
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800942-92.2019.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUNTADO AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, do CPC. Intimações necessárias. Remeta-se os autos ao juízo de origem.
Relatório
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA, devidamente qualificada no processo, objetivando Reformar a sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma /PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado,
O Banco apelado e a recorrente apresentaram petição (Id 9011302), demonstrando que fora cumprido integralmente o acordo firmado entre as partes, conforme termo de acordo acostado no ID 8857800, no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil e oitocentos e sessenta e três reais).
A recorrente manifestou-se (Id 9019467), afirmando que o acordo foi devidamente cumprido, requerendo, por fim, a homologação e a remessa dos autos à origem.
É o relatório
Decido
Analisando os autos, verifico que a apelante e apelado firmaram acordo Extrajudicial, pondo fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e posterior remessa do feito à origem.
Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de homologação, resta prejudicado o exame da apelação.
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após, com a devida baixa na distribuição, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800942-92.2019.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VIANA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/03/2023