Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800942-92.2019.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800942-92.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, do CPC. Intimações necessárias. Remeta-se os autos ao juízo de origem.

 

Relatório

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA, devidamente qualificada no processo, objetivando Reformar a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de  Inhuma /PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado,

O Banco apelado e a recorrente apresentaram petição (Id 9011302), demonstrando que fora cumprido integralmente o acordo firmado entre as partes, conforme termo de acordo acostado no ID 8857800, no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e três reais).

A recorrente manifestou-se (Id 9019467), afirmando que o acordo foi devidamente cumprido, requerendo, por fim, a homologação e a remessa dos autos à origem.

É o relatório

Decido

Analisando os autos, verifico que a apelante e apelado firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e posterior remessa do feito à origem.

Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação, resta prejudicado o exame da apelação.

Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Após, com a devida baixa na distribuição, remeta-se os autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                                    Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-92.2019.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800942-92.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

16/03/2023