magistrado a quo não trouxe qualquer fundamentação que justifica o valor da perícia acima do estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Dessa maneira, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário.

 

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 5189315) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ).

É como voto

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, reformando a decisão agravada (id 5189315) para fixar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia de autenticidade de assinatura em contrato bancário (Resolução n.º 232/2016 do CNJ), na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0759730-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE LUCIMAR CORREIA DO NASCIMENTO

Publicação

13/04/2023